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de Jorde Cabral Rodrigues
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Identificação
Nº Processo: 0009342-40.2021.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de Jorde Cabr *** de Jorde Cabral Rodrigues
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito efetuado nos autos de conhecimento,
expedindo-se MLE em favor do polo ativo, nos termos do formulário apresentado às fls. 230 daqueles autos, mediante prévia
conferência pela Serventia. Sendo o ato incompatível com o direito recursal, declaro esta decisão tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ansitada em julgado nesta
data, certificando-se. 3. Ao final, considerando que as custas já foram recolhidas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
Processo 0009342-40.2021.8.26.0506 (processo principal 1008119-11.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condominio Parque Residencial Jardim das Pedras - Jorge Cabral Rodrigues - - Lilia Maria da Silva
Rodrigues e outros - Assiscon Serviços de Cobrança Ltda ME - Vistos. Págs. 150/151: defiro a penhora do imóvel descrito na
matrícula nº 45408 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (págs. 152/156), em nome de Jorde Cabral Rodrigues
e Lilia Maria da Silva Rodrigues. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Após prévio recolhimento da despesa necessária, providencie a serventia a averbação da penhora, nos
termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (antigo sistema ARISP), cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se
que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora,
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-
se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de
outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Não obstante o AR da citação postal de pág. 120 ter
sido recepcionado por pessoa diversa do polo passivo, no caso aplica-se o disposto no artigo 248, § 4° do NCPC, sendo válida
a sua citação. Int. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB
187409/SP), ANDERSON PEREIRA BARROS (OAB 7582/RN), ANDERSON PEREIRA BARROS (OAB 7582/RN), GRAZIELA
ELOI GONÇALVES (OAB 339067/SP)
Processo 0010313-59.2020.8.26.0506 (processo principal 1002877-42.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S/A - CFO ENGENHARIA LTDA - Local Locações e Serviços EIRELLI-
EPP - Vistos. Defiro a penhora do veículo SR/CMICIFALI MAGNUM 140 placa DFF3582, em nome de CFO Engenharia Ltda,
requerida às fls. 129/130. Por ora, fica nomeado o próprio executado/proprietário como depositário, dispensadas outras
formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 98, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu representante legal
constituído nos autos. Após o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado de avaliação do veículo conforme
requerido. Em sendo negativa a diligência que o executado indique o local onde possa ser encontrado. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolado CG nº
24.746/07. Int. - ADV: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA (OAB 110199/SP), ROBERTA TERRA CURY (OAB 153367/SP),
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), GILMAR VOLKEN (OAB 24426/RS), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB
317673/SP)
Processo 0010323-06.2020.8.26.0506 (processo principal 1046314-02.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - J.V. - L.L.A.A. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo anotado sem que houvesse
manifestação da parte interessada, apesar de regularmente intimada. Requeira parte autora/credora o que de direito, no prazo
de 05 dias. - ADV: JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), NILTON LACERDA DA SILVA (OAB 350334/SP), NELSON LACERDA
DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0011083-13.2024.8.26.0506 (processo principal 1030611-21.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - André Wadhy Rebehy - Boipore Comércio de Carnes e Derivados Eireli
- Vistos. 1. Diante da manifestação retro, acompanhada de documento comprovando a quitação do débito, JULGO EXTINTO
este processo em atual fase de cumprimento de título judicial, por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito expedindo-se MLE em favor da parte exequente
nos termos do formulário a ser apresentado, mediante prévia conferência pela Serventia. 3. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa no sistema. P.I.C. - ADV: REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10528/SP), JOÃO
PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL (OAB 319999/SP)
Processo 0011413-64.2011.8.26.0506 (557/2011) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Safra S/A - Jose Carlos
Momenti e outro - Vistos. Defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo
prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/
SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), PAOLA BERTO MANHANI (OAB 301715/SP), TATIANE BITTENCOURT
(OAB 457366/SP), FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP)
Processo 0012841-95.2022.8.26.0506 (processo principal 1002922-46.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - ARQUILAU MOREIRA ROMÃO - Marcio Gomes Peixoto e outro - Manifeste-se parte credora acerca dos
resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10
dias. - ADV: LETÍCIA CAMPOS SOUZA PORTO PINHEIRO (OAB 205896/RJ), DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP),
RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 0012948-71.2024.8.26.0506 (processo principal 1022868-23.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda - Silio Medina - Vistos. Tendo a parte devedora
