Processo ativo
de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Federal, agência 3033, conta poupança nº 00011619-0 (cf.
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Feder *** de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Federal, agência 3033, conta poupança nº 00011619-0 (cf.
Advogados e OAB
Advogado: informou que ele não com *** informou que ele não compareceria (v. relatório
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de empréstimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), assinando e retornando aos denunciados, quando então lhe foi informado
que seria necessário um fiador e, caso não tivesse, eles mesmos indicariam uma empresa, mas para tanto a vítima precisaria
efetuar um depósito no valor de R$392,00. A vítima, assim, efetuou o depósito no dia 06/05/2020, na conta corrente por eles
indic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada, em nome de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Federal, agência 3033, conta poupança nº 00011619-0 (cf.
Comprovante juntado às fls. 14 e contrato de empréstimo, às fls. 06/13). Após as confirmações dos depósitos, as vítimas foram
novamente contatadas pelos denunciados, que exigiram novos depósitos - referente a taxa de abertura de crédito, quanto a
Paulo, e para liberação de um valor superior de empréstimo, para Bruna. Assim, constataram que haviam caído em um golpe. As
vítimas representaram contra os denunciados (fls. 04, 15/16 e 38/42). Apurou-se também que a Polícia Civil recebeu informes
de que no aludido endereço (Avenida Paulo Nunes Felix, nº 401, sobreloja, São Rafael, na Comarca da Capital) indivíduos
atuavam realizando golpes de empréstimo e eram encabeçados por indivíduo de vulgo Pinguim. Assim, no dia 13 de maio de
2020, policiais civis se deslocaram até o local e estabeleceram vigilância a certa distância. Quando foi aberto o acesso ao local,
que se tratava de uma espécie de galpão/salão de festas, os policiais surpreenderam os denunciados em pleno funcionamento
do esquema criminoso. Detidos e encaminhados ao Distrito Policial, os denunciados foram formalmente interrogados, sendo
que os denunciados TIAGO EMANUEL, CARLOS EDUARDO, THIAGO, MARCUS VINICIUS, GABRIEL, ISAAC e CARLOS
ALBERTO deliberaram por permanecerem em silêncio (fls. 27, 30, 31, 32, 33, 34 e 37). ANA LUIZA declarou que seu namorado
Carlos Alberto de Souza trabalhava como gerente no Credifacta Online e foi ele quem conseguiu o emprego para ela, tendo
começado em março de 2020. Sua função era a de receber e-mail de clientes e entrar em contato para oferecer empréstimos,
principalmente para negativados. Quando o cliente aceitava o empréstimo, havia algumas contas bancárias disponíveis para
efetuarem depósitos, geralmente de 5% do valor do empréstimo, que seriam devidos à título de fiador. Recebia R$100,00 (cem
reais) por cada cliente que fechava negócio e, ao final, ainda era realizada uma repartição entre todos. Afirmou que recebeu
R$1.000,00 (mil reais) em março e R$1.000,00 (mil reais) em abril. Por fim, disse que atuavam no mesmo local 09 (nove)
pessoas, dentre elas MATHEUS, CARLOS, GABRIEL, ISAAC, JESUS, BEATRIZ e o marido THIAGO (fls. 28). BEATRIZ admitiu
que sabia que se tratava de algo ilícito, porém desconhecia a magnitude do negócio. Afirmou ter sido convidada há
aproximadamente 03 (três) meses por indivíduo de alcunha Fubá, para trabalhar no local, na Credifacta Online. Suas funções
eram as mesmas de Ana Luiza, acrescentando que o valor do depósito que exigiam variava conforme a disponibilidade do
cliente. Afirmou nunca ter visto o responsável pela empresa, apelidado de PINGUIM, o qual sempre ligava no local fornecendo
os números de contas bancárias disponíveis para recebimento dos depósitos. Aos clientes, diziam que tais depósitos se referiam
a uma espécie de seguro. Afirmou que recebia de 20% a 40% de cada pagamento concretizado. Por fim, disse que trabalhavam
no local 09 (nove) pessoas, dentre elas MATHEUS, CARLOS, TIAGO, JESUS, THIAGO, ANA, GUILHERME e ISAAC (35/36).
