Processo ativo

de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Federal, agência

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: de Julliane Cristina L.A., da C *** de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Federal, agência
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
18/26). Através do mesmo modus operandi, a vítima Bruna foi contatada pelos denunciados através das linhas 11 95657-3553 e
11 95692-7838. Recebeu uma via do contrato de empréstimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), assinando e retornando
aos denunciados, quando então lhe foi informado que seria necessário um fiador e, caso não tivesse, eles mesmos indicariam
uma empresa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mas para tanto a vítima precisaria efetuar um depósito no valor de R$392,00. A vítima, assim, efetuou o depósito
no dia 06/05/2020, na conta corrente por eles indicada, em nome de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Federal, agência
3033, conta poupança nº 00011619-0 (cf. Comprovante juntado às fls. 14 e contrato de empréstimo, às fls. 06/13). Após as
confirmações dos depósitos, as vítimas foram novamente contatadas pelos denunciados, que exigiram novos depósitos -
referente a taxa de abertura de crédito, quanto a Paulo, e para liberação de um valor superior de empréstimo, para Bruna.
Assim, constataram que haviam caído em um golpe. As vítimas representaram contra os denunciados (fls. 04, 15/16 e 38/42).
Apurou-se também que a Polícia Civil recebeu informes de que no aludido endereço (Avenida Paulo Nunes Felix, nº 401,
sobreloja, São Rafael, na Comarca da Capital) indivíduos atuavam realizando golpes de empréstimo e eram encabeçados por
indivíduo de vulgo Pinguim. Assim, no dia 13 de maio de 2020, policiais civis se deslocaram até o local e estabeleceram vigilância
a certa distância. Quando foi aberto o acesso ao local, que se tratava de uma espécie de galpão/salão de festas, os policiais
surpreenderam os denunciados em pleno funcionamento do esquema criminoso. Detidos e encaminhados ao Distrito Policial, os
denunciados foram formalmente interrogados, sendo que os denunciados TIAGO EMANUEL, CARLOS EDUARDO, THIAGO,
MARCUS VINICIUS, GABRIEL, ISAAC e CARLOS ALBERTO deliberaram por permanecerem em silêncio (fls. 27, 30, 31, 32, 33,
34 e 37). ANA LUIZA declarou que seu namorado Carlos Alberto de Souza trabalhava como gerente no Credifacta Online e foi
ele quem conseguiu o emprego para ela, tendo começado em março de 2020. Sua função era a de receber e-mail de clientes e
entrar em contato para oferecer empréstimos, principalmente para negativados. Quando o cliente aceitava o empréstimo, havia
algumas contas bancárias disponíveis para efetuarem depósitos, geralmente de 5% do valor do empréstimo, que seriam devidos
à título de fiador. Recebia R$100,00 (cem reais) por cada cliente que fechava negócio e, ao final, ainda era realizada uma
repartição entre todos. Afirmou que recebeu R$1.000,00 (mil reais) em março e R$1.000,00 (mil reais) em abril. Por fim, disse
que atuavam no mesmo local 09 (nove) pessoas, dentre elas MATHEUS, CARLOS, GABRIEL, ISAAC, JESUS, BEATRIZ e o
marido THIAGO (fls. 28). BEATRIZ admitiu que sabia que se tratava de algo ilícito, porém desconhecia a magnitude do negócio.
Afirmou ter sido convidada há aproximadamente 03 (três) meses por indivíduo de alcunha Fubá, para trabalhar no local, na
Credifacta Online. Suas funções eram as mesmas de Ana Luiza, acrescentando que o valor do depósito que exigiam variava
conforme a disponibilidade do cliente. Afirmou nunca ter visto o responsável pela empresa, apelidado de PINGUIM, o qual
sempre ligava no local fornecendo os números de contas bancárias disponíveis para recebimento dos depósitos. Aos clientes,
diziam que tais depósitos se referiam a uma espécie de seguro. Afirmou que recebia de 20% a 40% de cada pagamento
concretizado. Por fim, disse que trabalhavam no local 09 (nove) pessoas, dentre elas MATHEUS, CARLOS, TIAGO, JESUS,
THIAGO, ANA, GUILHERME e ISAAC (35/36). Foram apreendidos computadores, telefones celulares, anotações, listas de
clientes e demais itens que confirmaram a notícia precursora (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 43/44). Em diligências, foi
identificado Augusto Delfino de Oliveira, locador do imóvel onde funcionava a falsa empresa dos denunciados. Relatou que
locava o prédio todo, que abrigava dois pontos comerciais. Um deles, sublocou para Tarcísio Freitas Miranda, CPF 291.860.038-
52, vulgo Pinguim, o qual lhe informou que ali funcionaria uma barbearia. No entanto, pesquisas revelaram se tratar de Tarcísio
Segura Garcia Miranda, RG 34.752.208, com endereço residencial na Avenida Sapopemba, 13370, apto 125, bloco 02, Jardim
