Processo ativo
intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva,
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Identificação
Nº Processo: 1053700-25.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 1 *** intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva,
Nome: de Liziane Alves *** de Liziane Alves dos Santos, CPF
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1053700-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - S.M.A.A. -
F.S.O.B. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na
decisão impugnada. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-la ou esclarecê-la, mas exclusivamente reformá-la, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021,
DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1053820-78.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Roadtire Comercio e
Servicos de Acessorios P / Veiculos Ltda - - Maria Cecilia Orlando - - Paulo Francisco Lopes - Ciência do desarquivamento. -
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), THAIS SARUBBI
MERCANTE (OAB 369241/SP), THAIS SARUBBI MERCANTE (OAB 369241/SP), THAIS SARUBBI MERCANTE (OAB 369241/
SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Processo 1055901-97.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bva S/A -
Massa falida - - Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - Residencial Valle Nevado
Incorporações Ltda. e outro - Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de
10 dias. . - ADV: RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB 183415/SP), EDUARDO
RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 1057122-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.B.S. - J.T.C. e outro - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 182/188, e, com amparo no art. 922, caput, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente,
a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV:
DANÚBIA OLIVEIRA MORO (OAB 27555/PA), DANÚBIA OLIVEIRA MORO (OAB 27555/PA), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO
(OAB 328863/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB
350651/SP), JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR (OAB 15438A/PA), JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR (OAB 15438A/PA)
Processo 1057758-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Cecilia Rodrigues da Costa - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica
o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva,
os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: ORLANDO
DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), PABLO BATISTA REGO
(OAB 486771/SP)
Processo 1059815-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paula Regina Santana Rocha - -
Paulo Cesar Rocha - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
- Vistos. HOMOLOGO o laudo de fls. 475/503, complementado às fls. 647/650. Dou por encerrada a instrução processual,
uma vez que ausentes outras provas a serem produzidas. Defiro o prazo comum de 10 dias para memoriais. Após, conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA (OAB
156696/RJ), FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA (OAB 156696/RJ), PATRICIA DANIELLE DE MELO APOLINARIO (OAB 15319B/PB),
PATRICIA DANIELLE DE MELO APOLINARIO (OAB 15319B/PB), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1059845-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendel Cezar Grapelli
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Conforme documento de fls. 13/14, a transferência
impugnada foi realizada às 11:09:11 do dia 01/03/2024 e a comunicação ao banco Santander foi realizada às 15:37 da mesma
data (fls. 15/17), mais de 4 horas depois da conclusão da transação bancária. Para extirpar qualquer dúvida quanto à existência
ou não de defeito na prestação de serviço, notadamente em relação à realização do procedimento MED, para devolução
dos valores, determino que o Banco Bradesco apresente os extratos da conta em nome de Liziane Alves dos Santos, CPF
069.969.971-19, Agência 3943, conta 770515, referente ao dia 01/03/2024, declinando hora e minuto de cada transação nela
realizada. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), FREDERICO AUGUSTO
DE OLIVEIRA LEITE (OAB 320828/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1060013-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa
S/A - Schedule Hidráulica, Elétrica e Acabamentos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - - Kazuo Nishiwaki - - Antonio Paulino
Inglez - Vistos. I - Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelos coexecutados Antonio Paulino Inglez (imóvel de matrícula
nº 221 do RI de Campinas/SP) e Kazuo Nishiwaki (imóvel de matrícula nº 68.299 do 2º RI de Campinas/SP), sob o fundamento
de impenhorabilidade, com esteio na Lei nº 8.009/90. Sem razão os impugnantes. A impenhorabilidade do bem de família é
tema atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, esse atributo, de índole constitucional, não autoriza
que o devedor alegue tal condição sem que esteja acompanhada de comprovação consistente. É matéria, portanto, que não se
presume, depende da prova respectiva. No caso dos autos (fl. 328), foi deferida a penhora sobre os direitos que os coexecutados
têm sobre os imóveis de matrículas nº 221 (coexecutado Antonio) e 68.299 (coexecutado Kazuo), ambos do 2º RI da comarca de
Campinas/SP. Diante da alegação de bem família, caberia aos executados fazer prova nos autos de que os respectivos imóveis
são destinados à sua moradia ou da sua unidade familiar, porém isso não aconteceu. Caberiam provar: a) que o casal ou entidade
familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade
familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no
Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se
faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal
ou entidade familiar. Consigno que os documentos apresentados, às fls. 354/369, são referentes a exercício de 2017 e 2018,
o que demonstra a inutilidade dos seus conteúdo como meios de prova, de modo a impedir a constrição para quitar o crédito
exequendo. Soma-se a isso o fato de que a decisão proferida em outro juízo não interfere no que decidido nesta execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que reconheceu a possibilidade de
penhora dos valores que sobejaram ao leilão do bem de família. Insurgência do Executado. Cabimento. A impenhorabilidade não
está condicionada à prova de que o bem penhorado seja o único de propriedade do devedor, mas sim que a constrição realizada