Foram apreendidos computadores, telefones celulares, anotações, listas de clientes e demais itens que confirmaram a notícia
precursora (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 43/44). Em diligências, foi identificado Augusto Delfino de Oliveira, locador
do imóvel onde funcionava a falsa empresa dos denunciados. Relatou que locava o prédio todo, que abrigava dois pontos
comerciais. Um deles, sublocou para Tarcísio Freitas Miranda, CPF 291.860.038-52, vulgo Pinguim, o qual lhe informou que ali
funcionaria uma barbearia. No entanto, pesquisas revelaram se tratar de Tarcísio Segura Garcia Miranda, RG 34.752.208, com
endereço residencial na Avenida Sapopemba, 13370, apto 125, bloco 02, Jardim Adutora, nesta Capital, onde não foi localizado.
Intimado a comparecer na delegacia para prestar esclarecimentos, seu advogado informou que ele não compareceria (v. relatório
de investigações de fls. 276/277). Portanto, as circunstâncias da prisão dos denunciados, somados aos interrogatórios das
denunciadas ANA LUIZA e BEATRIZ, não deixam dúvidas do vínculo subjetivo entre eles no sentido da prática das fraudes, cada
qual com funções definidas em verdadeira organização empresarial voltada para tal prática, e posterior recebimento indevido
das quantias pertencentes às vítimas. Saliente-se que os crimes foram cometidos em situação de calamidade pública: a
pandemia em razão do COVID-19, em pleno período de isolamento social e recessão econômica, atingindo vítimas premidas de
necessidades financeiras e revelando o oportunismo das condutas em que os denunciados foram flagrados. [...]”. A materialidade
delitiva consta em auto de exibição e apreensão de fls. 43-44, relatório final de fls. 288-290, laudos periciais de fls. 970-974,
975-979, 980-985, 986-990, 991-994, 995-997, 998-1000, 1001-1013, 1014-1015 e 1301-1354 e documentos de fls. 1047-1060,
1105-1106, 1113-1114, 1134-1138, 1143-1153, 1158-1161, 1162-1170 e 1259-1283. A decisão de 06/07/2020 (fls. 553-555)
recebeu a denúncia. A ré Beatriz Gladiz Oliveira Gomes foi citada em 14/07/2020 (fls. 596), o réu Marcus Vinicius Maciel de
Paula foi citado em 29/07/2020 (fls. 652), o réu Carlos Alberto dos Santos Sobrinho foi citado em 31/07/2020 (fls. 654), o réu
Carlos Eduardo da Silva foi citado em 06/08/2020 (fls. 673), o réu Thiago Balbino de Lima Monteiro foi citado em 14/12/2020 (fls.
713), o réu Tiago Emanuel Pecine dos Reis foi citado em 10/08/2021 (fls. 798), ), o réu Isaac Carlos Kuhl Souza foi citado em
19/08/2021 (fls. 804), a ré Ana Luiza Alves Porto foi citada em 16/08/2021 (fls. 832) e o réu Gabriel Ambruster Oliveira foi citado
em 30/08/2021 (fls. 835). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates.
O Ministério Público apresentou os memoriais em 09/08/2024 (fls. 1369-1387). A Defesa dos réus Gabriel Ambruster Oliveira,
Marcus Vinicius Maciel de Paula, Thiago Balbino de Lima Monteiro e Carlos Eduardo da Silva apresentou os memoriais em
06/09/2024 (fls. 1392-1404). A Defesa do réu Carlos Alberto dos Santos Sobrinho apresentou os memoriais em 14/09/2024 (fls.
1408-1426). A Defesa da ré Beatriz Gladiz Oliveira Gomes apresentou os memoriais em 20/09/2024 (fls. 1427-1444). A Defesa
dos réus Isaac Carlos Kuhl Souza e Ana Luiza Alves Porto apresentou os memoriais em 11/10/2024 (fls. 1449-1461). A Defesa
do réu Tiago Emanuel Pecine dos Reis apresentou os memoriais em 15/10/2024 (fls. 1465-1479). É o relatório. Passo a decidir.
