Processo ativo

de JOÃO HUMBERTO AFONSO

0007337-56.2024.8.11.0086
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de JOÃO HUMB *** de JOÃO HUMBERTO AFONSO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Escritura Pública Digital de Compra e Venda do referido imóvel, onde MUTUM
Sentença AGROPECUÁRIA S/A o vende para LUIS CARLOS JAMBERS, com a
anuência de JOÃO HUMBERTO AFONSO, ou seja, este figurando como
interveniente cedente/anuente do negócio jurídico. Levada a escritura para
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 1/2024 (CIA 0007337-56.2024.8.11.0086) registro, a tabeliã emitiu nota devolutiva considerando a existência de
Suscitante: MANOELA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA, CARTÓRIO DO indisponibilidade de bens e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m nome de JOÃO HUMBERTO AFONSO
1º OFÍCIO DE NOVAMUTUM-MT Suscitado:LUIZCARLOS JAMBERS, (Protocolo 202203.1710.02056695-IA-509, Processo
Advogada Dra. SÔNIA FÁTIMA SILVA,OAB/MT 18.130 Visto. Trata-se de 00029450620124013900, TRF 1ª Região), conforme consulta que realizou ao
suscitação de dúvida proposta pela Registradora do 1º SERVIÇO indicador pessoal do interveniente cedente/anuente. A consulta rigorosa ao
REGISTRAL DE NOVA MUTUM-MT em face de LUIZ CARLOS JAMBERS, banco de dados da CNIB é obrigatória a todos os responsáveis pelas
referente Nota de Devolução 023691, Protocolo Livro 01 79676 de serventias no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos
19/01/2024, o qual versa sobre o registro de escritura pública digital de atos de ofício (Artigo 151 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral
compra e venda de imóvel urbano lavrada no Livro 36, fls. 43/48 do Cartório da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE e Provimento 39/2014-CNJ). Reza
de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Marilândia, comarca de o Artigo 293, § 2º do CNGCE: Art. 293. O tabelião de notas, ao desenvolver
Arenápolis/MT em 10/10/2003, tendo por objeto o imóvel da matrícula 25.828 atividade pública identificada pela confiança, tanto do Estado como dos
do CRI de Nova Mutum. Narra a Suscitante que o imóvel foi comprometido à particulares que o procuram, é escolhido livremente pelas partes,
venda através de instrumento particular de contrato de promessa de compra independentemente da residência e do domicílio delas e do lugar de situação
e venda (datado de 12/11/2002) firmado entre MUTUM AGROPECUÁRIA dos bens objeto dos fatos, atos e negócios jurídicos, dentro dos limites
S/A, compromitente vendedora, e JOÃO HUMBERTO AFONSO, territoriais do Município para o qual recebeu a delegação. (...) § 2º No intuito
compromitente comprador, não registrado junto à matrícula do imóvel. de verificar a existência de impedimento por qualquer das partes envolvidas
Posteriormente, JOÃO HUMBERTO AFONSO cedeu seus direitos em relação na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele
ao imóvel a LUIZ CARLOS JAMBERS e esposa, MARTA ZANIRATO relativos, deve ser consultada a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
TROMBINI JAMBERS, conforme contrato particular de compra e venda - CNIB antes da prática do ato. E ainda, ao dispor sobre os atos notariais, o
(datado de 04/07/2025), também não registrado junto à matrícula do imóvel. CNGCE estabelece em seu Artigo 326 que a CNIB deverá ser consultada
Agora, JOÃO HUMBERTO AFONSO passou a figurar na Escritura Pública de para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas
Compra e Venda levada ao registro como Interveniente Cedente/Anuente. na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele
Ocorre que a Registradora, ao constatar indisponibilidade de bens em nome relativos. No caso em tela observa-se que a Suscitada desempenhou seu
de JOÃO HUMBERTO AFONSO emitiu nota devolutiva, pois entende que não ofício de forma cautelosa, pois corretamente consultou o CPF do interveniente
poderá registrar a escritura enquanto estiver vigente tal restrição na CNIB - cedente/anuente na CNIB, que no caso da escritura levada a registro figura
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CNJ 39/2014, como cedente de direitos reais sobre o imóvel, sendo certo que a consulta
Artigo 14, § 1°). Assevera que a CNIB estabelece um sistema nacional respondida pela ANOREG não trata da figura do interveniente anuente ou
interconectado que visa informar a existência de restrições de alienação de cedente, mas tão somente do adquirente. E, muito embora o processo que
bens a nível nacional, sendo que qualquer transação realizada em desacordo originou tal indisponibilidade seja posterior ao negócio entabulado entre o
com essa indisponibilidade é passível de anulação, reafirmando o princípio da anuente e LUIS CARLOS JAMBERS, a apontar para a sua boa-fé, que, se
segurança jurídica. Sustenta que a existência de indisponibilidade na pessoa reconhecida, ensejaria a desconstituição de constrições sobre esse imóvel
do interveniente anuente afeta o estado de livre disposição de bens do para fazer frente à dívida posterior do cedente, é certo que isso deve ser
indivíduo e, consequentemente, qualquer ato que venha a intervir e anuir, requerido, por via própria, ao Juízo da Execução, que determinou a
razão pela qual o registro da escritura em questão não deve prosperar em indisponibilidade, e não a este Juízo meramente correicional dos atos
observância às normas que regem os registros públicos e à proteção da fé registrais. É o que se extrai da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA
pública e dos interesses de terceiros. Notificado, o apresentante do título REGISTRAL. BEM IMÓVEL INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
impugnou a suscitação alegando que a indisponibilidade não possui relação REGISTRO DE COMPRA E VENDA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA
com a validade ou eficácia do título apresentado para registro, pois conforme CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A
a escritura, o negócio jurídico foi realizado entre MUTUM AGROPECUÁRIA averbação de ordens de indisponibilidade do imóvel impede o registro de
S/A e LUIZ CARLOS JAMBERS e esposa. Assevera que a compra pelo escritura pública de compra e venda, ainda que lavrada anteriormente a elas,
anuente JOÃO HUMBERTO AFONSO junto à MUTUM AGROPECUÁRIA S/A devendo o interessado providenciar o levantamento perante as autoridades
ocorreu em 12/11/2002, o qual cedeu seus direitos a LUIZ CARLOS competentes, quais sejam, as mesmas responsáveis pelos decretos. 2.
