Processo ativo

de Lucas (fls. 53) como substituto

1056052-96.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: de Lucas (fls. 53 *** de Lucas (fls. 53) como substituto
Advogados e OAB
Advogado: dos autores reside na cidade de Sorocaba/SP (fls. 3 *** dos autores reside na cidade de Sorocaba/SP (fls. 32/34), informação essa que não constava da petição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
fixados os alimentos (item 7 da decisão inicial). Intime-se. - ADV: ELISANGELA GAMA (OAB 279539/SP)
Processo 1056052-96.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.B.T. - Dê-se vista ao
Ministério Público. - ADV: VANESSA CALLIGARIS MEDINA COELI (OAB 378369/SP)
Processo 1056848-58.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio e Partilha - Berenice Pereira de Castro - Concedo à
inventariante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das primeiras declarações, sob pena de arquivamento
do processo. Nesta oportunidade, ante o informado às fls. 48/49, deverá constar o nome de Lucas (fls. 53) como substituto
processual da herdeira Nilva. Apresentadas as primeiras declarações, cumpra-se o quanto determinado às fls. 21/22. Intimem-
se. - ADV: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP)
Processo 1056977-92.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.S. - - P.H.S.C. - Considerando
que o advogado dos autores reside na cidade de Sorocaba/SP (fls. 32/34), informação essa que não constava da petição
inicial, nem na procuração acostada às fls. 9, defiro o requerimento feito às fls. 31. Encaminhem-se os autos ao “Cejusc” para
designação de nova data para realização da audiência de tentativa de conciliação, na forma virtual. Intime-se. - ADV: FELIPE
NEUMANN LAMARCA (OAB 507078/SP), FELIPE NEUMANN LAMARCA (OAB 507078/SP)
Processo 1056979-62.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.F.I.R. - - L.B.R. - 1. Concedo aos requerentes
os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Recebo a petição de fls. 25/34 em aditamento à inicial. 3. Com base nos arts. 226,
§ 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, b, do CPC, homologo por sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares
efeitos de direito, o qual se regerá pelas cláusulas e condições propostas com a petição de fls. 1/5 e aditamento de fls. 25/34,
julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito, considerando que, apesar de nada ter sido dito sobre a existência de
patrimônio comum, eventual partilha de bens poderá ocorrer posteriormente, nos termos do art. 1.581 do Código Civil. Homologo
também a renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença, certificando-se desde logo o trânsito em julgado.
Em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007, servirá cópia desta sentença (acompanhada de cópia da certidão de
trânsito em julgado) como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de
Ribeirão Preto, para o divórcio ser averbado à margem do registro de casamento das partes, matrícula nº 115311 01 55 2014 2
00102 116 0025872 28, havendo de se observar que a mulher continuará usar o nome de casada (e, para os fins do art. 9º. II, da
Lei nº. 11.331/02, e 98, § 1º., IX, do CPC, que das partes não deverão ser cobradas custas ou emolumentos para a averbação
e expedição de primeira certidão do ato, por terem sido beneficiários da gratuidade da justiça), e cabendo aqui ressalvar que a
qualquer tempo poderá ela optar por exercer o direito de voltar a usar o nome de solteira (para tanto, bastando assim requerer
por mera petição nestes autos, ou diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais onde realizado o matrímônio),
não obstante em caso de contração de novas núpcias o retorno ao nome de solteira seja obrigatório. 5. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), LAIS NEVES TAVARES DE
OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1057166-70.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.M.C.P. - - M.C.M.M. - 1. Concedo à parte
autora os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Em face da própria idade da criança (cinco anos, fls. 30), considerando que
já reside com a mãe, e visando ela apenas regularizar uma situação que seria de fato, a despeito do parecer do representante
do Ministério Público (fls. 72/73), com base no art. 300 do CPC, defiro em parte o requerimento da coautora Poliane, para
estabelecer a residência dela como a base de moradia da filha Maria Clara, ressalvando que a definição da guarda ser unilateral
ou compartilhada se dará em sentença. 3. Pretende a parte autora a fixação de alimentos no valor de 3 salários mínimos
