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de LETICIA MARINI LIMA. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS
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Identificação
Nº Processo: 1002560-30.2024.8.26.0462
Partes e Advogados
Nome: de LETICIA MARINI LIMA. Após, abra-se vista ao *** de LETICIA MARINI LIMA. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
à determinada, o réu deverá garantir transporte gratuito ao discente. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB
83816/SP)
Processo 1002560-30.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1501207-92.2024.8.26.0462) - Inquérito Policial - Estelionato
- Wellington Vinicius Fochetto Junior - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de inquérito policial visando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apurar crime de
estelionato ocorrido em 29/05/2024, por sujeitos ainda não identificados. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento
dos autos em relação ao investigado Jair Queiroz de Oliveira Neto, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP, e pela
expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço de entrega dos equipamentos da vítima (fls. 91), local até
então não diligenciado. DECIDO. O pedido deve ser deferido, a fim de se angariar elementos probantes que fundamentem
as investigações. Segundo consta, no dia 23/05/2024 a vítima publicou anúncio na plataforma online OLX visando a venda
de diversos instrumentos musicais, no valor total de R$39.000,00. No dia 28/05/2024, a vitima foi contatada por Jair Queiroz
de Oliveira Neto, por meio do telefone (11) 94986-3075, que demonstrou interesse na compra dos produtos. No dia seguinte,
a vítima recebeu um e-mail do contatopagamentosolxpay.sac.@gmail.com, que simulava mensagem da OLX, informando o
pagamento do valor do anúnio, contendo nele uma chave PIX 32956550000175 que direcionou a vítima para outra chave PIX,
bracalima1@gmail.com. Na mesma data, sujeito que se identificou como Marcelo Godinho da Silva realizou a retirada dos
instrumentos musicais no endereço da vítima, na condução do veículo FIAT/FIORINO, cor amarela, placa PGV3G90. Ainda, o
golpista encaminhou à vítima um boleto bancário no valorde R$ 5.000,00, a pretexto de uma contraproposta e diminuição de
taxa da intermediação da OLX, em favor de LETICIA MARINI LIMA, cujo valor foi pago pela vítima em 29/05/2024. Declara a
vítima ter sofrido prejuízo total no montante de R$ 44.000,00. Durante as investigações, logrou-se êxito em se identificar que
o veículo utilizado para retirada dos equipamentos da vítima fora locado pelos criminos das empresa Lalamove, bem como foi
identificada a rota da entrega programada quando da locação do serviço, qual seja, Rua Cachoeira das Abelhas, 200, Conj. Hab.
Inácio Monteiro, São Paulo (fls. 91). Diante desse contexto, e mostrando-se a diligência imprescindível para cabal apuração
dos fatos, acolho a manifestação da Dra. Promotora de Justiça e DEFIRO a expedição de mandado de busca domiciliar no
endereço Rua Cachoeira das Abelhas, 200, Conj. Hab. Inácio Monteiro, São Paulo (fls. 91), com prazo de 30 (trinta) dias,
visando a apreensão dos equipamentos recolhidos pelos investigado, nos termos do artigo 240, §1º, b”, “e” e h e §2º do CPP.
Deverá a autoridade policial providenciar o acompanhamento das diligências por testemunhas, desde que viável a garantia
da segurança destas, apresentar relatório circunstanciado a respeito dos fatos, no prazo de 15 dias, bem como observar as
cautelas do artigo 245 e seguintes do Código de Processo Penal. Às providências devidas. Sem prejuízo, cumpra-se fls. 327,
notadamente quanto à atualização do sistema SAJ (histórico de partes) em relação ao investigado JAIR, comunicação ao IIRGD
e intimação do investigado sobre a decisão proferida, que deverá se dar via carta com AR, haja vista que os defensores de fls.
288 possuem OAB de fora do Estado. Ainda, providencie a serventia a juntada da folha de antecedentes criminais e eventuais
certidões atualizadas em nome de LETICIA MARINI LIMA. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO SIQUEIRA (OAB 367614/SP)
Processo 1004552-60.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - João Marcelo Camillo
Oliveira - Ante oexposto, acolho o detido parecer da zelosa Promotora de Justiça, e hei por bemDEFERIR PARCIALMENTE A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o requerido custeie e forneça à criança, tratamento fonoaudiólogo e fisioterápico,
bem como os seguintes equipamentos e insumos: 1. Parapodium Estabilizador Infantil; 2. Tala de lona para fisioterapia membros
inferiores e superiores; 3. Colchão pneumático completo; 4. Oxímetro de mesa pediátrico; 5. Ambu pediátrico completo; 6.