JAMBERS e esposa em 04/07/2005 e o fato que gerou a indisponibilidade de Expirado o prazo de validade do protocolo, e uma vez preclusa a decisão da
bens do anuente refere-se ao processo n. 00029450620124013902, ajuizado dúvida, cessam os efeitos da prenotação, não havendo fundamento jurídico
em 03/08/2012 no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a concessão de prazo adicional ao interessado, independentemente da
(Certidões de Dívida Ativa da União datadas de 19/08/2011 e de 01/06/2012), dificuldade que encontre em cumprir as exigências. Se inviável o cumprimento
ou seja, o fato que gerou a indisponibilidade é posterior à venda. Salienta que das exigências dentro do prazo, faz-se necessária nova apresentação do
inexiste fraude a credores ou à própria execução, considerando que a cessão título, reiniciando-se a sua análise, na forma ditada pela Lei de Registros
de direitos sobre o imóvel ocorreu anos antes da citação do anuente no Públicos e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito
processo judicial constante na CNIB e que a participação de JOÃO Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. 3. Apelo não provido.
HUMBERTO AFONSO na escritura se deu por exigência da empresa (TJ-DF 07069483120228070015 1679593, Relator: ARNOLDO CAMANHO,
vendedora MUTUM AGROPECUÁRIA S/A, atual titular do registro na Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação:
matrícula do imóvel. Sustenta ser adquirente de boa-fé, que concretizou a 03/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
aquisição do imóvel antes da propositura da demanda que gerou a PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA DE
indisponibilidade de bens do anuente JOÃO HUMBERTO AFONSO e, COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA ANTES DA INSCRIÇÃO DO
portanto, não pode sofrer prejuízos, pugnando pela proteção da boa-fé, NOME DO VENDEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE
especialmente porque o instrumento particular de promessa de compra e INDISPONIBILIDADE DE BENS, PORÉM, APRESENTADA PARA
venda existente entre o anuente e a empresa vendedora titular de domínio do REGISTRO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO, EM
imóvel não foi levado a registro, gerando vínculo obrigacional apenas entre as OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM“ -
partes contratantes e não poderá alcançar terceiros, ante a falta de NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO,
publicidade. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da negativa AUTORIZADO POR QUEM A DECRETOU – CORRETA RECUSA DO
de registro da escritura, ao argumento de que JOÃO HUMBERTO AFONSO OFICIAL DE REGISTROS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ENCARGOS
participou do negócio jurídico e considerando que a escritura de compra e DEVIDOS PELO REQUERENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
venda foi lavrada somente em 2023, aplica-se ao caso o princípio do tempus NÃO PROVIDO. Ainda que a escritura de compra e venda do imóvel tenha
regit actum. Após a manifestação ministerial, o Suscitado juntou a Nota de sido lavrada em data anterior à inscrição do nome do devedor na Central
Orientação n. 82 da Anoreg/MT, sustentando que a exigência de consulta Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porém apresentada para
prévia à CNIB deve recair exclusivamente sobre o registro em data posterior, mostra-se correta a recusa do oficial, em
alienante/outorgante/vendedor. À vista disso a Registradora assevera que tal observância ao princípio de que o tempo rege o ato. A imposição dos ônus
nota veio a esclarecer dúvida dos registradores quanto à consulta em relação processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio
à adquirente de imóvel, não dispondo expressamente sobre o interveniente da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
anuente. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de consulta de processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, devendo a fixação,
indisponibilidade de bens em relação ao interveniente anuente e considerando para tanto, observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de
este fazer parte da cadeia jurídica do negócio, é possuidor de direito real Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08214306920178120001 Campo Grande,
sobre o imóvel e, portanto, pugna pela procedência da dúvida. É o relato Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento:
necessário. Decido. O imóvel 25.828 do CRI de Nova Mutum, registrado em 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Nesse sentido,
nome de MUTUM AGROPECUÁRIA S/A, conforme consta dos autos foi mesmo que o negócio jurídico instrumentalizado através da escritura pública
vendido inicialmente a JOÃO HUMBERTO AFONSO em 12/11/2002 por levada ao registro seja apto a produzir efeitos entre os contraentes, nos
Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de termos do Artigo 1.277 do Código Civil os direitos reais só se adquirem a partir
Imóvel Urbano, que o revendeu a LUIS CARLOS JAMBERS em 04/07/2005 do registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. No caso
por Contrato Particular de Compra e Venda. Os respectivos instrumentos não em tela a indisponibilidade foi decretada antes do registro da escritura, e em
foram levados ao registro. Em 10/10/2023 todos os envolvidos assinam a consequência disso o imóvel está vinculado a tal restrição, ainda que a
Disponibilizado 19/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11853 14
Cadastrado em: 15/08/2025 00:51
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