Processo ativo
de José Gallo Gimenez e esposa, os quais outorgaram
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Nome: de José Gallo Gimenez e es *** de José Gallo Gimenez e esposa, os quais outorgaram
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
pedido de retificação das quadras 04, 05 e 06 do referido loteamento, trata-se probatório, a teor do artigo 333 do CPC, comprovando a efetiva violação à
de uma nova situação que não foi englobada pela sentença, cujo o inteiro teor ordem urbanística pelos requeridos, decorrente do loteamento rural
encontra-se abaixo transcrito: clandestino eivado de irregularidades e ao arrepio da legislação em vigor, a
“Código 53644 reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida de
VISTOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ETC., rigor.” (Apelação Cível 1.0702.08.441904-4/004, rel. Desª Teresa Cristina da
Trata-se Suscitação de Dúvida apresentada pela Ilma. Sra. Interventora do 1º Cunha Peixoto, j. 17/5/2012, p. 29/5/2012)
Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, Giselle Maria Costa Vasques, Outrossim, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa
indagando sobre a possibilidade de finalização do registro e assinatura de com o registro do ato no cartório de registro imobiliário, conforme regra do art.
todos os documentos referentes ao “Loteamento Jardim Panorama”, bem 530 do Código Civil de 1916, confirmada no art. 1245 do atual diploma civil:
como, o cancelamento de matrículas abertas indevidamente. “Art. 1245. Transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título
Alega que ao assumir o cargo de interventora junto ao Cartório de Registro de translativo no Registro de Imóveis.
Imóveis desta Comarca constatou a existência do procedimento de registro No caso, os lotes do loteamento denominado “Jardim Panorama” estão
do Loteamento “Jardim Panorama”, totalmente finalizado pelo então Oficial registrados em nome de José Gallo Gimenez e esposa, os quais outorgaram
Registrador de Imóveis afastado, aguardando apenas a assinatura do procuração ao Sr. Homero Amílcar Nedel para lavratura das escrituras
Registrador. públicas.
Todavia, tomou conhecimento da existência de ação judicial promovida pela Todas as certidões competentes exigidas pela Lei de Parcelamento Urbano –
Sra. Marilei Carlini e Outros, questionando a titularidade de parte da área nº 6.766/79 – expedidas em nome dos titulares do imóvel urbano loteado, bem
objeto do loteamento, além do que, ao analisar os documentos depositados como, de seus procuradores, foram colacionadas aos autos às fls. 15/26,
para o registro do loteamento, observou que nem todos os requisitos da Lei 49/56 e 77/79, nada havendo que impeça o registro do loteamento, nem
6.766/79 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano foram devidamente mesmo o ajuizamento de eventual ação que discuta parte da titularidade da
cumpridos, apesar de existir decreto de aprovação municipal para a área.
regularização, bem como, a apresentação de grande parte da documentação Ademais, em que pese a constatação da existência de algumas certidões
necessária prevista. positivas tributárias em nome de um dos titulares do imóvel loteado, bem como
Por fim, relata que além das matrículas do loteamento que aguardam apenas de seu procurador (fls. 49, 53, 55 e 59) tal circunstância não obsta
assinatura foram indevidamente abertos outros registros, os quais devem ser consumação do loteamento, em razão do disposto no art. 18, § 2°, da Lei
cancelados e inutilizados mediante autorização deste juízo (fls. 05/07). 6.766/79, segundo o qual, “a existência de protestos, de ações pessoais ou
Às fls. 8-A foram solicitadas informações à suscitante acerca dos requisitos de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a
específicos da Lei nº 6.766/79 que não foram observados pelo então administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente
Registrador de Imóveis. comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os
A interventora se manifestou às fls. 09/11, esclarecendo que não foram adquirentes dos lotes (...)”.
devidamente apresentados por ocasião do registro do Loteamento Jardim É exatamente o caso dos autos, que versa sobre regularização da venda de
Panorama, com 313 (trezentos e treze) lotes: i) requerimento solicitando o imóveis formalizadas há anos, com a devida atenção ao princípio da função
registro do loteamento assinado por todos os proprietários e cônjuges, com social, sendo claro, também, o uso e fruição de parte dos terceiros
firmas reconhecidas; ii) título de propriedade atual original; iii) certidão adquirentes.
vintenária do imóvel, instruída com histórico; iv) certidões negativas de débitos Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
dos tributos estaduais referentes aos proprietários e cônjuges; v) certidões para AUTORIZAR a finalização dos registros e assinatura de todos os
negativas de débitos do INSS; vi) certidões negativas de débitos de tributos documentos referentes ao “Loteamento Jardim Panorama”.
municipais; vii) certidões da justiça federal cível e criminal de todos os Ciência à Interventora do 1.º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga e
proprietários; viii) certidões da justiça do trabalho referentes aos proprietários ao Ministério Público.
e cônjuges; ix) certidões conjuntas negativas de débitos da receita federal e Publique-se.
procuradoria da fazenda nacional; x) contrato-padrão e xi) edital publicado por Registre-se.
três vezes. Intime-se.
