Processo ativo

de José Antonio Cremasco. Resta prejudicado, porém, o pedido de exclusividade

0412780-56.2023.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Vistos. Páginas 61/65: Como cediço, os atos
Partes e Advogados
Nome: de José Antonio Cremasco. Resta prejudi *** de José Antonio Cremasco. Resta prejudicado, porém, o pedido de exclusividade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
pelo juízo da execução já constou a Dra. Juliana Vanzelli Vetorasso, OAB/SP 251.819, como advogada da credora, não constando
nestes autos valor requisitado em nome de José Antonio Cremasco. Resta prejudicado, porém, o pedido de exclusividade
requerido, haja vista a cessionária e seus advogados habilitados neste processo de precatório. Pu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blique-se. São Paulo, 13
de julho de 2025. - ADV: EDSON VILAS BOAS ORRU (OAB 136208/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP),
JULIANA VANZELLI VETORASSO (OAB 251819/SP), VANUSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 466995/SP), VALÉRIA DE ASSIS
MIGUEL (OAB 487147/SP)
Processo 0412780-56.2023.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Paulo Roberto Finocchiaro - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 7ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 61/65: Como cediço, os atos
praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele
em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. No presente caso, não obstante o requerimento
formulado, verifica-se que não há procuração/substabelecimento que habilite o(a) Dr(a). Mayra Arrelaro (OAB/SP 479.127) e o
Dr. Claudemir Estevam dos Santos (OAB/SP 260.641) a atuarem nestes autos. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento
deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração
ou substabelecimento que habilite o solicitante a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral.
Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2025. - ADV: MAYRA ARRELARO (OAB 479127/SP), ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB
459376/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0415997-78.2021.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda - Companhia
Brasileira de Distribuição - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1063824-53.2020.8.26.0053/0001
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 504; 505/593: Trata-se embargos de declaração opostos em face da decisão de pág. 500 que
deixou de homologar o acordo de compensação de precatório celebrado entre a Companhia Brasileira de Distribuição e o
Estado de São Paulo, em razão da insuficiência de saldo devido à divergência de tabela de atualização. Argumenta a embargante
que requereu a homologação do referido acordo ao MM. Juízo da execução, com o objetivo de atender ao requisito do art. 15,
parágrafo único, da Resolução n° 15/24 da PGE, o qual veio a ser homologado pelo juízo da execução. Alega que não foi
intimada a se manifestar previamente sobre os cálculos apresentados às fls. 505/519, tendo sido proferida a r. decisão
embargada, que entende estar eivada de vícios de obscuridade, omissão e erro material. Sustenta haver omissão quanto ao
pedido formulado pela FESP e a decisão ser extra petita, uma vez que a PGE fez o protocolo informando a celebração do
acordo e requerendo somente a reserva de crédito em referência. Não solicitou a homologação do acordo de compensação,
tampouco a validação dos cálculos apresentados, considerando que tal pedido já havia sido formulado pela embargante perante
o juízo da execução, por se tratar de matéria de natureza jurisdicional. Assim, a r. decisão embargada teria incorrido em omissão
quanto ao pedido formulado, inclusive, indo além do solicitado. Requer, sobre este fato, o acolhimento dos aclaratórios para
sanar a omissão apontada, para que se manifeste especificamente acerca da reserva de crédito, observando-se os limites do
pedido formulado nos autos. Defende ter havido omissão quanto aos limites da competência da DEPRE, sob a alegação de que
a competência para a definição do valor do crédito englobado pelo precatório compete exclusivamente ao juízo da execução,
uma vez que à DEPRE competiria a expedição do precatório nos termos definidos pelo cumprimento de sentença. Pontua que
os valores foram apresentados pela própria FESP no âmbito do processo administrativo de compensação e não há controvérsia
entre as partes quanto ao montante do precatório, o que configuraria omissão da r. decisão embargada quanto ao conteúdo do
art. 8º, § 1º, do Provimento nº 2.753/24 do CSM, que dispõe competir ao juízo da execução decidir sobre eventuais controvérsias
relativas ao cálculo de atualização. Menciona a ocorrência de erro material no cálculo da DEPRE, que deixou que considerar a
exceção que teria sido fixada pelo Tema nº 1.335 de Repercussão Geral do STF. Por fim, alega omissão ou obscuridade na r.
decisão embargada, ao deixar de esclarecer em que medida o acordo firmado entre as partes não deveria ser homologado ao
menos em relação ao valor calculado pela DEPRE, tendo sido possível, ao menos, homologá-lo parcialmente, no limite do valor
do crédito reconhecido, não o rejeitar integralmente. É, em suma, o relatório. Inicialmente, consigne-se que a Diretoria de
Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor
final e atual a ser pago ao credor. A questão posta em debate não versa acerca do cálculo de liquidação homologado pelo juízo
da execução que fundamentou a requisição do precatório, mas sim sobre os critérios de atualização monetária e cálculo de
juros que incidem desde a data-base do cálculo até o momento do efetivo pagamento do precatório. A competência para tanto é
do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art.
3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21
a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a
Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser
pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do
art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de
utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa
identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da
CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o
momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo,
o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na
citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização
do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ, ao passo que apenas as hipóteses
que não espelhem erro material de tais cálculos deverão ser conhecidas pelo juízo do cumprimento de sentença. Dessa forma,
o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato
disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe o acordo noticiado não
pode surtir efeito, seja porque considerado valor superior ao que realmente faz jus o credor (em óbvio prejuízo ao erário público),
seja porque não foi objeto de análise pelo magistrado que homologou o real valor disponível, uma vez que sequer havia a
certidão de valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de
efeitos no precatório. Não prospera a alegação de erro material no cálculo da DEPRE em razão do Tema nº 1.335 de Repercussão
Geral, uma vez que sequer houve divergência no índice utilizado nos cálculos no período tratado no referido julgamento, mas
sim o uso de tabela de atualização destinada aos precatórios não tributários no período inicial da conta quando o correto teria
sido observar-se o índice cabível considerando-se a natureza tributária do crédito. Nos termos do que já constou até o momento,
oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a
PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação,
com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria
fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:53
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