O pedido condenatório é procedente. As provas acostadas aos autos reconstituem a prévia arregimentação entre os acusados,
repartindo-se na execução de suas tarefas para a consecução da vantagem ilícita decorrente do meio fraudulento para cooptar
a confiança de vítimas vulneráveis à obtenção de crédito por meio que entendiam idôneo. Para tanto, nos exatos termos da
imputação, os réus criaram estrutura material no imóvel descrito na denúncia para conjugarem a eficiência de suas ações em
atividade que a nenhum deles se dava a parecer lícita e, assim, postarem perfil empresarial na internet, como se vê nas folhas
45 a 50, pelo qual se apresentaram como a maior financeira de empréstimo com garantia do Brasil’, atraindo suas vítimas, como
se pode ver, inserido no site mencionado o campo para preenchimento de dados pelo interessado à obtenção de crédito, na qual
se demonstrava a opção de oferta a quem tivesse crédito negativado, para além dos qualificativos da empresa e a colocam
acima de qualquer suspeita, ao menos, às vítimas desprovidas de vivência necessária a pelo menos, desconfiar do conteúdo de
propaganda de tal ordem. Uma das vítimas identificadas, P B C, declarou ao longo do contraditório que na época precisava de
um empréstimo para abrir um trabalho no mercador (compra e vendas). Localizou na internet o site referente à empresa Credfact
Empréstimos on line e, acreditando fosse o meio para obtenção de empréstimo, preencheu os dados solicitados no site.
Posteriormente, recebera a comunicação via whatsapp comunicando-lhe a liberação condicionada ao pagamento de um seguro
porque o nome do declarante estaria negativado. Com essa finalidade, recebera o boleto bancário no valor de R$287,18 pelo
qual pagou. Posteriormente, exigiam mais valores. O declarante dizia não ter mais dinheiro e recebeu um contrato via rede
social de contato. Ao receber as ligações de policiais o ofendido soube que tudo não passara de um golpe, arcando com seu
prejuízo. A vítima B A P C relatou em juízo ter efetuado solicitação de empréstimo a alguns bancos, tendo apenas recebido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de empréstimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), assinando e retornando aos denunciados, quando então lhe foi informado
que seria necessário um fiador e, caso não tivesse, eles mesmos indicariam uma empresa, mas para tanto a vítima precisaria
efetuar um depósito no valor de R$392,00. A vítima, assim, efetuou o depósito no dia 06/05/2020, na conta corrente por eles
indic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada, em nome de Julliane Cristina L.A., da Caixa Econômica Federal, agência 3033, conta poupança nº 00011619-0 (cf.
Comprovante juntado às fls. 14 e contrato de empréstimo, às fls. 06/13). Após as confirmações dos depósitos, as vítimas foram
novamente contatadas pelos denunciados, que exigiram novos depósitos - referente a taxa de abertura de crédito, quanto a
Paulo, e para liberação de um valor superior de empréstimo, para Bruna. Assim, constataram que haviam caído em um golpe. As
vítimas representaram contra os denunciados (fls. 04, 15/16 e 38/42). Apurou-se também que a Polícia Civil recebeu informes
de que no aludido endereço (Avenida Paulo Nunes Felix, nº 401, sobreloja, São Rafael, na Comarca da Capital) indivíduos
atuavam realizando golpes de empréstimo e eram encabeçados por indivíduo de vulgo Pinguim. Assim, no dia 13 de maio de
2020, policiais civis se deslocaram até o local e estabeleceram vigilância a certa distância. Quando foi aberto o acesso ao local,
que se tratava de uma espécie de galpão/salão de festas, os policiais surpreenderam os denunciados em pleno funcionamento
do esquema criminoso. Detidos e encaminhados ao Distrito Policial, os denunciados foram formalmente interrogados, sendo
que os denunciados TIAGO EMANUEL, CARLOS EDUARDO, THIAGO, MARCUS VINICIUS, GABRIEL, ISAAC e CARLOS
ALBERTO deliberaram por permanecerem em silêncio (fls. 27, 30, 31, 32, 33, 34 e 37). ANA LUIZA declarou que seu namorado