A representante do Ministério Público solicitou às fls. 12/14, a juntada das Cumpra-se.”
certidões negativas em nome dos proprietários do Loteamento, José Gallo Desse modo, consoante a legislação vigente, verifica-se que a Oficial
Gimenez e Ízola Maria Tavares Gallo, bem como, dos seus procuradores, Registradora agiu corretamente ao exigir do requerente que apresentasse os
Homero Amílcar Nedel e Ivete Beatriz Moershberger Nedel, as quais foram documentos requestados, de modo a garantir a eficácia e a segurança jurídica
providenciadas às fls. 35/46, 49/51, 52/58, 59/60, 61/62, 63/72, 77/79. do ato administrativo.
Às fls. 81/82, cumpridas todas as diligências, o Ministério Público opinou Ante o exposto, por estar a nota de devolução em acordo com as disposições
favoravelmente à finalização e registro do Loteamento “Jardim Panorama”. legais e regulamentares acima fundamentadas, julgo improcedente a
Vieram-me os autos conclusos. suscitação de dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da
É o relatório. LRP.
Fundamento e Decido. Por fim, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do
Compulsando os autos observo que a regularização do “Loteamento Jardim art. 487, inciso I, do CPC.
Panorama” foi promovida pelo Município de Paranatinga junto aos Intime-se o suscitante e cientifique-se a Cartorária.
proprietários da área urbana, Sr. José Gallo Gimenez e Ízola Maria Tavares Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações
Gallo, titulares da matrícula nº 10.926, do RGI de Paranatinga. de estilo.
Ocorre que antes mesmo da finalização e registro público do Loteamento os Cumpra-se.
respectivos “lotes” já haviam sido comercializados e os adquirentes ali já se Paranatinga/MT, 08 de abril de 2024.
encontravam na posse de forma mansa e pacífica, restando, apenas, a (assinado eletronicamente)
obtenção da matrícula. Luciana Braga Simão Tomazetti
Com efeito, o tema referente aos loteamentos clandestinos e irregulares é Juíza de Direito
amplamente conhecido, e acomete a quase totalidade dos municípios
brasileiros. São os mais variados problemas enfrentados pela população
PROCESSO N.º 0030466-46.2023.811.0044
inserida nesse contexto, desde a falta de infraestrutura básica para regular
Visto.
qualidade de vida, até a privação do direito de propriedade constitucionalmente
Cuida-se de suscitação de dúvida apresentada por VANESSA ZIMPEL,
garantido.
Oficial Registradora do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 182 dispõe que a política de
Paranatinga/MT.
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
Em síntese, a dúvida cinge-se quanto a possibilidade do registro do aditivo da
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
Cédula de Produto Rural emitido em 01/02/2023, cujo vencimento da Cédula
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
Rural ocorreu em 19/01/2023.
seus habitantes.
Com a exordial vieram documentos, Ref. 01.
Como se observa, o principal interesse do constituinte é que os espaços
Instado a manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem
urbanos possam cumprir com suas funções sociais, de modo que, assim
apresentar manifestação.
ocorrendo, estar-se-á garantindo o bem-estar de toda a população ali
Os autos vieram-me conclusos.
residente.
É o relado do essencial.
Neste sentido:
FUNDAMENTO E DECIDO.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM URBANÍSTICA - LOTEAMENTO RURAL
De início, convém registrar que o art. 104 da CNGC do Foro Extrajudicial
CLANDESTINO - LEI FEDERAL Nº 6.766/79 E LEI COMPLEMENTAR
assim prevê:
MUNICIPAL Nº 245/00 - ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES
“Art. 104. Competirá ao Juiz Diretor do Foro decidir matéria não contenciosa
DEMONSTRADAS - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA
referente a Registros Públicos e à Suscitação de Dúvida, conforme art. 52,
REFORMADA. 1. Deve a ordem urbanística ser protegida pelo Ministério
XXXIV, do COJE e Provimento nº 12/2013-CM”.
