Processo ativo

de Jaqueline Oliveira Gomes Saraiva, CPF nº 381.453.588-09. Com o resultado das pesquisas, manifeste(m)-se a(s)

1001014-81.2023.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Jaqueline Oliveira Gomes Saraiva, CPF nº 381.453.588- *** de Jaqueline Oliveira Gomes Saraiva, CPF nº 381.453.588-09. Com o resultado das pesquisas, manifeste(m)-se a(s)
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente *** ou pessoalmente, para eventual
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001014-81.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.B.C.D.P. - R.C.G.S.
- - P.C.B.S. e outros - Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Custas não são devidas, nos termos do Provimento CSM
1864/2011. Defiro o pedido de fls. 270 para que seja realizada pesquisa de endereços via RENAJUD, SERASAJUD e IN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FOJUD
em nome de Jaqueline Oliveira Gomes Saraiva, CPF nº 381.453.588-09. Com o resultado das pesquisas, manifeste(m)-se a(s)
parte(s) Requerente(s) - (Ato Ordinatório 352200, se negativo; 353354, caso positivo). Defiro ainda a citação da requerida Talita
no endereço indicado às fls. 270. - ADV: MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), MATHEUS VINICIUS
GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS (OAB 405872/SP)
Processo 1001063-54.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de
hipossuficiência da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 1) CITEM-SE (os) executado(os), para que
no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados
os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). 2) Havendo diligência de Oficial de Justiça recolhida nos autos:
2.1- Expeça-se desde já mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para garantia do juízo, realizando, no mesmo ato, a avaliação dos bens penhorados (vedada a avaliação
se necessários conhecimentos técnicos, como por exemplo, imóveis, maquinários, etc.. ), INTIMANDO-SE o executado da
penhora; não encontrando bens, o executado deverá indicar quais são, quanto valem e onde se encontram; sendo evidente
que estes serão absorvidos pelo pagamento das custas da execução, o oficial procederá conforme o disposto no art. 831 do
NCPC. 3) Cientifique-se o executado de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste
prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios,
poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
a.m., tudo nos termos do artigo 917 do NCPC. 4) Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes
requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária
gratuita: 4.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos
sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde que disponíveis
acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista
ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura,
sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 4.2- Devidamente intimado e não havendo pagamento voluntário,
sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cabendo a (ao) exequente a indicação
do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). A ordem de bloqueio poderá ser
configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até 30 (trinta) dias, até que o montante
alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados
indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em
que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer
outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual pedido de levantamento dos
valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para expedição de MLE. Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema,
que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo
de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do
art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de
resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 06 meses
da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia Para a realização das
pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação
expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a planilha atualizada do débito. 4.3)
Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e bloqueio da transferência de bens
em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões) de rendimentos do executado.
Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso,
configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados
a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Alterado
pelo Provimento CG Nº 13/2023). 4.4) Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do
executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser apresentado pelo exequente;
4.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 4.6) Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios previdenciários via sistema
Prevjud; 4.5) A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado beneficiário da justiça gratuita via sistema
Arisp; 5) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem,
inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In
albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6) Após
realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art.
921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo
será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 7) Havendo pedido de inclusão de novo advogado,
deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração ou substabelecimento,
certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma providência, bem como
para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição em que apenas se pede
a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que houver, sem necessidade
de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. 8) Havendo requerimento, defiro
o pedido de expedição de certidão de distribuição e recebimento da execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Caberá à
parte exequente retirar o documento na internet e apresentar aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos no prazo de
10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001064-39.2025.8.26.0491 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Miguel Bertoni Tomé
- - Angelita Cora Coralina Bertoni Tomé - O artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe ser a Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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