Adutora, nesta Capital, onde não foi localizado. Intimado a comparecer na delegacia para prestar esclarecimentos, seu advogado
informou que ele não compareceria (v. relatório de investigações de fls. 276/277). Portanto, as circunstâncias da prisão dos
denunciados, somados aos interrogatórios das denunciadas ANA LUIZA e BEATRIZ, não deixam dúvidas do vínculo subjetivo
entre eles no sentido da prática das fraudes, cada qual com funções definidas em verdadeira organização empresarial voltada
para tal prática, e posterior recebimento indevido das quantias pertencentes às vítimas. Saliente-se que os crimes foram
cometidos em situação de calamidade pública: a pandemia em razão do COVID-19, em pleno período de isolamento social e
recessão econômica, atingindo vítimas premidas de necessidades financeiras e revelando o oportunismo das condutas em que
os denunciados foram flagrados. [...]”. A materialidade delitiva consta em auto de exibição e apreensão de fls. 43-44, relatório
final de fls. 288-290, laudos periciais de fls. 970-974, 975-979, 980-985, 986-990, 991-994, 995-997, 998-1000, 1001-1013,
1014-1015 e 1301-1354 e documentos de fls. 1047-1060, 1105-1106, 1113-1114, 1134-1138, 1143-1153, 1158-1161, 1162-1170 e
1259-1283. A decisão de 06/07/2020 (fls. 553-555) recebeu a denúncia. A ré Beatriz Gladiz Oliveira Gomes foi citada em
14/07/2020 (fls. 596), o réu Marcus Vinicius Maciel de Paula foi citado em 29/07/2020 (fls. 652), o réu Carlos Alberto dos Santos
Sobrinho foi citado em 31/07/2020 (fls. 654), o réu Carlos Eduardo da Silva foi citado em 06/08/2020 (fls. 673), o réu Thiago
Balbino de Lima Monteiro foi citado em 14/12/2020 (fls. 713), o réu Tiago Emanuel Pecine dos Reis foi citado em 10/08/2021 (fls.
798), ), o réu Isaac Carlos Kuhl Souza foi citado em 19/08/2021 (fls. 804), a ré Ana Luiza Alves Porto foi citada em 16/08/2021
(fls. 832) e o réu Gabriel Ambruster Oliveira foi citado em 30/08/2021 (fls. 835). Após, observado o devido processo legal,
encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. O Ministério Público apresentou os memoriais em 09/08/2024 (fls.
1369-1387). A Defesa dos réus Gabriel Ambruster Oliveira, Marcus Vinicius Maciel de Paula, Thiago Balbino de Lima Monteiro e
Carlos Eduardo da Silva apresentou os memoriais em 06/09/2024 (fls. 1392-1404). A Defesa do réu Carlos Alberto dos Santos
Sobrinho apresentou os memoriais em 14/09/2024 (fls. 1408-1426). A Defesa da ré Beatriz Gladiz Oliveira Gomes apresentou os
memoriais em 20/09/2024 (fls. 1427-1444). A Defesa dos réus Isaac Carlos Kuhl Souza e Ana Luiza Alves Porto apresentou os
memoriais em 11/10/2024 (fls. 1449-1461). A Defesa do réu Tiago Emanuel Pecine dos Reis apresentou os memoriais em
15/10/2024 (fls. 1465-1479). É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. As provas acostadas aos autos
reconstituem a prévia arregimentação entre os acusados, repartindo-se na execução de suas tarefas para a consecução da
vantagem ilícita decorrente do meio fraudulento para cooptar a confiança de vítimas vulneráveis à obtenção de crédito por meio
que entendiam idôneo. Para tanto, nos exatos termos da imputação, os réus criaram estrutura material no imóvel descrito na
denúncia para conjugarem a eficiência de suas ações em atividade que a nenhum deles se dava a parecer lícita e, assim,
postarem perfil empresarial na internet, como se vê nas folhas 45 a 50, pelo qual se apresentaram como a maior financeira de
empréstimo com garantia do Brasil’, atraindo suas vítimas, como se pode ver, inserido no site mencionado o campo para
preenchimento de dados pelo interessado à obtenção de crédito, na qual se demonstrava a opção de oferta a quem tivesse
crédito negativado, para além dos qualificativos da empresa e a colocam acima de qualquer suspeita, ao menos, às vítimas
desprovidas de vivência necessária a pelo menos, desconfiar do conteúdo de propaganda de tal ordem. Uma das vítimas
identificadas, P B C, declarou ao longo do contraditório que na época precisava de um empréstimo para abrir um trabalho no
mercador (compra e vendas). Localizou na internet o site referente à empresa Credfact Empréstimos on line e, acreditando
fosse o meio para obtenção de empréstimo, preencheu os dados solicitados no site. Posteriormente, recebera a comunicação
via whatsapp comunicando-lhe a liberação condicionada ao pagamento de um seguro porque o nome do declarante estaria
negativado. Com essa finalidade, recebera o boleto bancário no valor de R$287,18 pelo qual pagou. Posteriormente, exigiam
mais valores. O declarante dizia não ter mais dinheiro e recebeu um contrato via rede social de contato. Ao receber as ligações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:04
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