Processo ativo

de JOSÉ CARLOS DA COSTA (CPF - 70856788953) e Casa de Carnes Mjc Rotisserie Ltda Me - CNPJ -

1003943-43.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de JOSÉ CARLOS DA COSTA (CPF - 70856788953) e *** de JOSÉ CARLOS DA COSTA (CPF - 70856788953) e Casa de Carnes Mjc Rotisserie Ltda Me - CNPJ -
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Aludidas *** particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Aludidas circunstâncias contrastam com a alegada hipossuficiência,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Oficial de Justiça na diligência. Nada Mais. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003943-43.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - A parte
Requerente para recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob as penas da lei, em guia própria, no
valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de R$106,08. (Diligência: 03 (três) UFESP, para expedição do mandado. Nada Mais. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1004123-40.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Defiro a expedição de ofícios às empresas TIM, VIVO e CLARO, para que disponibilizem eventuais endereços
cadastrados em nome de JOSÉ CARLOS DA COSTA (CPF - 70856788953) e Casa de Carnes Mjc Rotisserie Ltda Me - CNPJ -
13793533000110 . O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de
10 dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1004609-49.2021.8.26.0268 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. 1. Fls.
261/383: Defiro a substituição do pólo ativo passando a figurar como parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF , o(a) qual comprova ser o(a) cessionário(a) dos créditos outrora em favor do(a)
BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 2. Retifiquem-se registros e autuação, promovendo a serventia as devidas anotações junto
ao sistema. 3. No mais, manifeste-se a parte autora nos termos da decisão de fls. 258. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA
SILVA (OAB 426369/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP)
Processo 1004775-52.2019.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. -
A.C.P.S. - Vistos. 1 - Fls. 436/437: Defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
para solicitar informações sobre a existência de seguros privados em nome da executada. 2 - Expeça-se o necessário e com o
resultado, dê-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-
se. - ADV: LUDMILLA RABELO FERIANE (OAB 34300/ES), KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1005246-92.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.D. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Cite-se a parte contrária para que apresente contestação no prazo de
15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior
do processo. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora
deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão
especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido
que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo
de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes
no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link
http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Servirá a presente, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO. Fica desde já deferido o benefício do artigo 212, § 2º do CPC se, após a primeira
tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o
Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, independentemente de ordem
judicial, uma vez que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação por hora
certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES (OAB 281488/
SP)
Processo 1005307-50.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jeferson Fernandes
da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção
relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a
afirmação. No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento da gratuidade. A parte autora não trouxe
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, verifico pelos
documentos juntados que a parte autora aufere mensalmente um salário de aproximadamente R$5.000, além de ter contratado
advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Aludidas circunstâncias contrastam com a alegada hipossuficiência,
independentemente de a parte autora estar formalmente empregada ou não, considerando que o desemprego é uma situação
transitória. Não se permite alargar o conceito de gratuidade a ponto de promover o desvirtuamento do instituto, cabível aos
realmente necessitados. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL MACEDO DE
ARAUJO (OAB 416143/SP), ANTONIO JERONIMO RODRIGUES DE LIMA (OAB 406666/SP)
Processo 1006170-40.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Vistos. 1. Fls. 224: Defiro a substituição do pólo ativo passando a figurar como
parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, , o(a)
qual comprova ser o(a) cessionário(a) dos créditos outrora em favor do(a) Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Aloha I. 2. Retifiquem-se registros, promovendo a serventia as devidas anotações junto ao sistema. 3. No mais, cumpra-se o
já determinado no ato ordinatório de fls. 223. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006313-29.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Quiteria Maria da Silva Souza e outros - Vistos. Não compete ao juiz, determinar que
a citação se faça por hora certa. A suspeita de ocultação do citando, pressuposto fundamental para que a citação assim se
realize, só pode fundar-se em um juízo emitido pelo meirinho encarregado da diligência citatória, e não pelo juiz. Só aquele,
tentando sem êxito o cumprimento do mandado, é que pode indicar fatos evidenciadores de que o citando vem tentando evitar
o cumprimento do mandado. Determino, pois, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 dias, que
seja feita nova tentativa de citação no endereço informado a fls. 114. No mandado, deverá constar a seguinte determinação: Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:02
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