nacionais por mês,, sob a alegação de que o alimentante seria um trabalhador da construção civil durante a semana, não
sabendo se atuaria na informalidade ou se possuiria vinculo empregatício e, aos finais de semana, realizaria limpezas nas
residências, nos Estados Unidos. Apesar da lista de despesas da menor apresentada na inicial (fls. 15) e da possibilidade do réu
receber em moeda estrangeira (dólar), não se sabe qual seria sua renda mensal, ao menos neste momento processual, a fim de
demonstrar que o réu possa arcar com o valor dos alimentos pleiteados, de R$ 4.554,00. Ademais, caso o réu não esteja com
sua situação de estadia regularizada no outro país, está sujeito à deportação, que, conforme notícia toda a imprensa autorizada,
com a recente nova política implementada, estaria sendo intensificada. Portanto, tratando-se de uma alimentanda, diante da
prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, devidos pelo réu à filha, a partir da citação, no valor de 1 (um) salário
mínimo nacional. Para facilitar o pagamento da pensão alimentícia, indique a genitora da menor, no prazo de cinco dias, dados
de sua conta bancária. 4. Apesar do interesse da parte autora na composição amigável, diante da notícia de que o réu estaria
em outro país, em lugar desconhecido, por ora, deixo de marcar audiência de tentativa de conciliação. De toda maneira, poderá
ser designada em outra fase processual. 5. A citação por meio eletrônico, ainda pendente de regulamentação, é admitida em
situações excepcionais; e, no caso, assim ocorre. Alega a parte autora que desconhece o paradeiro do réu, sabendo-se apenas
que residiria na cidade de Myrtle Beach - Estado da Carolina do Norte - Estados Unidos. Demonstrou, em atendimento à decisão
anterior, que o réu se recusou expressamente a informar seu atual endereço, por aquele meio de comunicação que ainda
mantém com ela, aplicativo de whatsapp (fls. 80). Em caráter excepcional, o E. Tribunal de Justiça deste Estado tem admitido a
citação pelo referido aplicativo, conforme se verifica no acórdão abaixo descrito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR E-MAIL E WHATSAPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de
alimentos cumulada com guarda e visitas ajuizada em setembro de 2023. O agravado não foi encontrado para citação, mesmo
após várias diligências. Informações que indicam que o agravado reside em Portugal, tendo sido determinada sua citação por
carta rogatória. Considerando a morosidade desse procedimento e a disponibilidade de contatos de whatsapp e e-mail, busca-
se a citação por essas vias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão impõe se saber se é cabível a citação
por e-mail e whatsapp, considerando-se a situação do agravado, ante a necessidade de se buscar meios de efetivação célere
da decisão que fixa alimentos provisórios em favor de criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por whatsapp e e-mail é
admisível, desde que garantida a identificação e a autenticidade do destinatário, conforme a Resolução 354/2020 do CNJ. 4. A
citação por meios eletrônicos atende à celeridade, eficácia das decisões judiciais, e à economia processual, especialmente em
ações de alimentos, em que deve preponderar a proteção integral dos incapazes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para
autorizar a citação via whatsapp e e-mail, desde que comprovada a autenticidade e a identidade do destinatário. LEGISLAÇÃO
CITADA: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2336860-
53.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 13/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2083732-10.2021.8.26.0000,
Rel. Donegá Morandini, j. 03/05/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268887-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro:
18/12/2024) Assim, já evidenciado que o réu estaria no exterior, e que se recusaria a fornecer à mãe da alimentanda seu
endereço completo, mesmo conversando com ela por aplicativo, é de se deferir essa forma excepcional de citação que a autora
postulou. Portanto, determino a citação do réu por via do aplicativo whatsapp, expedindo-se o devido mandado, e devendo o
oficial de justiça tentar a citação pelo número que figura em documento anexado à inicial (fls. 50). Deverá o oficial de justiça
se cercar de cautelas que bem identifiquem o réu nessa forma de citação, e alertá-lo de que terá o prazo de quinze dias, para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:34
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