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de Leandro Aparecido Bolonezi,
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Identificação
Nº Processo: 0000313-15.2019.8.26.0480
Vara: Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição
Partes e Advogados
Nome: de Leandro Apar *** de Leandro Aparecido Bolonezi,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Advocacia - Processo de Origem: 0000313-15.2019.8.26.0480/0002 Vara Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000313-15.2019.8.26.0480/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000313-15.2019.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0480/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e
da Resolução CNJ nº 303/19, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do
montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida Resolução e Comunicado DEPRE nº 2/2018,
disponibilizado no DJE de 20/09/2018. Em adição, não foi apresentado o cálculo em nome de Leandro Aparecido Bolonezi,
discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas, indicado na decisão de págs. 03. No mais, devem ser
discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, de conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO
(OAB 357957/SP)
Processo 0043021-10.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Vanessa Vilas Bôas Peixoto - Processo de
Origem: 0016682-76.2023.8.26.0114/0004 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0016682-76.2023.8.26.0114/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0016682-76.2023.8.26.0114/0004 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
o nome do executado constante do termo de declaração e do ofício requisitório diverge do constante das peças do processo,
porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se a(o) Instituto de Previdência Social do Município de Campinas
- CAMPREV. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro
de 2025. - ADV: VANESSA VILAS BÔAS PEIXOTO (OAB 291243/SP)
Processo 0043101-42.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Gumercindo Thome Sobrinho - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021075-78.2022.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Campinas Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo
beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para
depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se.
São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0043167-51.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lavinia Oliveira de Sousa - Processo
de Origem: 0000329-03.2023.8.26.0197/0002 2ª Vara Foro de Francisco Morato Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000329-03.2023.8.26.0197/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000329-03.2023.8.26.0197/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi apresentado cálculo em nome do credor, bem como não foi inserido no precatório, em se tratando de sucessão, decisão
ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 0043168-36.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rhuan Pablo Oliveira de Sousa - Processo
de Origem: 0000329-03.2023.8.26.0197/0001 2ª Vara Foro de Francisco Morato Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000329-03.2023.8.26.0197/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000329-03.2023.8.26.0197/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi apresentado cálculo em nome do credor, bem como não foi inserido no precatório, em se tratando de sucessão, decisão
ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 0043544-95.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Terezinha Kiyoko Furusho Lopes
- MUNICÍPIO DE PONTALINDA - Processo de Origem: 0003509-57.2019.8.26.0297/0001 Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Jales Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a
conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP),
DANUBIA FRÂINY FURUSHO LOPES (OAB 307551/SP)
Processo 0043896-77.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ruan Francisco Acary Moura Gardiano -
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 0001297-42.2018.8.26.0477/0002 1ª Vara Cível
Foro de Praia Grande Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001297-42.2018.8.26.0477/0002 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001297-
42.2018.8.26.0477/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta anexo II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a),
embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 30/34), não tenha contemplado os honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (págs. 02/04). Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Advocacia - Processo de Origem: 0000313-15.2019.8.26.0480/0002 Vara Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000313-15.2019.8.26.0480/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000313-15.2019.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0480/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e
da Resolução CNJ nº 303/19, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do
montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida Resolução e Comunicado DEPRE nº 2/2018,
disponibilizado no DJE de 20/09/2018. Em adição, não foi apresentado o cálculo em nome de Leandro Aparecido Bolonezi,
discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas, indicado na decisão de págs. 03. No mais, devem ser
discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, de conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO
(OAB 357957/SP)
Processo 0043021-10.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Vanessa Vilas Bôas Peixoto - Processo de
Origem: 0016682-76.2023.8.26.0114/0004 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0016682-76.2023.8.26.0114/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0016682-76.2023.8.26.0114/0004 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
o nome do executado constante do termo de declaração e do ofício requisitório diverge do constante das peças do processo,
porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se a(o) Instituto de Previdência Social do Município de Campinas
- CAMPREV. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro
de 2025. - ADV: VANESSA VILAS BÔAS PEIXOTO (OAB 291243/SP)
Processo 0043101-42.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Gumercindo Thome Sobrinho - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021075-78.2022.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Campinas Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo
beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para
depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se.
São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0043167-51.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lavinia Oliveira de Sousa - Processo
de Origem: 0000329-03.2023.8.26.0197/0002 2ª Vara Foro de Francisco Morato Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000329-03.2023.8.26.0197/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000329-03.2023.8.26.0197/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi apresentado cálculo em nome do credor, bem como não foi inserido no precatório, em se tratando de sucessão, decisão
ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 0043168-36.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rhuan Pablo Oliveira de Sousa - Processo
de Origem: 0000329-03.2023.8.26.0197/0001 2ª Vara Foro de Francisco Morato Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000329-03.2023.8.26.0197/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000329-03.2023.8.26.0197/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi apresentado cálculo em nome do credor, bem como não foi inserido no precatório, em se tratando de sucessão, decisão
ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 0043544-95.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Terezinha Kiyoko Furusho Lopes
- MUNICÍPIO DE PONTALINDA - Processo de Origem: 0003509-57.2019.8.26.0297/0001 Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Jales Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a
conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/SP),
DANUBIA FRÂINY FURUSHO LOPES (OAB 307551/SP)
Processo 0043896-77.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ruan Francisco Acary Moura Gardiano -
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 0001297-42.2018.8.26.0477/0002 1ª Vara Cível
Foro de Praia Grande Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001297-42.2018.8.26.0477/0002 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001297-
42.2018.8.26.0477/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta anexo II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a),
embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório (págs. 30/34), não tenha contemplado os honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada (págs. 02/04). Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º