Processo ativo

de Jenifer Carvalho Landim, CPF. 464.946.748-95, RG. 54.358.614-5. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo

1000500-17.2020.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Jenifer Carvalho Landim, CPF. 464.946.748-95, RG *** de Jenifer Carvalho Landim, CPF. 464.946.748-95, RG. 54.358.614-5. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo
Advogados e OAB
Advogado: se comprometer a participar da audiência virtual em con *** se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
S/A (336), em nome de Jenifer Carvalho Landim, CPF. 464.946.748-95, RG. 54.358.614-5. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo
ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta
whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, deve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo, ainda, INTIMAR o(a)
requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone
com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular
com acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da
audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário
da audiência designada, bem como, e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG
284/2020. Exceção para os casos que houver a existência de medida protetiva, ficando dispensada a realização de audiência,
em conformidade com a Lei Nº 14.713/2023. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes,
fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios
necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o
prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação,
sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente.
A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou
número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu
advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo
computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Preenchidos os requisitos acima, deverá a Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da
audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-
se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através
do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Esta decisão
servirá como mandado e ofício, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde
já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. - ADV: JAIRO FELIPE LUIZ MODESTO (OAB 476389/SP), JAIRO FELIPE LUIZ MODESTO (OAB 476389/
SP)
Processo 1000500-17.2020.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.O.S. - C.G.S. - Compareço o autor
em cartório para assinatura do termo de interdição. - ADV: NEUSA MARIA POÇO LOPES (OAB 51406/SP), LUCIANE MAGIONI
RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1000502-45.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Marcos Willian Leme da Silva. Juntou documentos. No curso do feito, o
autor/exequente ofertou manifestação, requerendo a desistência (fls. 235). É o breve relato. DECIDO. O processo comporta
extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para
os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento
no artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retirada de anotação junto ao RENAJUD, se o caso.
Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000503-93.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo dos Santos - Vistos. 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a idade da autora. 2. A inicial deverá ser emendada no prazo de
60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, para: a) corrigir o polo ativo, nos termos do artigo 73 do CPC, juntando cópia
da certidão de óbito do cônjuge, e apresentar procuração ou anuência dos herdeiros à propositura da ação, se o caso; b)
juntar cópia da certidão de nascimento/casamento atualizada; c) indicar e requerer a citação dos confrontantes do imóvel, após
pesquisa junto ao CRI; d) juntada de planta do imóvel ou croqui fornecido pela Prefeitura; e) juntada do memorial descritivo do
imóvel; f) juntada certidões vintenárias de ações possessórias e petitórias em seus nomes, bem como de seus antecessores
na posse, assim como certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constem nas certidões dos distribuidores; g)
informe o número de cadastro imobiliário perante a municipalidade local; e h) atribua valor à causa idêntico ao valor venal
do bem, comprovado por meio de carne de IPTU do corrente ano. Princípio da cooperação: com relação às diligências já
cumpridas, o(a)(s) requerente(s) deverá informar, no mesmo prazo, a página em que estão cumpridas. 3. A Constituição
Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º,
do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda
mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas
extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de
ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é
indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Assim,
nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprove
nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos
copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita
Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira
de Trabalho e cópia do Holerite, ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das
custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem
manifestação (item 3), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Int. Itapevi, 31 de janeiro de 2025. - ADV:
GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP)
Processo 1000505-63.2025.8.26.0271 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Zm Transportes Eireli - Emende o autor
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o recolhimento das custas iniciais de acordo com o valor da causa indicado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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