Processo ativo

de LUCAS FERREIRA BORGES,

0743185-90.2024.8.11.0077
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de LUCAS FERR *** de LUCAS FERREIRA BORGES,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ROZANA CONCEICAO ALVES DA SILVA – Professora estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
ROZENI CIPRIANA DE LIMA – Professora § 2º (...).
SANDRA PINTO DE QUEIROZ – Professora § 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
SILVANA NETA DA SILVA – Funcionária Pública lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
SEBASTIÃO JAIME AMORIM PINTO – Funcionário Público para a devida averbação.
UEBSON APARECIDO ARCISO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. – Funcionário Público § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
VITOR HENRIQUE DA SILVA CAMPOS – Funcionário Público. ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
WENDER MUNIZ DE CAMPOS – Estudante Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
YARA DAS NEVES E SILVA – Funcionária Pùblica investigação de paternidade.
TEREZINHA APARECIDA DE ALCANTARA AMANCIO – Professora De acordo com o exame de DNA em movimento 24:
aposentada (Jurada Voluntária) Os signatários concluíram pela Inclusão de LUCAS FERREIRA BORGES
EU, ___________ Antônio José Izidro da Silva, Gestor Judiciário, que o fiz como pai biológico de RAVI DANIEL RAMOS, filha de FLÁVIA ALESSANDRA
digitar RAMOS. com uma probabilidade de paternidade de 99,99999997%.
Poconé - MT, 17 de Dezembro de 2025 Nesse sentido, entende a jurisprudência:
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO
Juiza de Direito em Substituição DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME
DE DNA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE
Comarca da Terra Nova do Norte CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO PARA TODOS OS
Diretoria do Fórum EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não configura cerceamento ao direito
de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas produzidas são
Portaria suficientes para o deslinde da questão, uma vez que foi realizado o exame de
DNA, confirmando a paternidade do investigado/apelante. 2 - Quando a
pretensão investigatória advém da vontade da própria filha, há de lhe ser
PORTARIA 41/2024-DF/TNN assegurado o direito à verdade e à todas as consequências decorrentes da
O Excelentíssimo Senhor FERNANDO AKIO MAEDA, Juiz Substituto e afirmação dessa verdade, inclusive as de caráter patrimonial. 3 - É indiferente
Diretor do Foro da Comarca de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, o momento certo pela busca da origem genética - direito que abarca a
no uso de suas atribuições legais, dignidade da pessoa e que pode ser buscado a qualquer momento - . Além de
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa n. 02/2015/PRES, de ter como inquestionável à autora apelada assistir o direito de investigar e
02/3/2015, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente conhecer sua ascendência genética paterna - corolário do direito de
Paulo da Cunha; personalidade - e, portanto, imprescritível, a paternidade socioafetiva não se
CONSIDERANDO que a servidora Kátia Flávia Beê, matrícula 10952, Técnica presta, por si apenas, para afastar a biológica e seus efeitos pessoais e
Judiciária - PTJ, designada na função de Gestora Geral desta Comarca, patrimoniais. Afastar a possibilidade de o filho maior pleitear o reconhecimento
estará afastado de suas funções por motivo de férias regulamentares e de paternidade biológica em seu assento de nascimento, no caso de “adoção
compensatórias , no período de 07/01/2025 à 24/01/2025. à brasileira“, significa impor-lhe conformar com a situação criada à sua revelia
RESOLVE: e à margem da lei. 4 - Apelação desprovida.(TJ-GO - Apelação (CPC):
ART. 1º. DESIGNAR a servidora CRISTIANE CARDEAL CORREIA, 01512230420158090113, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de
matrícula n. 25.648, Distribuidora - PTJ, para exercer a função de Gestora Julgamento: 09/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de
Geral, no período de 07/01/2025 à 24/01/2025, durante as compensatórias e 09/09/2019)
férias regulamentares da titular do cargo. DISPOSITIVO
Registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa presente pretensão, com resolução
Humanos do Tribunal de Justiça. do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR a
Terra Nova do Norte/MT, 17 de dezembro de 2024. paternidade de LUCAS FERREIRA BORGES em relação a infante RAVI
DANIEL RAMOS.
FERNANDO AKIO MAEDA Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e,
Juiz Substituto e Diretor do Foro posteriormente, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade,
Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Estado de Mato Grosso-MT, local onde foi lavrado o assento de nascimento
da menor, com a finalidade de: (i) retificar seu nome, mediante a inclusão do
patronímico paterno; e (ii) incluir o nome de LUCAS FERREIRA BORGES,
Sentença devidamente qualificado, na condição de pai do autor, além da inclusão dos
respectivos avós paternos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
SENTENÇA Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
PROCESSO CIA: 0743185-90.2024.8.11.0077 (assinado digitalmente)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Tatiana dos Santos Batista
REQUERENTE: RAVI DANIEL RAMOS Juíza Substituta e Diretora do Foro
REPRESENTANTE: FLÁVIA ALESSANDRA RAMOS
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA BORGES
Vistos, etc. SENTENÇA
I - Relatório Autos nº 0755465-93.2024.8.11.0077
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado Requerente: FRANCISCA FERREIRA NAKASHIMA
nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante RAVI Representante:2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE
DANIEL RAMOS, representada por sua genitora FLÁVIA ALESSANDRA VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
RAMOS. Vistos.
Consta no Termo de Alegação de Paternidade que a genitora indicou LUCAS Trata-se de ofício formulado pelo Cartório do 2º Ofício solicitando
FERREIRA BORGES como o suposto pai da investigante. determinação, acerca do requerimento da Sra. Francisca Ferreira dos Anjos,
As partes foram intimadas para coleta de exame de DNA. brasileira, divorciada, nascida na cidade de Fortaleza, residente e domiciliada
Em andamento n.22 foi juntado o resultado de DNA, em que os signatários na Rua Milton Guilherme Muller, n.3, Jardim Aeroporto, solicitando a alteração
concluíram pela Inclusão de LUCAS FERREIRA BORGES como pai biológico do seu sobrenome, qual seja a exclusão de um sobrenome de sua genitora e
de RAVI DANIEL RAMOS, filha de FLÁVIA ALESSANDRA RAMOS. com a inclusão do sobrenome paterno, passando a se chamar: FRANCISCA
uma probabilidade de paternidade de 99,99999997%. FERREIRA PARENTE.
É, em síntese, o Relatório. Com a inicial anexou documentos.
II - Fundamentação Concedido vistas ao Ministério Público Estadual, oparquetmanifestou-se pelo
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto arquivamento, fundamentando no Art. 57 Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros
genitor da menor RAVI DANIEL RAMOS, nascido em 29/07/2024, filho de Públicos), (andamento n.7), tendo em vista que a retificação do sobrenome
FLÁVIA ALESSANDRA RAMOS . pode ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil,
Estabelece a Lei nº 8.560/92 : independente de autorização judicial.
Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade É o relatório.
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e Decido.
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser Trata-se de pedido de retificação de registro civil, de natureza singela, em
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. princípio, se enquadrando em pretensão de natureza de jurisdição voluntária.
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e Não obstante o caráter simples da pretensão, no que tange o direito registral,
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu importa mencionar o “princípio da segurança jurídica registral”, uma vez que é
tido como instrumento primordial para embasar, fundamentar e interpretar o
Disponibilizado 18/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11852 19
Cadastrado em: 15/08/2025 02:03
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