Processo ativo

de João Aparecido Santos, mas com fotografia do indiciado, sobreposta sobre outra fotografia. Ocorre

0034945-76.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Nome: de João Aparecido Santos, mas com fotografia do in *** de João Aparecido Santos, mas com fotografia do indiciado, sobreposta sobre outra fotografia. Ocorre
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Texto Completo do Processo
Nº 0034945-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Rinaldo Aparecido
de Carvalho - Voto nº 8784 Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de RINALDO APARECIDO DE
CARVALHO contra o v. acórdão exarado pela C. 14ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou
provimento à apelação adrede man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ejada, mantendo a sua condenação como incurso no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código
Penal, e conservando as penas aplicadas em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 10 (dez) dias-multa, no piso (fls. 230/234 e 305/309 na origem). Com o trânsito em julgado respectivo (fls. 314,
idem), mas ainda inconformado com o tanto, almeja a desconstituição da decisão condenatória, com vistas a obter a
absolvição por atipicidade da conduta, notadamente em virtude do flagrante preparado pelos policiais militares e da ausência
de voluntariedade na apresentação do documento falso. Subsidiariamente, requer a atenuação do regime prisional inicial (fls.
06/10). Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo
indeferimento desta (fls. 24/29). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para
contextualização do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, no dia 02 de abril de 2023, por
volta das 18h05min, na Rua Salinópolis, altura do nº 35, bairro Pimentas, nesta cidade e Comarca de Guarulhos, RINALDO
APARECIDO DECARVALHO, qualificado e interrogado a fls. 07, fez uso de uma carteira de identidade falsificada ou alterada
(Auto de Exibição e Apreensão a fls. 12; RG a fls. 24/26). Segundo apurado, o investigado era procurado da justiça, tendo
contra si expedidos mandados de prisão pendentes de cumprimento oriundos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Assim, desejando escapar à justiça criminal e frustrar a aplicação da lei penal, RINALDO providenciou carteira de identidade
falsificada, em nome de João Aparecido Santos, mas com fotografia do indiciado, sobreposta sobre outra fotografia. Ocorre
que policiais militares receberam notícia, via ‘Disque-Denúncia’, no sentido de que um agente procurado por crime de
homicídio estaria no local dos fatos, e para lá se dirigiram. No local, os policiais se depararam com o indiciado e o abordaram,
ocasião em que RINALDO apresentou o documento falso aos policiais, apresentando-se como João Aparecido Santos. Os
policiais constataram a falsidade do documento, derivada da sobreposição de fotografias. Em entrevista com o investigado,
após diversas contradições, ele acabou revelando sua verdadeira identidade. Ouvido em solo policial, o indiciado permaneceu
em silêncio (fls. 07) (fls. 62/64 na origem). Em virtude destes fatos, RINALDO foi denunciado, e definitivamente condenado, por
incurso no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal. O v. acórdão antagonizado, prolatado pela C. 14ª Câmara Criminal
desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 16.05.2024. Por meio desta revisão criminal, pretende o peticionário a
absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional inicial, como já repisado. Pois
bem. Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual
penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de rol taxativo.
Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo
convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos. In casu, a
d. Defesa, em busca de resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matéria já apreciada e ora
revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal. Com efeito, diante do
imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando
a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam
infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais. A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à
estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do
respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o
inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da Revisão Criminal, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto
legal exige que a condenação tenha contrariado a ‘evidência’ dos autos. Com base em tais elementos, que de certa forma se
assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos
autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser
frontal. Diante da exigência de que a ‘evidência’ dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se
a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal
(Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502). Nesta trilha, a doutrina de Douglas Fischer e
Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a
que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É
dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:39
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