Processo ativo
de JUCELINO DOS SANTOS FARIAS, conforme comprovante em anexo. II - Na hipótese
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Identificação
Nº Processo: 1000999-24.2024.8.26.0315
Partes e Advogados
Nome: de JUCELINO DOS SANTOS FARIAS, conforme *** de JUCELINO DOS SANTOS FARIAS, conforme comprovante em anexo. II - Na hipótese
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000999-24.2024.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Diante da manifestação da autora, que se deu antes do decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo
a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nos termos do Comunicado
Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes de proceder
às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas pendentes em
processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não
é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor
beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso constado não ter ocorrido o
recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora a recolher os valores devidos
juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após, arquivem-se os autos do processo, com
as comunicações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001147-69.2023.8.26.0315 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.M.C.F.A. - A.A.C.F.A. - -
D.A.B. - 1º) Expedir termo de guarda, intimando a guardiã a comparecer em cartório para sua assinatura e retirada; 2º) Expeça-se
certidão de honorários ao patrono(a) nomeado(a) intimando-o a promover sua retirada através do Portal do E-Saj. (nomeações
fls. 09 e 80) 3º) Intimação do(a) patrono(a) do(a) ANA FLÁVIA para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o número do
Registro Geral de Indicação para a expedição da certidão de honorários. - ADV: CALIXTO GENESIO MODANESE (OAB 92937/
SP), ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP), PRICILA APARECIDA PAVAN MARTINI (OAB 429774/SP)
Processo 1001245-25.2021.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra ? Sicredi Nossa Terra Pr - Vistos. I - Tendo em vista a r. decisão de
fls.351, o qual determinou o levantamento da restrição do veículo de fls. 124, procedeu-se a baixa da restrição do veículo VW/
GOL 1000 - PLACA BTM4803 em nome de JUCELINO DOS SANTOS FARIAS, conforme comprovante em anexo. II - Na hipótese
dos autos, o tempo dilatado da execução, a indicar inexistência de outros meios para satisfação da dívida, e a ponderação
acerca do valor do débito torna possível estabelecer que penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do executado não
afetará seus gastos mensais, viabilizando, de maneira lenta, mas segura, o cumprimento da obrigação. É certo que a pretensão
executória não pode, nos termos do art. 833, atingir esfera do mínimo existencial, a ponto de comprometer a existência digna
do devedor. Essa, a razão de ser da regra da impenhorabilidade. Todavia, muitas vezes a compreensão literal dessa regra, cuja
exceção recai sobre valores de vulto considerável ou exação de débito alimentar, tem dado azo a desvirtuamentos. Por essa
razão, o C. STJ tem admitido, excepcionalmente, constrição sobre salário em percentual que não comprometa a dignidade do
devedor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA
DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM
RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de
sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15%
(quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil,
trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do
STJ entendeu: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833,
IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A
alegação feita nas razões recursais, de que “o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e
de sua família” (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/
STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/
RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1747007 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.6.2021). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para
penhorar o crédito salarial, à razão de 10% sobre os vencimentos da parte executada JUCELINO DOS SANTOS FARIA CPF/
MF sob o nº 379.818.598-08, servindo cópia da presente como ofício para a credora encaminhar à empregadora QGP QUÍMICA
GERAL S/A - CNPJ 01.272.356/0001-47, que deverá promover depósitos mensais nestes autos, até a satisfação integral do
débito atualizado em abril de 2025 no valor de R$ 82.277,00. Compete à parte interessada encaminhar a presente decisão-
ofício, comprovando o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se o executado por mandado no endereço de seu trabalho, vez
que as nas ultimas intimações o mesmo não foi localizado nos endereços que constam dos autos( o exequente deve recolher a
condução do oficial de justiça no prazo de 15 dias). Intime-se. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001443-91.2023.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Samuel Pinheiro Machado Miranda - 1 -
Intimação ao requerente para que comprove do envio dos oficio, fl. 116, à Receita Federal /Previdência, nos autos, no prazo de
15 dias. 2 - “Com a entrada em vigor da Lei nº 17.785, de 03/10/2023, artigo 2º, acrescentou-se ao parágrafo único do artigo 2º
da Lei nº 11.608/2023, o inciso XIII que determina o pagamento de despesas com o envio eletrônico de citações, intimações,
ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos foram estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura,
mediante recolhimento e comprovação nos autos em guia FEDTJ, CÓDIGO 120-1 da seguinte forma: Citações e intimações
por Portal =R$ 32,75 uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte. Diante disto deverá
recolher R$ 98,25 em guia FEDTJ, CÓDIGO 120-1 para a cientificação das Fazendas (Municipio, Estado e União), no prazo de
5 dias. Com a juntada-expeça-se. - ADV: ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1001454-57.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Vaneli Fieire Chagas - - Osvaldo
Aparecido Chagas - Marina Campanha - - Cristina Aparecida Uguetto - - Rodrigo Aparecido Chagas - - Jaqueline Moreira - -
Marilza Fieri Moreira - - Maria Cleide da Silva Bertin - - Ana Júlia Chagas - - Felipe Chagas Campanha - - Maria Benedita
Corrêa Chagas - - José Benedito Chagas - - Maria Emilia Peres Chagas - - Miguel Benedito Chagas - - Claudemir Ferreira
da Veiga e outros - Vistos em saneador, O processo está em ordem, declarando-se saneado. Considerando que o pedido se
refere a usucapião de imóvel rural inserido em duas áreas maiores, necessário para a sua exata localização, a produção de
prova pericial. Tratando-se de usucapião, envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial,
em virtude do indiscutível interesse público que envolve a alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento
jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização,
atendendo requerimento do Ministério Público Alegação de desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados
Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança e certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido.
(Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia
é obrigatória e, repita-se, necessário para apuração da área certa, limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo,
principalmente, no caso vertente em que se pretendem partes ideais inseridas em área pertencente a mais de uma Comarca. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000999-24.2024.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Diante da manifestação da autora, que se deu antes do decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo
a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nos termos do Comunicado
Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes de proceder
às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas pendentes em
processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não
é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor
beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso constado não ter ocorrido o
recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora a recolher os valores devidos
juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após, arquivem-se os autos do processo, com
as comunicações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001147-69.2023.8.26.0315 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.M.C.F.A. - A.A.C.F.A. - -
D.A.B. - 1º) Expedir termo de guarda, intimando a guardiã a comparecer em cartório para sua assinatura e retirada; 2º) Expeça-se
certidão de honorários ao patrono(a) nomeado(a) intimando-o a promover sua retirada através do Portal do E-Saj. (nomeações
fls. 09 e 80) 3º) Intimação do(a) patrono(a) do(a) ANA FLÁVIA para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o número do
Registro Geral de Indicação para a expedição da certidão de honorários. - ADV: CALIXTO GENESIO MODANESE (OAB 92937/
SP), ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP), PRICILA APARECIDA PAVAN MARTINI (OAB 429774/SP)
Processo 1001245-25.2021.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra ? Sicredi Nossa Terra Pr - Vistos. I - Tendo em vista a r. decisão de
fls.351, o qual determinou o levantamento da restrição do veículo de fls. 124, procedeu-se a baixa da restrição do veículo VW/
GOL 1000 - PLACA BTM4803 em nome de JUCELINO DOS SANTOS FARIAS, conforme comprovante em anexo. II - Na hipótese
dos autos, o tempo dilatado da execução, a indicar inexistência de outros meios para satisfação da dívida, e a ponderação
acerca do valor do débito torna possível estabelecer que penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos do executado não
afetará seus gastos mensais, viabilizando, de maneira lenta, mas segura, o cumprimento da obrigação. É certo que a pretensão
executória não pode, nos termos do art. 833, atingir esfera do mínimo existencial, a ponto de comprometer a existência digna
do devedor. Essa, a razão de ser da regra da impenhorabilidade. Todavia, muitas vezes a compreensão literal dessa regra, cuja
exceção recai sobre valores de vulto considerável ou exação de débito alimentar, tem dado azo a desvirtuamentos. Por essa
razão, o C. STJ tem admitido, excepcionalmente, constrição sobre salário em percentual que não comprometa a dignidade do
devedor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA
DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM
RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de
sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15%
(quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil,
trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do
STJ entendeu: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833,
IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A
alegação feita nas razões recursais, de que “o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e
de sua família” (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/
STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/
RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1747007 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.6.2021). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para
penhorar o crédito salarial, à razão de 10% sobre os vencimentos da parte executada JUCELINO DOS SANTOS FARIA CPF/
MF sob o nº 379.818.598-08, servindo cópia da presente como ofício para a credora encaminhar à empregadora QGP QUÍMICA
GERAL S/A - CNPJ 01.272.356/0001-47, que deverá promover depósitos mensais nestes autos, até a satisfação integral do
débito atualizado em abril de 2025 no valor de R$ 82.277,00. Compete à parte interessada encaminhar a presente decisão-
ofício, comprovando o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se o executado por mandado no endereço de seu trabalho, vez
que as nas ultimas intimações o mesmo não foi localizado nos endereços que constam dos autos( o exequente deve recolher a
condução do oficial de justiça no prazo de 15 dias). Intime-se. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001443-91.2023.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Samuel Pinheiro Machado Miranda - 1 -
Intimação ao requerente para que comprove do envio dos oficio, fl. 116, à Receita Federal /Previdência, nos autos, no prazo de
15 dias. 2 - “Com a entrada em vigor da Lei nº 17.785, de 03/10/2023, artigo 2º, acrescentou-se ao parágrafo único do artigo 2º
da Lei nº 11.608/2023, o inciso XIII que determina o pagamento de despesas com o envio eletrônico de citações, intimações,
ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos foram estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura,
mediante recolhimento e comprovação nos autos em guia FEDTJ, CÓDIGO 120-1 da seguinte forma: Citações e intimações
por Portal =R$ 32,75 uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte. Diante disto deverá
recolher R$ 98,25 em guia FEDTJ, CÓDIGO 120-1 para a cientificação das Fazendas (Municipio, Estado e União), no prazo de
5 dias. Com a juntada-expeça-se. - ADV: ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1001454-57.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Vaneli Fieire Chagas - - Osvaldo
Aparecido Chagas - Marina Campanha - - Cristina Aparecida Uguetto - - Rodrigo Aparecido Chagas - - Jaqueline Moreira - -
Marilza Fieri Moreira - - Maria Cleide da Silva Bertin - - Ana Júlia Chagas - - Felipe Chagas Campanha - - Maria Benedita
Corrêa Chagas - - José Benedito Chagas - - Maria Emilia Peres Chagas - - Miguel Benedito Chagas - - Claudemir Ferreira
da Veiga e outros - Vistos em saneador, O processo está em ordem, declarando-se saneado. Considerando que o pedido se
refere a usucapião de imóvel rural inserido em duas áreas maiores, necessário para a sua exata localização, a produção de
prova pericial. Tratando-se de usucapião, envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial,
em virtude do indiscutível interesse público que envolve a alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento
jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização,
atendendo requerimento do Ministério Público Alegação de desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados
Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança e certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido.
(Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia
é obrigatória e, repita-se, necessário para apuração da área certa, limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo,
principalmente, no caso vertente em que se pretendem partes ideais inseridas em área pertencente a mais de uma Comarca. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º