Processo ativo
de Lourdes Maria de Jesus. Considero aperfeiçoada
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Identificação
Nº Processo: 1012580-65.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de Lourdes Maria de Jesus *** de Lourdes Maria de Jesus. Considero aperfeiçoada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1012580-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis Inacio - Vistos.
Verifica-se que a parte autora, domiciliada em outra Comarca, desistiu de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isenta
de custas e despesas processuais) e também na Justiça Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC,
para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela
sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita. A propositura de ação em comarca diversa (e, no caso,
em outro estado da federação) revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de advogado
de cidades distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como
demandar no foro do próprio domicílio, e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial, revela não
estar tão hipossuficiente como alega. Assim, considerando que os elementos acima mencionados afastam a presunção de
hipossuficiência financeira e, por estarem presentes as características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE),
da E. Corregedoria Geral da Justiça, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de quinze dias para
juntada de documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo
tais como: (a) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Tais documentos deverão
ser protocolizados como documentos sigilosos no sistema. Alternativamente, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária
e custas para citação, sob pena de indeferimento/revogação do benefício. No mais, diante dos indícios de litigância predatória,
também de acordo com as recomendações NUMOPEDE, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos e firma
reconhecida juntamente com o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento ou extinção do feito. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1012637-83.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Fipal Locadora de Veículos Ltda - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento
das seguintes custas processuais: 1) complementação da taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente
preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada
com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB
24483/PR)
Processo 1025979-74.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida. Em caso de inércia, intime-se o autor, por carta
com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias (art. 485, § 1.º, CPC), sob pena de extinção (art. 485, III, CPC), ou
aguarde-se provocação em arquivo, conforme o caso. Int. - ADV: SAMUEL DIAS PADILHA (OAB 385848/SP), ANDREA DE
RAINI THEODORO (OAB 135391/SP)
Processo 1029397-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rafael Oliveira Guerra - - Gabriela
Tridico Bacarica - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo havido
o cumprimento espontâneo da obrigação, diga a parte vencedora se teve sua pretensão satisfeita. No caso de eventual
requerimento de levantamento de valores, o patrono do credor deverá juntar o formulário MLE devidamente preenchido, que se
encontra disponível no Portal de custas, haja vista que a partir do dia 10/09/2018 passou o ser utilizado o sistema MLE (Mandado
de Levantamento eletrônico para expedição de guias de levantamento, conformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 1731/2018-
Protocolo Digital nº 2018/137210). Aguarde-se por cinco dias a manifestação da parte vencedora acerca do total adimplemento
da dívida. Caso ainda exista crédito a ser perseguido, deverá ser formado incidente de cumprimento de sentença. No silêncio,
arquivem-se com baixa. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB
135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP),
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Processo 1054013-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Dom Carlos - Vistos. Para homologação do acordo deverá a parte ré juntar procuração e contrato social. Em caso de inércia,
arquivem-se sem baixa. Int. - ADV: RANDALOS MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52770/SP)
Processo 1054709-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Palácio Central - Vistos. Expeça-se MLE como requerido. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 29.104 do 5 º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 110/111), em nome de Lourdes Maria de Jesus. Considero aperfeiçoada
a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a
averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente
juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por
imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2)
memória de cálculo atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do
Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão
de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s)
acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor
da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1012580-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis Inacio - Vistos.
Verifica-se que a parte autora, domiciliada em outra Comarca, desistiu de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isenta
de custas e despesas processuais) e também na Justiça Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC,
para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela
sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita. A propositura de ação em comarca diversa (e, no caso,
em outro estado da federação) revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de advogado
de cidades distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como
demandar no foro do próprio domicílio, e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial, revela não
estar tão hipossuficiente como alega. Assim, considerando que os elementos acima mencionados afastam a presunção de
hipossuficiência financeira e, por estarem presentes as características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE),
da E. Corregedoria Geral da Justiça, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de quinze dias para
juntada de documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo
tais como: (a) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Tais documentos deverão
ser protocolizados como documentos sigilosos no sistema. Alternativamente, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária
e custas para citação, sob pena de indeferimento/revogação do benefício. No mais, diante dos indícios de litigância predatória,
também de acordo com as recomendações NUMOPEDE, deverá ser apresentada procuração com poderes específicos e firma
reconhecida juntamente com o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento ou extinção do feito. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1012637-83.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Fipal Locadora de Veículos Ltda - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento
das seguintes custas processuais: 1) complementação da taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente
preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada
com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB
24483/PR)
Processo 1025979-74.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida. Em caso de inércia, intime-se o autor, por carta
com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias (art. 485, § 1.º, CPC), sob pena de extinção (art. 485, III, CPC), ou
aguarde-se provocação em arquivo, conforme o caso. Int. - ADV: SAMUEL DIAS PADILHA (OAB 385848/SP), ANDREA DE
RAINI THEODORO (OAB 135391/SP)
Processo 1029397-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rafael Oliveira Guerra - - Gabriela
Tridico Bacarica - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo havido
o cumprimento espontâneo da obrigação, diga a parte vencedora se teve sua pretensão satisfeita. No caso de eventual
requerimento de levantamento de valores, o patrono do credor deverá juntar o formulário MLE devidamente preenchido, que se
encontra disponível no Portal de custas, haja vista que a partir do dia 10/09/2018 passou o ser utilizado o sistema MLE (Mandado
de Levantamento eletrônico para expedição de guias de levantamento, conformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 1731/2018-
Protocolo Digital nº 2018/137210). Aguarde-se por cinco dias a manifestação da parte vencedora acerca do total adimplemento
da dívida. Caso ainda exista crédito a ser perseguido, deverá ser formado incidente de cumprimento de sentença. No silêncio,
arquivem-se com baixa. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB
135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP),
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Processo 1054013-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Dom Carlos - Vistos. Para homologação do acordo deverá a parte ré juntar procuração e contrato social. Em caso de inércia,
arquivem-se sem baixa. Int. - ADV: RANDALOS MADEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52770/SP)
Processo 1054709-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Palácio Central - Vistos. Expeça-se MLE como requerido. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 29.104 do 5 º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 110/111), em nome de Lourdes Maria de Jesus. Considero aperfeiçoada
a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a
averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente
juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por
imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2)
memória de cálculo atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do
Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão
de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s)
acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor
da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º