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de L.G.F.B. nas notas do Cartório de Registro Civil do 9º. Subdistrito de Vila Mariana/SP.,
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Identificação
Nº Processo: 1009371-08.2023.8.26.0020
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Partes e Advogados
Nome: de L.G.F.B. nas notas do Cartório de Registro *** de L.G.F.B. nas notas do Cartório de Registro Civil do 9º. Subdistrito de Vila Mariana/SP.,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009371-08.2023.8.26.0020
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano Fernandes Galhanone, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) VANDERLEI BRAMBILA FERNANDES, RG 43.134.341-X, CPF
32071105842, mãe Jeni Rosa dos Santos Fernandes, Nascido/Nascida 16/08/1985, natural de
Ivaipora - PR, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso por parte de Pamela de
Oliveira Brambila Acosta Fernandes, alegan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do em síntese: Conforme faz prova a inclusa Certidão
de Casamento, lavrada nas notas do Cartório de Registro Civil e Anexo do 31º.. Subdistrito de
Pirituba, matrícula número 122580 01 55 2015 2 00174 006 0051385-54, os Requerentes são
casados, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens desde 28 de Novembro de 2015. Da referida
união, o casal houveram um único filho, nascido em 08 de Janeiro de 2019, registrado com o
nome de L.G.F.B. nas notas do Cartório de Registro Civil do 9º. Subdistrito de Vila Mariana/SP.,
matricula numero 122044 0155 2019 1 00616 085 0304864 00. Em conversações que anteciparam
a propositura da presente, com o objetivo de fazê-la de forma consensual e amigável, ficou
preestabelecido entre o casal que responsabilidade pela pela guarda, segurança e educação do
filho ficará sob a responsabilidade da mãe, Pamela de Oliveira Brambila Acosta, pelo que requer
seja, por sentença, homologado. Igualmente na mesma tentativo de Divorcio Consensual, ficou
estabelecido que caberia ao pai exercer o direito de visita ao filho e por ele se responsabilizar, aos
finais de semana, a cada período de 15 (quinze) dias, podendo retirá-lo da casa da mãe no horário
das 8.00 horas do sábado e devolve-lo às 18,00 horas do domingo. Nas férias escolares, que
ocorrem no meio do ano, o pai poderia ter o filho em sua companhia durante os primeiros 15
(quinze) dias. Nas festas de Fim de Ano, na véspera e no dia de Natal a criança ficará com a mãe
e na véspera e no dia de Ano Novo, ficará com o pai, sempre no horário das 8.00 às 18.00horas.
Nas datas comemorativas de aniversário, tanto dos pais como da criança, prevalecerá o acordado
como nos dias de visita normal, ou seja a quem couber os quinze dias. Durante a constância do
casamento, o casal adquiriu, com a ajuda financeira do pai da sua mulher, o imóvel sito à Rua
Desembargador José Eduardo Coelho, No. 21, conforme faz prova a inclusa cópia do Instrumento
Particular de Compra e Venda, o qual foi lavrado tão somente em nome do Requerido, sendo
certo que a exemplo das tratativas amigáveis referido imóvel deveria ficar pertencendo,
exclusivamente, à mulher, considerando que a quantia ate então paga foi tão somente aquela
importância dada pelo pai da mulher, assim, com a presente transação a Requerente ficará com a
responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas, mencionada no referido Instrumento Particular, até final quitação
quando, então, lhe será outorgada a competente Escritura Definitiva. Não fugindo à regra, nas tentativas encetadas para
realização do Divorcio Consensual, a
requerente comprometeu-se, por possuir meios próprios de subsistência, abrir mão de qual tipo de
pensão, contudo, para o filho, ficou acordado que o pai pagaria, a titulo de pensão alimentícia, a
quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) durante os 06(seis) primeiros meses a contar do
mês de Abril p.p., que, após esse prazo dita pensão passaria a ser de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), reajustando-se, anualmente, de obedecendo os mesmo índices de variação do
salário mínimo, contudo, o Requerido deixou de cumprir, a exemplo dos demais termos de
acordo. Assim, com a presente demanda litigiosa, é o que se pleiteia a titulo de pensão alimentícia
