Processo ativo

de Luiz

0005623-97.2016.4.03.6100
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de L *** de Luiz
Advogados e OAB
Advogado: sob sua responsab *** sob sua responsabilidade pessoal,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Tendo em vista a forma em que estruturadas as ações conexas pelo Ministério Público Federal, todos os fatos na primeira com os corréus
acrescidos nas demais, o litisconsórcio é unitário entre o servidor e os particulares em cada respectivo caso. Assim, a despeito do
desapensamento físico, é imprescindível o julgamento conjunto. Outrossim, desnecessária a remessa destes autos à União Federal para
dizer se há interesse em integrar o feitos, eis que já se manifestou contrariamente ao seu ingresso n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a primeira ação ajuizada (processo nº
0011142-87.2015.403.6100 - fl. 438). Aguarde-se o término do prazo para a apresentação de defesa de todos os corréus na ações
conexas. Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial, momento em que serão apreciados os
demais pedidos formulados pelas partes.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0019375-39.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005623-97.2016.403.6100) CELIA
MARTINS(SP176987 - MOZART PRADO OLIVEIRA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1086 - THAMEA
DANELON VALIENGO) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1086 - THAMEA DANELON VALIENGO) X CELIA
MARTINS(SP176987 - MOZART PRADO OLIVEIRA)
D E C I S Ã OTrata-se de embargos de terceiro, com pedido de antecipação da tutela, que determine a suspensão da decretação de
indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 19.533, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP, em nome de Luiz
Carlos Zamarco, determinada nos autos da ação civil pública n. 0005623-97.2016.4.03.6100. Informa a embargante que, em 20 de
setembro de 2012, ou seja, antes do decreto de indisponibilidade, adquiriu o referido imóvel de Luiz Carlos Zamarco, pagando o preço
acordado, porém não transferiu a propriedade, em razão de vedação judicial que impede o registro das escrituras definitivas por falta de
regularização do loteamento.A inicial foi instruída com documentos (fls. 12/105).É O RELATÓRIO. DECIDO.Nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).A matrícula atualizada do imóvel em
questão, n. 19.533, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Roque, demonstra que, de fato, houve a indisponibilidade
do imóvel de propriedade de Luiz Carlos Zamarco (R. 39 - fl. 64), determinada no processo n. 0005623-97.2016.4.03.6100, conforme
Averbação 72, de 26 de abril de 2016 (fl. 78).De outra parte, a embargante trouxe aos autos a cópia do contrato de compra e venda do
referido imóvel, firmado em 22 de setembro de 2012 (fls. 18/23), acompanhado das cópias dos cheques utilizados para o pagamento (fls.
24/45).A tese tratada não se enquadra nas hipóteses para a concessão da tutela de urgência, a determinar a imediata suspensão da
medida constritiva.Não obstante os documentos acostados aos autos, analisando o pedido sob a tutela de urgência, em sede de tutela
antecipada em caráter antecedente, entendo que não restou configurado o periculum in mora, ao menos neste exame preliminar, que não
possa aguardar o julgamento definitivo da ação, visto que se trata de mera indisponibilidade cautelar, sem risco iminente de expropriação
no momento, nem há prova de que a autora pretenda alienar ou gravar o imóvel.Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo,
proceda à embargante:1) A juntada de nova procuração original que também contenha o nome da sociedade que os outorgados integram,
seu número de registro da Ordem dos Advogados do Brasil e seu endereço completo, bem como a indicação dos endereços eletrônicos
dos advogados constituídos, nos termos dos artigos 105, parágrafo 3º, e 287 do Código de Processo Civil;2) A emenda da petição
inicial, com a indicação expressa da parte que deve figurar no polo passivo, sua qualificação e seu endereço completo;3) A indicação do
seu endereço eletrônico e, se possuir, o da parte embargada, na forma do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil;4) A
declaração de autenticidade de todas as cópias reprográficas apresentadas, firmada pelo seu advogado sob sua responsabilidade pessoal,
nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil;Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpridas
as determinações supra, intime(m)-se o(s) embargado(s) para resposta, em igual prazo, na forma do artigo 679 do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0012627-25.2015.403.6100 - SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X SERGIO PINHO MELAO -
ESPOLIO X RENATA DA CUNHA BUENO MELLAO(SP101662 - MARCIO SEVERO MARQUES) X SUPERINTENDENTE
DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO
Fls. 133/134: Mantenho a decisão de fls. 59/60-verso por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a parte final daquela decisão,
encaminhando-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, à conclusão para sentença.Intimem-se.
0015729-21.2016.403.6100 - ALPARGATAS S.A.(SP135089A - LEONARDO MUSSI DA SILVA) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X PROCURADOR REG PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NAC DA 3 REGIAO X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 72/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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