Headpod (sustentador para cabeça); 7. Carrinho transporte completo tamanho 2 kimba neo; 8. Rolo de espuma proprioceptivo
infantil; 9. Bola suiça (55cm com bomba de ar); 10. Bola feijão (90x45cm); 11. Travesseiro anti-refluxo infantil; 12. Fixador
traqueostomia 30 unidades; 13. Órtese afo para membros inferiores; 14. Talas de posicionamento para mãos; 15. Aspirador de
secreção portátil; 16. Aquecedor com umidificador de ambiente /220v, todos sem eleição de marca específica e observados,
no que concerne ao insumo e aos tratamentos, a quantidade, o tamanho e a periodicidade prescritos ao autor, no prazo de 60
(sessenta) dias, ante a particularidade do SUS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a sessenta
dias, para não se eternizar. Em relação à dieta enteral, anoto que não consta nos pedidos inseridos na peça vestibular. Anoto
que a antecipação da tutela abarcou a indicação de fls. 331/332, assinada por profissional de saúde do próprio município,
e que também constou na inicial. Faculto ao autor, juntada de relatórios médicos atualizados que comprovem robustamente
que somente os procedimentos, juntamente com os medicamentos e terapias solicitadas são indispensáveis à criança em
substituição as outras oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, indicando, inclusive, se houve tentativa de tratamento pelos
métodos convencionais, ou de internação hospitalar. - ADV: ROGERIO MARCEL DE OLIVEIRA (OAB 236483/SP)
Processo 1004651-93.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - I.S.S. - Vistos. Intime-
se o autor, por meio de seu patrono, para ciência dos documentos de fls. 121/123. Após, aguarde o decurso do prazo para
apresentação da contestação. Ciência ao MP. Int. - ADV: PEDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 483392/SP)
Processo 1004718-58.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - R.A.S.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004720-28.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - Y.S.B.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004726-35.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - A.M.S.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004744-56.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - R.L.R.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004750-63.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - L.M.C.F.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004959-32.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - H.L.G.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à determinada, o réu deverá garantir transporte gratuito ao discente. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB
83816/SP)
Processo 1002560-30.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1501207-92.2024.8.26.0462) - Inquérito Policial - Estelionato
- Wellington Vinicius Fochetto Junior - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de inquérito policial visando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apurar crime de
estelionato ocorrido em 29/05/2024, por sujeitos ainda não identificados. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento
dos autos em relação ao investigado Jair Queiroz de Oliveira Neto, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP, e pela
expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço de entrega dos equipamentos da vítima (fls. 91), local até
então não diligenciado. DECIDO. O pedido deve ser deferido, a fim de se angariar elementos probantes que fundamentem
as investigações. Segundo consta, no dia 23/05/2024 a vítima publicou anúncio na plataforma online OLX visando a venda
de diversos instrumentos musicais, no valor total de R$39.000,00. No dia 28/05/2024, a vitima foi contatada por Jair Queiroz
de Oliveira Neto, por meio do telefone (11) 94986-3075, que demonstrou interesse na compra dos produtos. No dia seguinte,
a vítima recebeu um e-mail do contatopagamentosolxpay.sac.@gmail.com, que simulava mensagem da OLX, informando o
pagamento do valor do anúnio, contendo nele uma chave PIX 32956550000175 que direcionou a vítima para outra chave PIX,
bracalima1@gmail.com. Na mesma data, sujeito que se identificou como Marcelo Godinho da Silva realizou a retirada dos
instrumentos musicais no endereço da vítima, na condução do veículo FIAT/FIORINO, cor amarela, placa PGV3G90. Ainda, o
golpista encaminhou à vítima um boleto bancário no valorde R$ 5.000,00, a pretexto de uma contraproposta e diminuição de
taxa da intermediação da OLX, em favor de LETICIA MARINI LIMA, cujo valor foi pago pela vítima em 29/05/2024. Declara a
vítima ter sofrido prejuízo total no montante de R$ 44.000,00. Durante as investigações, logrou-se êxito em se identificar que
o veículo utilizado para retirada dos equipamentos da vítima fora locado pelos criminos das empresa Lalamove, bem como foi
identificada a rota da entrega programada quando da locação do serviço, qual seja, Rua Cachoeira das Abelhas, 200, Conj. Hab.