a filho, com o que estará, o Requerido honrando com sua palavra. A Requerente voltará a usar seu
nome de solteira, ou seja, PAMELA DE OLIVEIRA BRAMBILA ACOSTA conquanto que o
varão deverá voltará a usar seu nome de solteiro, ou seja, VANDERLEI DOS SANTOS
FERNANDES. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano Fernandes Galhanone, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) VANDERLEI BRAMBILA FERNANDES, RG 43.134.341-X, CPF
32071105842, mãe Jeni Rosa dos Santos Fernandes, Nascido/Nascida 16/08/1985, natural de
Ivaipora - PR, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso por parte de Pamela de
Oliveira Brambila Acosta Fernandes, alegan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do em síntese: Conforme faz prova a inclusa Certidão
de Casamento, lavrada nas notas do Cartório de Registro Civil e Anexo do 31º.. Subdistrito de
Pirituba, matrícula número 122580 01 55 2015 2 00174 006 0051385-54, os Requerentes são
casados, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens desde 28 de Novembro de 2015. Da referida
união, o casal houveram um único filho, nascido em 08 de Janeiro de 2019, registrado com o
nome de L.G.F.B. nas notas do Cartório de Registro Civil do 9º. Subdistrito de Vila Mariana/SP.,
matricula numero 122044 0155 2019 1 00616 085 0304864 00. Em conversações que anteciparam
a propositura da presente, com o objetivo de fazê-la de forma consensual e amigável, ficou
preestabelecido entre o casal que responsabilidade pela pela guarda, segurança e educação do
filho ficará sob a responsabilidade da mãe, Pamela de Oliveira Brambila Acosta, pelo que requer
seja, por sentença, homologado. Igualmente na mesma tentativo de Divorcio Consensual, ficou
estabelecido que caberia ao pai exercer o direito de visita ao filho e por ele se responsabilizar, aos
finais de semana, a cada período de 15 (quinze) dias, podendo retirá-lo da casa da mãe no horário
das 8.00 horas do sábado e devolve-lo às 18,00 horas do domingo. Nas férias escolares, que
ocorrem no meio do ano, o pai poderia ter o filho em sua companhia durante os primeiros 15
(quinze) dias. Nas festas de Fim de Ano, na véspera e no dia de Natal a criança ficará com a mãe
e na véspera e no dia de Ano Novo, ficará com o pai, sempre no horário das 8.00 às 18.00horas.
Nas datas comemorativas de aniversário, tanto dos pais como da criança, prevalecerá o acordado
como nos dias de visita normal, ou seja a quem couber os quinze dias. Durante a constância do
casamento, o casal adquiriu, com a ajuda financeira do pai da sua mulher, o imóvel sito à Rua
Desembargador José Eduardo Coelho, No. 21, conforme faz prova a inclusa cópia do Instrumento
Particular de Compra e Venda, o qual foi lavrado tão somente em nome do Requerido, sendo
certo que a exemplo das tratativas amigáveis referido imóvel deveria ficar pertencendo,
exclusivamente, à mulher, considerando que a quantia ate então paga foi tão somente aquela
importância dada pelo pai da mulher, assim, com a presente transação a Requerente ficará com a
responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas, mencionada no referido Instrumento Particular, até final quitação
quando, então, lhe será outorgada a competente Escritura Definitiva. Não fugindo à regra, nas tentativas encetadas para
realização do Divorcio Consensual, a
requerente comprometeu-se, por possuir meios próprios de subsistência, abrir mão de qual tipo de
pensão, contudo, para o filho, ficou acordado que o pai pagaria, a titulo de pensão alimentícia, a
quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) durante os 06(seis) primeiros meses a contar do
mês de Abril p.p., que, após esse prazo dita pensão passaria a ser de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), reajustando-se, anualmente, de obedecendo os mesmo índices de variação do
salário mínimo, contudo, o Requerido deixou de cumprir, a exemplo dos demais termos de
acordo. Assim, com a presente demanda litigiosa, é o que se pleiteia a titulo de pensão alimentícia
a filho, com o que estará, o Requerido honrando com sua palavra. A Requerente voltará a usar seu
nome de solteira, ou seja, PAMELA DE OLIVEIRA BRAMBILA ACOSTA conquanto que o
varão deverá voltará a usar seu nome de solteiro, ou seja, VANDERLEI DOS SANTOS
FERNANDES. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO