Processo ativo
de Leandro Aparecido Bolonezi, discriminando os valores
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Identificação
Nº Processo: 0039551-68.2025.8.26.0500
Vara: Cível Foro de Presidente Prudente
Partes e Advogados
Nome: de Leandro Aparecido Bolonez *** de Leandro Aparecido Bolonezi, discriminando os valores
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SALOMAO (OAB 452311/SP), KAYKI
RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/
SP)
Processo 0039551-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Amauri Estecio - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0005 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0005
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB
150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0041611-82.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Nereu Marcondes - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021248-96.2019.8.26.0053/0005 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROBERTO
JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0041980-76.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Rosaria Setsuco Watanabe Saito - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021248-96.2019.8.26.0053/0006 10ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele
Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0042914-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro Aparecido Bolonezi - Processo de
Origem: 0000313-15.2019.8.26.0480/0001 Vara Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000313-15.2019.8.26.0480/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000313-15.2019.8.26.0480/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na
mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida Resolução e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE
de 20/09/2018. Em adição, não foi apresentado o cálculo em nome de Leandro Aparecido Bolonezi, discriminando os valores
e respectivas atualizações das parcelas, indicado na decisão de págs. 03. No mais, devem ser discriminadas todas as verbas
incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com
o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
Processo 0042916-33.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Beletato Sociedade Individual de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SALOMAO (OAB 452311/SP), KAYKI
RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/
SP)
Processo 0039551-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Amauri Estecio - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010660-96.2022.8.26.0482/0005 3ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010660-96.2022.8.26.0482/0005
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB
150759/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0041611-82.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Nereu Marcondes - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021248-96.2019.8.26.0053/0005 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROBERTO
JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0041980-76.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Rosaria Setsuco Watanabe Saito - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021248-96.2019.8.26.0053/0006 10ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele
Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0042914-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro Aparecido Bolonezi - Processo de
Origem: 0000313-15.2019.8.26.0480/0001 Vara Única Foro de Presidente Bernardes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000313-15.2019.8.26.0480/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000313-15.2019.8.26.0480/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na
mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida Resolução e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE
de 20/09/2018. Em adição, não foi apresentado o cálculo em nome de Leandro Aparecido Bolonezi, discriminando os valores
e respectivas atualizações das parcelas, indicado na decisão de págs. 03. No mais, devem ser discriminadas todas as verbas
incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com
o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
Processo 0042916-33.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Beletato Sociedade Individual de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º