Inácio Monteiro, São Paulo (fls. 91). Diante desse contexto, e mostrando-se a diligência imprescindível para cabal apuração
dos fatos, acolho a manifestação da Dra. Promotora de Justiça e DEFIRO a expedição de mandado de busca domiciliar no
endereço Rua Cachoeira das Abelhas, 200, Conj. Hab. Inácio Monteiro, São Paulo (fls. 91), com prazo de 30 (trinta) dias,
visando a apreensão dos equipamentos recolhidos pelos investigado, nos termos do artigo 240, §1º, b”, “e” e h e §2º do CPP.
Deverá a autoridade policial providenciar o acompanhamento das diligências por testemunhas, desde que viável a garantia
da segurança destas, apresentar relatório circunstanciado a respeito dos fatos, no prazo de 15 dias, bem como observar as
cautelas do artigo 245 e seguintes do Código de Processo Penal. Às providências devidas. Sem prejuízo, cumpra-se fls. 327,
notadamente quanto à atualização do sistema SAJ (histórico de partes) em relação ao investigado JAIR, comunicação ao IIRGD
e intimação do investigado sobre a decisão proferida, que deverá se dar via carta com AR, haja vista que os defensores de fls.
288 possuem OAB de fora do Estado. Ainda, providencie a serventia a juntada da folha de antecedentes criminais e eventuais
certidões atualizadas em nome de LETICIA MARINI LIMA. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO SIQUEIRA (OAB 367614/SP)
Processo 1004552-60.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - João Marcelo Camillo
Oliveira - Ante oexposto, acolho o detido parecer da zelosa Promotora de Justiça, e hei por bemDEFERIR PARCIALMENTE A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o requerido custeie e forneça à criança, tratamento fonoaudiólogo e fisioterápico,
bem como os seguintes equipamentos e insumos: 1. Parapodium Estabilizador Infantil; 2. Tala de lona para fisioterapia membros
inferiores e superiores; 3. Colchão pneumático completo; 4. Oxímetro de mesa pediátrico; 5. Ambu pediátrico completo; 6.
Headpod (sustentador para cabeça); 7. Carrinho transporte completo tamanho 2 kimba neo; 8. Rolo de espuma proprioceptivo
infantil; 9. Bola suiça (55cm com bomba de ar); 10. Bola feijão (90x45cm); 11. Travesseiro anti-refluxo infantil; 12. Fixador
traqueostomia 30 unidades; 13. Órtese afo para membros inferiores; 14. Talas de posicionamento para mãos; 15. Aspirador de
secreção portátil; 16. Aquecedor com umidificador de ambiente /220v, todos sem eleição de marca específica e observados,
no que concerne ao insumo e aos tratamentos, a quantidade, o tamanho e a periodicidade prescritos ao autor, no prazo de 60
(sessenta) dias, ante a particularidade do SUS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a sessenta
dias, para não se eternizar. Em relação à dieta enteral, anoto que não consta nos pedidos inseridos na peça vestibular. Anoto
que a antecipação da tutela abarcou a indicação de fls. 331/332, assinada por profissional de saúde do próprio município,
e que também constou na inicial. Faculto ao autor, juntada de relatórios médicos atualizados que comprovem robustamente
que somente os procedimentos, juntamente com os medicamentos e terapias solicitadas são indispensáveis à criança em
substituição as outras oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, indicando, inclusive, se houve tentativa de tratamento pelos
métodos convencionais, ou de internação hospitalar. - ADV: ROGERIO MARCEL DE OLIVEIRA (OAB 236483/SP)
Processo 1004651-93.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - I.S.S. - Vistos. Intime-
se o autor, por meio de seu patrono, para ciência dos documentos de fls. 121/123. Após, aguarde o decurso do prazo para
apresentação da contestação. Ciência ao MP. Int. - ADV: PEDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 483392/SP)
Processo 1004718-58.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - R.A.S.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004720-28.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - Y.S.B.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004726-35.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - A.M.S.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004744-56.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - R.L.R.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004750-63.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - L.M.C.F.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
exaurimento da prestação jurisdicional almejada pela parte, sendo assim, nada mais havendo a deliberar, remeta-se o feito ao
arquivo com baixa definitiva. Int. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1004959-32.2024.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - H.L.G.
- Vistos. De acordo com o ordenamento processual vigente, o ato sentencial proferido pelo julgador importa na entrega e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º