Público, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República,
Em outro passo, o art. 198 da LRP (Lei nº 6.015/73) estatui que, em havendo
incumbindo ao Poder Público Municipal a execução da política de
incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro
desenvolvimento urbano, na forma dos artigos 225, 182 e 30, inciso VIII do
imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial
mesmo diploma legal. 2. Desincumbindo-se o requerente de seu ônus
encaminhará ao juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual
Disponibilizado 18/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11790 19
de uma nova situação que não foi englobada pela sentença, cujo o inteiro teor ordem urbanística pelos requeridos, decorrente do loteamento rural
encontra-se abaixo transcrito: clandestino eivado de irregularidades e ao arrepio da legislação em vigor, a
“Código 53644 reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida de
VISTOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ETC., rigor.” (Apelação Cível 1.0702.08.441904-4/004, rel. Desª Teresa Cristina da
Trata-se Suscitação de Dúvida apresentada pela Ilma. Sra. Interventora do 1º Cunha Peixoto, j. 17/5/2012, p. 29/5/2012)
Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga, Giselle Maria Costa Vasques, Outrossim, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa
indagando sobre a possibilidade de finalização do registro e assinatura de com o registro do ato no cartório de registro imobiliário, conforme regra do art.
todos os documentos referentes ao “Loteamento Jardim Panorama”, bem 530 do Código Civil de 1916, confirmada no art. 1245 do atual diploma civil:
como, o cancelamento de matrículas abertas indevidamente. “Art. 1245. Transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título
Alega que ao assumir o cargo de interventora junto ao Cartório de Registro de translativo no Registro de Imóveis.
Imóveis desta Comarca constatou a existência do procedimento de registro No caso, os lotes do loteamento denominado “Jardim Panorama” estão
do Loteamento “Jardim Panorama”, totalmente finalizado pelo então Oficial registrados em nome de José Gallo Gimenez e esposa, os quais outorgaram
Registrador de Imóveis afastado, aguardando apenas a assinatura do procuração ao Sr. Homero Amílcar Nedel para lavratura das escrituras
Registrador. públicas.
Todavia, tomou conhecimento da existência de ação judicial promovida pela Todas as certidões competentes exigidas pela Lei de Parcelamento Urbano –
Sra. Marilei Carlini e Outros, questionando a titularidade de parte da área nº 6.766/79 – expedidas em nome dos titulares do imóvel urbano loteado, bem
objeto do loteamento, além do que, ao analisar os documentos depositados como, de seus procuradores, foram colacionadas aos autos às fls. 15/26,
para o registro do loteamento, observou que nem todos os requisitos da Lei 49/56 e 77/79, nada havendo que impeça o registro do loteamento, nem
6.766/79 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano foram devidamente mesmo o ajuizamento de eventual ação que discuta parte da titularidade da
cumpridos, apesar de existir decreto de aprovação municipal para a área.
regularização, bem como, a apresentação de grande parte da documentação Ademais, em que pese a constatação da existência de algumas certidões
necessária prevista. positivas tributárias em nome de um dos titulares do imóvel loteado, bem como
Por fim, relata que além das matrículas do loteamento que aguardam apenas de seu procurador (fls. 49, 53, 55 e 59) tal circunstância não obsta
assinatura foram indevidamente abertos outros registros, os quais devem ser consumação do loteamento, em razão do disposto no art. 18, § 2°, da Lei
cancelados e inutilizados mediante autorização deste juízo (fls. 05/07). 6.766/79, segundo o qual, “a existência de protestos, de ações pessoais ou
Às fls. 8-A foram solicitadas informações à suscitante acerca dos requisitos de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a
específicos da Lei nº 6.766/79 que não foram observados pelo então administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente
Registrador de Imóveis. comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os
A interventora se manifestou às fls. 09/11, esclarecendo que não foram adquirentes dos lotes (...)”.
devidamente apresentados por ocasião do registro do Loteamento Jardim É exatamente o caso dos autos, que versa sobre regularização da venda de
Panorama, com 313 (trezentos e treze) lotes: i) requerimento solicitando o imóveis formalizadas há anos, com a devida atenção ao princípio da função
registro do loteamento assinado por todos os proprietários e cônjuges, com social, sendo claro, também, o uso e fruição de parte dos terceiros
firmas reconhecidas; ii) título de propriedade atual original; iii) certidão adquirentes.
vintenária do imóvel, instruída com histórico; iv) certidões negativas de débitos Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
dos tributos estaduais referentes aos proprietários e cônjuges; v) certidões para AUTORIZAR a finalização dos registros e assinatura de todos os
negativas de débitos do INSS; vi) certidões negativas de débitos de tributos documentos referentes ao “Loteamento Jardim Panorama”.
municipais; vii) certidões da justiça federal cível e criminal de todos os Ciência à Interventora do 1.º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga e
proprietários; viii) certidões da justiça do trabalho referentes aos proprietários ao Ministério Público.
e cônjuges; ix) certidões conjuntas negativas de débitos da receita federal e Publique-se.
procuradoria da fazenda nacional; x) contrato-padrão e xi) edital publicado por Registre-se.
três vezes. Intime-se.