cumprido a obrigação nestes autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito efetuado nos autos de conhecimento,
expedindo-se MLE em favor do polo ativo, nos termos do formulário apresentado às fls. 230 daqueles autos, mediante prévia
conferência pela Serventia. Sendo o ato incompatível com o direito recursal, declaro esta decisão tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ansitada em julgado nesta
data, certificando-se. 3. Ao final, considerando que as custas já foram recolhidas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
Processo 0009342-40.2021.8.26.0506 (processo principal 1008119-11.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condominio Parque Residencial Jardim das Pedras - Jorge Cabral Rodrigues - - Lilia Maria da Silva
Rodrigues e outros - Assiscon Serviços de Cobrança Ltda ME - Vistos. Págs. 150/151: defiro a penhora do imóvel descrito na
matrícula nº 45408 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (págs. 152/156), em nome de Jorde Cabral Rodrigues
e Lilia Maria da Silva Rodrigues. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Após prévio recolhimento da despesa necessária, providencie a serventia a averbação da penhora, nos
termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (antigo sistema ARISP), cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se
que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora,
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-
se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de
outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Não obstante o AR da citação postal de pág. 120 ter
sido recepcionado por pessoa diversa do polo passivo, no caso aplica-se o disposto no artigo 248, § 4° do NCPC, sendo válida
a sua citação. Int. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB
187409/SP), ANDERSON PEREIRA BARROS (OAB 7582/RN), ANDERSON PEREIRA BARROS (OAB 7582/RN), GRAZIELA
ELOI GONÇALVES (OAB 339067/SP)
Processo 0010313-59.2020.8.26.0506 (processo principal 1002877-42.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S/A - CFO ENGENHARIA LTDA - Local Locações e Serviços EIRELLI-
EPP - Vistos. Defiro a penhora do veículo SR/CMICIFALI MAGNUM 140 placa DFF3582, em nome de CFO Engenharia Ltda,
requerida às fls. 129/130. Por ora, fica nomeado o próprio executado/proprietário como depositário, dispensadas outras
formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud de fls. 98, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu representante legal
constituído nos autos. Após o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado de avaliação do veículo conforme
requerido. Em sendo negativa a diligência que o executado indique o local onde possa ser encontrado. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolado CG nº
24.746/07. Int. - ADV: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA (OAB 110199/SP), ROBERTA TERRA CURY (OAB 153367/SP),
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), GILMAR VOLKEN (OAB 24426/RS), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB
317673/SP)
Processo 0010323-06.2020.8.26.0506 (processo principal 1046314-02.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - J.V. - L.L.A.A. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo anotado sem que houvesse
manifestação da parte interessada, apesar de regularmente intimada. Requeira parte autora/credora o que de direito, no prazo
de 05 dias. - ADV: JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), NILTON LACERDA DA SILVA (OAB 350334/SP), NELSON LACERDA
DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0011083-13.2024.8.26.0506 (processo principal 1030611-21.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - André Wadhy Rebehy - Boipore Comércio de Carnes e Derivados Eireli
- Vistos. 1. Diante da manifestação retro, acompanhada de documento comprovando a quitação do débito, JULGO EXTINTO
este processo em atual fase de cumprimento de título judicial, por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito expedindo-se MLE em favor da parte exequente
nos termos do formulário a ser apresentado, mediante prévia conferência pela Serventia. 3. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa no sistema. P.I.C. - ADV: REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10528/SP), JOÃO
PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL (OAB 319999/SP)
Processo 0011413-64.2011.8.26.0506 (557/2011) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Safra S/A - Jose Carlos
Momenti e outro - Vistos. Defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo
prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/
SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), PAOLA BERTO MANHANI (OAB 301715/SP), TATIANE BITTENCOURT
(OAB 457366/SP), FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP)
Processo 0012841-95.2022.8.26.0506 (processo principal 1002922-46.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - ARQUILAU MOREIRA ROMÃO - Marcio Gomes Peixoto e outro - Manifeste-se parte credora acerca dos
resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10
dias. - ADV: LETÍCIA CAMPOS SOUZA PORTO PINHEIRO (OAB 205896/RJ), DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP),
RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 0012948-71.2024.8.26.0506 (processo principal 1022868-23.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda - Silio Medina - Vistos. Tendo a parte devedora
cumprido a obrigação nestes autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º