Processo ativo

de João Garcia Netto, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas, constante do ofício

0127116-70.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro de Iguape Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Partes e Advogados
Nome: de João Garcia Netto, discriminando os valores e respe *** de João Garcia Netto, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas, constante do ofício
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo benefici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de maio de 2025. Advogados(s):
Elaine dos Santos (OAB 212238SP), Marina Maciel Campolina Cardoso (OAB 375888SP) - ADV: MARINA MACIEL CAMPOLINA
CARDOSO (OAB 375888SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238SP)
Processo 0127116-70.2025.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - Hdf Locação de Estruturas e Eventos Ltda
Me - Processo de Origem: 1004619-39.2019.8.26.0244/0001 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. A requisição expedida nos autos nº
1004619-39.2019.8.26.0244/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1004619-39.2019.8.26.0244/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi anexada a certidão
de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ANA PAULA
GIL BARBOSA (OAB 390965/SP)
Processo 0127125-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - Ana Paula Gil Barbosa - Processo
de Origem: 1004619-39.2019.8.26.0244/0002 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1004619-
39.2019.8.26.0244/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1004619-39.2019.8.26.0244/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi anexada a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ANA PAULA GIL
BARBOSA (OAB 390965/SP)
Processo 0127137-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orlando Sagioro Filho -
Processo de Origem: 0005021-60.2019.8.26.0302/0006 2ª Vara Cível Foro de Jaú Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0005021-60.2019.8.26.0302/0006 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005021-60.2019.8.26.0302/0006 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, consta nos controles do
DEPRE o Ofício de Requisição de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0163390-
67.2024.8.26.0500, implicando em duplicidade. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/
SP)
Processo 0128717-14.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Mayara da Silva dos Santos - Processo de Origem:
0000584-02.2024.8.26.0172/0001 Vara Única Foro de Eldorado Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000584-
02.2024.8.26.0172/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000584-02.2024.8.26.0172/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019, não foi anexada a certidão de prévia
intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA PINHEIRO
DE SOUZA (OAB 220799SP)
Processo 0128803-82.2025.8.26.0500 - Precatório - Citação - João Garcia Netto - Processo de Origem: 0000155-
36.2024.8.26.0301/0002 Vara Única Foro de Jarinu Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000155-36.2024.8.26.0301/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000155-36.2024.8.26.0301/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi apresentado o
cálculo em nome de João Garcia Netto, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas, constante do ofício
requisitório. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, devem ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o
principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado no
referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:24
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