A representante do Ministério Público solicitou às fls. 12/14, a juntada das Cumpra-se.”
certidões negativas em nome dos proprietários do Loteamento, José Gallo Desse modo, consoante a legislação vigente, verifica-se que a Oficial
Gimenez e Ízola Maria Tavares Gallo, bem como, dos seus procuradores, Registradora agiu corretamente ao exigir do requerente que apresentasse os
Homero Amílcar Nedel e Ivete Beatriz Moershberger Nedel, as quais foram documentos requestados, de modo a garantir a eficácia e a segurança jurídica
providenciadas às fls. 35/46, 49/51, 52/58, 59/60, 61/62, 63/72, 77/79. do ato administrativo.
Às fls. 81/82, cumpridas todas as diligências, o Ministério Público opinou Ante o exposto, por estar a nota de devolução em acordo com as disposições
favoravelmente à finalização e registro do Loteamento “Jardim Panorama”. legais e regulamentares acima fundamentadas, julgo improcedente a
Vieram-me os autos conclusos. suscitação de dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da
É o relatório. LRP.
Fundamento e Decido. Por fim, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do
Compulsando os autos observo que a regularização do “Loteamento Jardim art. 487, inciso I, do CPC.
Panorama” foi promovida pelo Município de Paranatinga junto aos Intime-se o suscitante e cientifique-se a Cartorária.
proprietários da área urbana, Sr. José Gallo Gimenez e Ízola Maria Tavares Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações
Gallo, titulares da matrícula nº 10.926, do RGI de Paranatinga. de estilo.
Ocorre que antes mesmo da finalização e registro público do Loteamento os Cumpra-se.
respectivos “lotes” já haviam sido comercializados e os adquirentes ali já se Paranatinga/MT, 08 de abril de 2024.
encontravam na posse de forma mansa e pacífica, restando, apenas, a (assinado eletronicamente)
obtenção da matrícula. Luciana Braga Simão Tomazetti
Com efeito, o tema referente aos loteamentos clandestinos e irregulares é Juíza de Direito
amplamente conhecido, e acomete a quase totalidade dos municípios
brasileiros. São os mais variados problemas enfrentados pela população
PROCESSO N.º 0030466-46.2023.811.0044
inserida nesse contexto, desde a falta de infraestrutura básica para regular
Visto.
qualidade de vida, até a privação do direito de propriedade constitucionalmente
Cuida-se de suscitação de dúvida apresentada por VANESSA ZIMPEL,
garantido.
Oficial Registradora do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 182 dispõe que a política de
Paranatinga/MT.
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
Em síntese, a dúvida cinge-se quanto a possibilidade do registro do aditivo da
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
Cédula de Produto Rural emitido em 01/02/2023, cujo vencimento da Cédula
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
Rural ocorreu em 19/01/2023.
seus habitantes.
Com a exordial vieram documentos, Ref. 01.
Como se observa, o principal interesse do constituinte é que os espaços
Instado a manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem
urbanos possam cumprir com suas funções sociais, de modo que, assim
apresentar manifestação.
ocorrendo, estar-se-á garantindo o bem-estar de toda a população ali
Os autos vieram-me conclusos.
residente.
É o relado do essencial.
Neste sentido:
FUNDAMENTO E DECIDO.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM URBANÍSTICA - LOTEAMENTO RURAL
De início, convém registrar que o art. 104 da CNGC do Foro Extrajudicial
CLANDESTINO - LEI FEDERAL Nº 6.766/79 E LEI COMPLEMENTAR
assim prevê:
MUNICIPAL Nº 245/00 - ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES
“Art. 104. Competirá ao Juiz Diretor do Foro decidir matéria não contenciosa
DEMONSTRADAS - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA
referente a Registros Públicos e à Suscitação de Dúvida, conforme art. 52,
REFORMADA. 1. Deve a ordem urbanística ser protegida pelo Ministério
XXXIV, do COJE e Provimento nº 12/2013-CM”.
Público, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República,
Em outro passo, o art. 198 da LRP (Lei nº 6.015/73) estatui que, em havendo
incumbindo ao Poder Público Municipal a execução da política de
incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro
desenvolvimento urbano, na forma dos artigos 225, 182 e 30, inciso VIII do
imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial
mesmo diploma legal. 2. Desincumbindo-se o requerente de seu ônus
encaminhará ao juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual
Disponibilizado 18/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11790 19