Processo ativo

de Lidia Puppe Potter, Delmar Osmar Puppe Potter, Olmar Mário Potter,

1001191-37.2024.8.11.0003
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Lidia Puppe Potter, Delmar Osmar *** de Lidia Puppe Potter, Delmar Osmar Puppe Potter, Olmar Mário Potter,
Advogados e OAB
Advogado: ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA – OAB/PR 39.549-A Em face do edital *** ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA – OAB/PR 39.549-A Em face do edital n. 07/2025-AAR, que divulgou o resultado preliminar, foram
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Advogado: ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA – OAB/PR 39.549-A Em face do edital n. 07/2025-AAR, que divulgou o resultado preliminar, foram
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição formulado por SOLIMOES apresentados dois recursos.
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS, apresentando a guia de O primeiro recurso foi interposto pelo advogado Marcos Murilo Azevedo
número único 64146.303.01.2025-0, correspondente ao valor de R$ 980,90 Duarte, asseverando, em síntese, que inexistem fundamentos idôneos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
(custas judiciais e recursais) e R$ 243,49 (taxa judiciária), vinculado ao justificar o indeferimento de sua inscrição, eis que teria apresentado a
processo 1001191-37.2024.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de documentação exigida.
Rondonópolis. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa Por seu turno, o advogado Paulo Henrique Gaspar da Silva fundamentou sua
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que peça recursal no argumento de que, apesar de não ter assinalado as opções
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de disponibilidade para atendimento pessoal aos assistidos e acesso às salas
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a de audiência com antecedência de 15 minutos, tais disposições já constavam
parte promoveu o recolhimento da guia de recurso inominado em 30/01/2025 e no edital, de modo que seria desnecessária a ratificação de termos dos quais
deixou de interpor a peça recursal no processo 1001191-37.2024.8.11.0003, já estava ciente.
ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, gerando a possibilidade de Pois bem. Em que pese a argumentação expendida, observa-se dos
restituição na forma pretendida, por se tratar de valor não utilizado. No documentos que instruíram a inscrição do primeiro recorrente que não foram
entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do assinaladas quaisquer das declarações constantes na ficha, bem ainda
Departamento de Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da indicou que apenas aceita ser intimado via DJe.
decisão proferida pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921- Outrossim, o segundo recorrente não prestou compromisso para fazer
54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a suspensão dos atendimentos presenciais ou para comparecimento em audiência com
efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos procedimentos e antecedência. Ainda, não assinalou a opção de participar presencialmente das
hipóteses de restituição de taxa judiciária”,mencionando no item 15 da decisão solenidades quando necessário, destacando que compareceria em caso de
que “os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de sessão de julgamento pelo tribunal de júri.
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo Desse modo, não se amoldando o profissional às regras previstas no edital,
único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando firmadas de acordo com as especificidades da Comarca, não há como
os limites do procedimento administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o acolher sua inscrição.
pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia referente à receita de Posto isso, rejeito ambos os recursos manejados.
CUSTAS JUDICIAIS E RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, Por conseguinte, torno definitiva a relação de inscrições deferidas e
número único 64146.303.01.2025-0, restando obstada a restituição da taxa indeferidas constantes no Edital n. 07/2025/AAR.
judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. Publique-se a presente no DJe.
4.547/19821 , conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Às providências.
Solicite-se à Secretaria Judicial do 2° Juizado Especial a certidão específica Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema.
nos termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser DANIEL DE SOUSA CAMPOS
observado o prazo de até 10 (dez) dias úteis. Promova-se a remessa ao Juiz de Direito e Diretor do Foro
Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise e
deliberação da Presidência. Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Comarca de Barra do Garças
Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
Diretoria do Fórum
CIA 0016806-50.2025.8.11.0003
Requerente: RENATO GONCALVES RAPOSO – OAB/MT 9892/B
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do Sentença
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
formulado por RENATO GONCALVES RAPOSO, apresentando a guia de
número único 48916.303.09.2024-0, correspondente ao valor de R$ 980,90 PROCESSO CIA Nº: 0703426-86.2020.8.11.0004
(custas judiciais e recursais) e R$ 240,19 (taxa judiciária), vinculado ao PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
processo 1014949-54.2022.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa DE BARRA DO GARÇAS/MT
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado nos
autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso cível
inominado (evento n. 2), sendo devida a restituição, conforme previsto no Art.
352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT. No entanto, conforme Ofício SENTENÇA.
Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida 1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado pelo Cartório do 1º
pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, por seu
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no Registrador, com o objetivo de sanar supostas irregularidades e duplicidades
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, nas matrículas imobiliárias, buscando o bloqueio administrativo de diversos
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos registros.
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 2. De acordo com a inicial, o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento requereu providência a este juízo diante da suspeita de duplicidade entre as
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente matrículas de n. 1.989, 1.990, 1.998 e as matrículas de n. 16.710, 16.933,
a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS E 16.934, alegando que estas últimas foram abertas com área superior à soma
RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único das áreas das primeiras. Ademais, o Registrador apontou a necessidade de
48916.303.09.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos bloqueio da Transcrição de n. 11.352 – que deu origem às matrículas ora
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821 , discutidas - pois, apesar de possuir 10.992ha, teria sido vendido apenas
conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso 6.992ha, restando 4.000ha aparentemente livres. (andamento n. 02 – arquivo
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal I, fls. 03 a 05). Juntou documentos.
de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro. 3. Foi determinado vista dos autos ao Ministério Público para parecer, na
condição de curador dos Registros Públicos (andamento n. 02 – arquivo II, fls.
66).
Entrância Intermediária
4. O Ministério Público pugnou preliminarmente pela requisição de documentos
Comarca de Alto Araguaia imprescindíveis para a análise das irregularidades, como cópias dos títulos
causais, protocolos, certidões da cadeia dominial e outros. Requereu, por fim,
a notificação de todos os interessados para que se manifestassem
Diretoria do Fórum
(andamento n. 02 – arquivo II, fls. 69), o que foi acolhido por este juízo
(andamento n. 02 – arquivo II, fls. 70/70-v).
Decisão
5. Foi oficiado, então, ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra
do Garças para que encaminhasse cópias de escrituras públicas de divisão
Procedimento CIA n. 0720468-27.2025.811.0020 amigável e compra e venda, bem como dos protocolos e indicadores reais em
Versam os autos acerca do Processo Seletivo deflagrado por meio do Edital nome de Lidia Puppe Potter, Delmar Osmar Puppe Potter, Olmar Mário Potter,
n. 06/2025-AAR para formação de cadastro de advogados para atuarem Fazenda Bangu S/A e Agropecuária Santa Silvia S/A. Igualmente. Do mesmo
como defensores dativos na Comarca de Alto Araguaia. modo, oficiou-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
Disponibilizado 14/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11984 9
Cadastrado em: 04/08/2025 17:47
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