Processo ativo
de IZAUL SILVA TELES, CPF 111.674.488-04 CDA nº 1287285890 Servirá a presente decisão,
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Identificação
Nº Processo: 1011635-71.2015.8.26.0248
Ação: Patrimonial
Partes e Advogados
Nome: de IZAUL SILVA TELES, CPF 111.674.488-04 CD *** de IZAUL SILVA TELES, CPF 111.674.488-04 CDA nº 1287285890 Servirá a presente decisão,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na matrícula do imóvel, entendo que ele é o responsável pelo pagamento da multa objeto da ação. Aguarde-se o decurso de
prazo para pagamento do parcelamento, observando-se que, em caso de não pagamento, incumbirá à exequente informar o
juízo e apresentar cálculo do valor atualizado da execução para prosseguimento do processo, manifestando-se em ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos de
prosseguimento. Intime-se. Indaiatuba, 18 de dezembro de 2024. - ADV: RODRIGO ALBINO (OAB 301733/SP)
Processo 1011635-71.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. No caso
em tela, verifica-se que houve inscrição de valor errado das custas conforme fls. 29/30. Ante o exposto, defiro o cancelamento
da inscrição realizada em nome de IZAUL SILVA TELES, CPF 111.674.488-04 CDA nº 1287285890 Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. Eventuais emolumentos, junto ao Cartório de Protesto, deverão ser pagos pelo interessado
uma vez que o recolhimento das custas processuais foram comprovadas após a inscrição. Int. - ADV: CLEBER GOMES DE
CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 3000191-75.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Gammatec
Ferramentaria Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Determino à(s) instituição(s) financeira(s) abaixo mencionadas
providências para proceder ao desbloqueio de eventuais valores em contas bancárias em nome do executado Gammatec
Ferramentaria Industria e Comercio Ltda Epp, CNPJ: 03.185.178/0001-42, em decorrência do bloqueio realizado pelo sistema
Sisbajud em 24/03/2015, no valor de R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos), protocolo nº 20150000866727, processo
supra mencionado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB
346100/SP)
Processo 3000205-59.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - PIS - Oxido e Metal Quimica Ltda - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com
os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento
de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso
voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: CLEBER GOMES DE
CASTRO (OAB 140217/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 3000206-44.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Impostos - Karre Industrial Ltda - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com
os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento
de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso
voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: LUIZ PEREZ DE
MORAES (OAB 25182/SP)
Processo 3000311-21.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Impostos - Wdt Servicos de Portaria e Conservacao Patrimonial
Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código
de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo
de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: NIKOLAS MACIEL LEWANDOWSKI CREPALDI LOPES (OAB 299703/SP)
Processo 3000899-28.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Q1 COMERCIAL
DE ROUPAS S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V,
do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO (OAB 203014/SP), THOMAS BENES FELSBERG
(OAB 19383/SP)
Processo 3003866-46.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - União (Fazenda
Naciional) - Ecotek Industria Mecanica Eirelli Epp - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo
40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a
Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos
o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior
Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento
do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP), SERGIO MONTIFELTRO
FERNANDES (OAB 219441/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP)
Processo 3003868-16.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União (Fazenda Naciional) - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado
com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao
pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao
ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem
recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: SERGIO
MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 3003880-30.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código
Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária,
pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução
e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil,
devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: SERGIO MONTIFELTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na matrícula do imóvel, entendo que ele é o responsável pelo pagamento da multa objeto da ação. Aguarde-se o decurso de
prazo para pagamento do parcelamento, observando-se que, em caso de não pagamento, incumbirá à exequente informar o
juízo e apresentar cálculo do valor atualizado da execução para prosseguimento do processo, manifestando-se em ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos de
prosseguimento. Intime-se. Indaiatuba, 18 de dezembro de 2024. - ADV: RODRIGO ALBINO (OAB 301733/SP)
Processo 1011635-71.2015.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. No caso
em tela, verifica-se que houve inscrição de valor errado das custas conforme fls. 29/30. Ante o exposto, defiro o cancelamento
da inscrição realizada em nome de IZAUL SILVA TELES, CPF 111.674.488-04 CDA nº 1287285890 Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. Eventuais emolumentos, junto ao Cartório de Protesto, deverão ser pagos pelo interessado
uma vez que o recolhimento das custas processuais foram comprovadas após a inscrição. Int. - ADV: CLEBER GOMES DE
CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 3000191-75.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Gammatec
Ferramentaria Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Determino à(s) instituição(s) financeira(s) abaixo mencionadas
providências para proceder ao desbloqueio de eventuais valores em contas bancárias em nome do executado Gammatec
Ferramentaria Industria e Comercio Ltda Epp, CNPJ: 03.185.178/0001-42, em decorrência do bloqueio realizado pelo sistema
Sisbajud em 24/03/2015, no valor de R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos), protocolo nº 20150000866727, processo
supra mencionado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB
346100/SP)
Processo 3000205-59.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - PIS - Oxido e Metal Quimica Ltda - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com
os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento
de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso
voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: CLEBER GOMES DE
CASTRO (OAB 140217/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 3000206-44.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Impostos - Karre Industrial Ltda - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com
os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento
de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso
voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: LUIZ PEREZ DE
MORAES (OAB 25182/SP)
Processo 3000311-21.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Impostos - Wdt Servicos de Portaria e Conservacao Patrimonial
Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código
de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo
de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: NIKOLAS MACIEL LEWANDOWSKI CREPALDI LOPES (OAB 299703/SP)
Processo 3000899-28.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Q1 COMERCIAL
DE ROUPAS S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V,
do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia
do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo
condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe
o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de
Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: ANNA FLÁVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO (OAB 203014/SP), THOMAS BENES FELSBERG
(OAB 19383/SP)
Processo 3003866-46.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - União (Fazenda
Naciional) - Ecotek Industria Mecanica Eirelli Epp - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo
40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a
Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos
o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior
Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento
do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP), SERGIO MONTIFELTRO
FERNANDES (OAB 219441/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP)
Processo 3003868-16.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União (Fazenda Naciional) - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado
com os artigos 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao
pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao
ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem
recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: SERGIO
MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 3003880-30.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 174 do Código
Tributário Nacional e artigo 40, §4°, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária,
pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução
e não recolheu aos cofres públicos o valor devido. Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõe o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil,
devendo, contudo, ser observado o regramento do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. P.R.I. - ADV: SERGIO MONTIFELTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º