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de LILIAN BARROSO
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Identificação
Nº Processo: 1083434-65.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
Nome: de LILIAN *** de LILIAN BARROSO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por GISELA TOSCHI
CHEIDA e Outros – Processo nº 1083434-65.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.10.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Esc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revente Técnico Judiciário:
GISELA TOSCHI CHEIDA, 305.426-A;
JULY EMI HIRATA OIDE, 315.429-A;
VALDETE MARIA DA SILVA, 307.130-A;
VIVIANE BARCHI, 812.991-A.
Agente Operacional Judiciário:
IVETE DUNQ FERREIRA, 97.255-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1013796-42.2024.8.26.0053, a JOSE LUIZ ANTUNES DE MACEDO, matrícula nº 810.339-J, Oficial de Justiça, a
partir de 04.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial em nome de LILIAN BARROSO
BORGES CORREIA e Outro - Processo nº 1012254-97.2024.8.26.0405, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Escrevente Técnico Judiciário:
LILIAN BARROSO BORGES CORREIA, 363.042-A;
RODRIGO BRUNHARO PASCO, 817.861-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1004460-51.2024.8.26.0073, a LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, matrícula nº 306.090-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada
“Vantagem Pessoal - URV” na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1018912-29.2024.8.26.0053, a MARCIA MARIA FUREGATI CAPP, matrícula nº 351.980-A, Oficial de Justiça, a
partir de 21.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a
partir de 07.01.2022, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1018114-34.2025.8.26.0053, a MARIA APARECIDA CIGAGNA PEDROSO, matrícula nº 85.906-J,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1006504-42.2023.8.26.0602, a MELISA FLORIO FERREIRA, matrícula nº 808.323-J, Oficial de Justiça, a partir
de 24.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1032685-78.2023.8.26.0053, a PATRICIA LUCIANA DE OLIVEIRA EGEA, matrícula nº 319.514-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008500-95.2024.8.26.0099, a PEDRO MARCELO SA DE OLIVEIRA, matrícula nº 130.427-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1015807-19.2024.8.26.0320, a ROGER TERRELL, matrícula nº 807.810-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 01.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1034319-75.2024.8.26.0053, a RONALDO PALMERO FARIAS, matrícula nº 811.143-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por GISELA TOSCHI
CHEIDA e Outros – Processo nº 1083434-65.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.10.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Esc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revente Técnico Judiciário:
GISELA TOSCHI CHEIDA, 305.426-A;
JULY EMI HIRATA OIDE, 315.429-A;
VALDETE MARIA DA SILVA, 307.130-A;
VIVIANE BARCHI, 812.991-A.
Agente Operacional Judiciário:
IVETE DUNQ FERREIRA, 97.255-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1013796-42.2024.8.26.0053, a JOSE LUIZ ANTUNES DE MACEDO, matrícula nº 810.339-J, Oficial de Justiça, a
partir de 04.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial em nome de LILIAN BARROSO
BORGES CORREIA e Outro - Processo nº 1012254-97.2024.8.26.0405, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Escrevente Técnico Judiciário:
LILIAN BARROSO BORGES CORREIA, 363.042-A;
RODRIGO BRUNHARO PASCO, 817.861-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1004460-51.2024.8.26.0073, a LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, matrícula nº 306.090-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada
“Vantagem Pessoal - URV” na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1018912-29.2024.8.26.0053, a MARCIA MARIA FUREGATI CAPP, matrícula nº 351.980-A, Oficial de Justiça, a
partir de 21.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a
partir de 07.01.2022, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1018114-34.2025.8.26.0053, a MARIA APARECIDA CIGAGNA PEDROSO, matrícula nº 85.906-J,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1006504-42.2023.8.26.0602, a MELISA FLORIO FERREIRA, matrícula nº 808.323-J, Oficial de Justiça, a partir
de 24.02.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1032685-78.2023.8.26.0053, a PATRICIA LUCIANA DE OLIVEIRA EGEA, matrícula nº 319.514-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008500-95.2024.8.26.0099, a PEDRO MARCELO SA DE OLIVEIRA, matrícula nº 130.427-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1015807-19.2024.8.26.0320, a ROGER TERRELL, matrícula nº 807.810-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 01.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1034319-75.2024.8.26.0053, a RONALDO PALMERO FARIAS, matrícula nº 811.143-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º