recaiu sobre bem imóvel no qual o devedor reside. O saldo remanescente do produto da arrematação é resguardado pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1053700-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - S.M.A.A. -
F.S.O.B. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na
decisão impugnada. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-la ou esclarecê-la, mas exclusivamente reformá-la, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021,
DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1053820-78.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Roadtire Comercio e
Servicos de Acessorios P / Veiculos Ltda - - Maria Cecilia Orlando - - Paulo Francisco Lopes - Ciência do desarquivamento. -
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), THAIS SARUBBI
MERCANTE (OAB 369241/SP), THAIS SARUBBI MERCANTE (OAB 369241/SP), THAIS SARUBBI MERCANTE (OAB 369241/
SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Processo 1055901-97.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bva S/A -
Massa falida - - Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - Residencial Valle Nevado
Incorporações Ltda. e outro - Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de
10 dias. . - ADV: RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB 183415/SP), EDUARDO
RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 1057122-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.B.S. - J.T.C. e outro - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 182/188, e, com amparo no art. 922, caput, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Oportunamente,
a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV:
DANÚBIA OLIVEIRA MORO (OAB 27555/PA), DANÚBIA OLIVEIRA MORO (OAB 27555/PA), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO
(OAB 328863/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB
350651/SP), JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR (OAB 15438A/PA), JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR (OAB 15438A/PA)
Processo 1057758-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Cecilia Rodrigues da Costa - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica
o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva,
os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: ORLANDO
DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), PABLO BATISTA REGO
(OAB 486771/SP)
Processo 1059815-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paula Regina Santana Rocha - -
Paulo Cesar Rocha - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
- Vistos. HOMOLOGO o laudo de fls. 475/503, complementado às fls. 647/650. Dou por encerrada a instrução processual,
uma vez que ausentes outras provas a serem produzidas. Defiro o prazo comum de 10 dias para memoriais. Após, conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA (OAB
156696/RJ), FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA (OAB 156696/RJ), PATRICIA DANIELLE DE MELO APOLINARIO (OAB 15319B/PB),
PATRICIA DANIELLE DE MELO APOLINARIO (OAB 15319B/PB), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1059845-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wendel Cezar Grapelli
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Conforme documento de fls. 13/14, a transferência
impugnada foi realizada às 11:09:11 do dia 01/03/2024 e a comunicação ao banco Santander foi realizada às 15:37 da mesma
data (fls. 15/17), mais de 4 horas depois da conclusão da transação bancária. Para extirpar qualquer dúvida quanto à existência
ou não de defeito na prestação de serviço, notadamente em relação à realização do procedimento MED, para devolução
dos valores, determino que o Banco Bradesco apresente os extratos da conta em nome de Liziane Alves dos Santos, CPF
069.969.971-19, Agência 3943, conta 770515, referente ao dia 01/03/2024, declinando hora e minuto de cada transação nela
realizada. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), FREDERICO AUGUSTO
DE OLIVEIRA LEITE (OAB 320828/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1060013-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa
S/A - Schedule Hidráulica, Elétrica e Acabamentos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - - Kazuo Nishiwaki - - Antonio Paulino
Inglez - Vistos. I - Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelos coexecutados Antonio Paulino Inglez (imóvel de matrícula
nº 221 do RI de Campinas/SP) e Kazuo Nishiwaki (imóvel de matrícula nº 68.299 do 2º RI de Campinas/SP), sob o fundamento
de impenhorabilidade, com esteio na Lei nº 8.009/90. Sem razão os impugnantes. A impenhorabilidade do bem de família é
tema atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, esse atributo, de índole constitucional, não autoriza
que o devedor alegue tal condição sem que esteja acompanhada de comprovação consistente. É matéria, portanto, que não se
presume, depende da prova respectiva. No caso dos autos (fl. 328), foi deferida a penhora sobre os direitos que os coexecutados
têm sobre os imóveis de matrículas nº 221 (coexecutado Antonio) e 68.299 (coexecutado Kazuo), ambos do 2º RI da comarca de
Campinas/SP. Diante da alegação de bem família, caberia aos executados fazer prova nos autos de que os respectivos imóveis
são destinados à sua moradia ou da sua unidade familiar, porém isso não aconteceu. Caberiam provar: a) que o casal ou entidade
familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade
familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no
Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se
faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal
ou entidade familiar. Consigno que os documentos apresentados, às fls. 354/369, são referentes a exercício de 2017 e 2018,
o que demonstra a inutilidade dos seus conteúdo como meios de prova, de modo a impedir a constrição para quitar o crédito
exequendo. Soma-se a isso o fato de que a decisão proferida em outro juízo não interfere no que decidido nesta execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que reconheceu a possibilidade de
penhora dos valores que sobejaram ao leilão do bem de família. Insurgência do Executado. Cabimento. A impenhorabilidade não
está condicionada à prova de que o bem penhorado seja o único de propriedade do devedor, mas sim que a constrição realizada
recaiu sobre bem imóvel no qual o devedor reside. O saldo remanescente do produto da arrematação é resguardado pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º