Carlos Alberto de Souza trabalhava como gerente no Credifacta Online e foi ele quem conseguiu o emprego para ela, tendo
começado em março de 2020. Sua função era a de receber e-mail de clientes e entrar em contato para oferecer empréstimos,
principalmente para negativados. Quando o cliente aceitava o empréstimo, havia algumas contas bancárias disponíveis para
efetuarem depósitos, geralmente de 5% do valor do empréstimo, que seriam devidos à título de fiador. Recebia R$100,00 (cem
reais) por cada cliente que fechava negócio e, ao final, ainda era realizada uma repartição entre todos. Afirmou que recebeu
R$1.000,00 (mil reais) em março e R$1.000,00 (mil reais) em abril. Por fim, disse que atuavam no mesmo local 09 (nove)
pessoas, dentre elas MATHEUS, CARLOS, GABRIEL, ISAAC, JESUS, BEATRIZ e o marido THIAGO (fls. 28). BEATRIZ admitiu
que sabia que se tratava de algo ilícito, porém desconhecia a magnitude do negócio. Afirmou ter sido convidada há
aproximadamente 03 (três) meses por indivíduo de alcunha Fubá, para trabalhar no local, na Credifacta Online. Suas funções
eram as mesmas de Ana Luiza, acrescentando que o valor do depósito que exigiam variava conforme a disponibilidade do
cliente. Afirmou nunca ter visto o responsável pela empresa, apelidado de PINGUIM, o qual sempre ligava no local fornecendo
os números de contas bancárias disponíveis para recebimento dos depósitos. Aos clientes, diziam que tais depósitos se referiam
a uma espécie de seguro. Afirmou que recebia de 20% a 40% de cada pagamento concretizado. Por fim, disse que trabalhavam
no local 09 (nove) pessoas, dentre elas MATHEUS, CARLOS, TIAGO, JESUS, THIAGO, ANA, GUILHERME e ISAAC (35/36).
Foram apreendidos computadores, telefones celulares, anotações, listas de clientes e demais itens que confirmaram a notícia
precursora (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 43/44). Em diligências, foi identificado Augusto Delfino de Oliveira, locador
do imóvel onde funcionava a falsa empresa dos denunciados. Relatou que locava o prédio todo, que abrigava dois pontos
comerciais. Um deles, sublocou para Tarcísio Freitas Miranda, CPF 291.860.038-52, vulgo Pinguim, o qual lhe informou que ali
funcionaria uma barbearia. No entanto, pesquisas revelaram se tratar de Tarcísio Segura Garcia Miranda, RG 34.752.208, com
endereço residencial na Avenida Sapopemba, 13370, apto 125, bloco 02, Jardim Adutora, nesta Capital, onde não foi localizado.
Intimado a comparecer na delegacia para prestar esclarecimentos, seu advogado informou que ele não compareceria (v. relatório
de investigações de fls. 276/277). Portanto, as circunstâncias da prisão dos denunciados, somados aos interrogatórios das
denunciadas ANA LUIZA e BEATRIZ, não deixam dúvidas do vínculo subjetivo entre eles no sentido da prática das fraudes, cada
qual com funções definidas em verdadeira organização empresarial voltada para tal prática, e posterior recebimento indevido
das quantias pertencentes às vítimas. Saliente-se que os crimes foram cometidos em situação de calamidade pública: a
pandemia em razão do COVID-19, em pleno período de isolamento social e recessão econômica, atingindo vítimas premidas de
necessidades financeiras e revelando o oportunismo das condutas em que os denunciados foram flagrados. [...]”. A materialidade
delitiva consta em auto de exibição e apreensão de fls. 43-44, relatório final de fls. 288-290, laudos periciais de fls. 970-974,
975-979, 980-985, 986-990, 991-994, 995-997, 998-1000, 1001-1013, 1014-1015 e 1301-1354 e documentos de fls. 1047-1060,
1105-1106, 1113-1114, 1134-1138, 1143-1153, 1158-1161, 1162-1170 e 1259-1283. A decisão de 06/07/2020 (fls. 553-555)
recebeu a denúncia. A ré Beatriz Gladiz Oliveira Gomes foi citada em 14/07/2020 (fls. 596), o réu Marcus Vinicius Maciel de
Paula foi citado em 29/07/2020 (fls. 652), o réu Carlos Alberto dos Santos Sobrinho foi citado em 31/07/2020 (fls. 654), o réu
Carlos Eduardo da Silva foi citado em 06/08/2020 (fls. 673), o réu Thiago Balbino de Lima Monteiro foi citado em 14/12/2020 (fls.
713), o réu Tiago Emanuel Pecine dos Reis foi citado em 10/08/2021 (fls. 798), ), o réu Isaac Carlos Kuhl Souza foi citado em
19/08/2021 (fls. 804), a ré Ana Luiza Alves Porto foi citada em 16/08/2021 (fls. 832) e o réu Gabriel Ambruster Oliveira foi citado
em 30/08/2021 (fls. 835). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates.
O Ministério Público apresentou os memoriais em 09/08/2024 (fls. 1369-1387). A Defesa dos réus Gabriel Ambruster Oliveira,
Marcus Vinicius Maciel de Paula, Thiago Balbino de Lima Monteiro e Carlos Eduardo da Silva apresentou os memoriais em
06/09/2024 (fls. 1392-1404). A Defesa do réu Carlos Alberto dos Santos Sobrinho apresentou os memoriais em 14/09/2024 (fls.
1408-1426). A Defesa da ré Beatriz Gladiz Oliveira Gomes apresentou os memoriais em 20/09/2024 (fls. 1427-1444). A Defesa
dos réus Isaac Carlos Kuhl Souza e Ana Luiza Alves Porto apresentou os memoriais em 11/10/2024 (fls. 1449-1461). A Defesa
do réu Tiago Emanuel Pecine dos Reis apresentou os memoriais em 15/10/2024 (fls. 1465-1479). É o relatório. Passo a decidir.
O pedido condenatório é procedente. As provas acostadas aos autos reconstituem a prévia arregimentação entre os acusados,
repartindo-se na execução de suas tarefas para a consecução da vantagem ilícita decorrente do meio fraudulento para cooptar
a confiança de vítimas vulneráveis à obtenção de crédito por meio que entendiam idôneo. Para tanto, nos exatos termos da
imputação, os réus criaram estrutura material no imóvel descrito na denúncia para conjugarem a eficiência de suas ações em
atividade que a nenhum deles se dava a parecer lícita e, assim, postarem perfil empresarial na internet, como se vê nas folhas
45 a 50, pelo qual se apresentaram como a maior financeira de empréstimo com garantia do Brasil’, atraindo suas vítimas, como
se pode ver, inserido no site mencionado o campo para preenchimento de dados pelo interessado à obtenção de crédito, na qual
se demonstrava a opção de oferta a quem tivesse crédito negativado, para além dos qualificativos da empresa e a colocam
acima de qualquer suspeita, ao menos, às vítimas desprovidas de vivência necessária a pelo menos, desconfiar do conteúdo de
propaganda de tal ordem. Uma das vítimas identificadas, P B C, declarou ao longo do contraditório que na época precisava de
um empréstimo para abrir um trabalho no mercador (compra e vendas). Localizou na internet o site referente à empresa Credfact
Empréstimos on line e, acreditando fosse o meio para obtenção de empréstimo, preencheu os dados solicitados no site.
Posteriormente, recebera a comunicação via whatsapp comunicando-lhe a liberação condicionada ao pagamento de um seguro
porque o nome do declarante estaria negativado. Com essa finalidade, recebera o boleto bancário no valor de R$287,18 pelo
qual pagou. Posteriormente, exigiam mais valores. O declarante dizia não ter mais dinheiro e recebeu um contrato via rede
social de contato. Ao receber as ligações de policiais o ofendido soube que tudo não passara de um golpe, arcando com seu
prejuízo. A vítima B A P C relatou em juízo ter efetuado solicitação de empréstimo a alguns bancos, tendo apenas recebido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º