Processo ativo
de Luzia Beatriz Derze, (CPF 027.495.336-60). No mesmo
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Identificação
Nº Processo: 0000092-77.2023.8.26.0549
Partes e Advogados
Nome: de Luzia Beatriz Derze, (CP *** de Luzia Beatriz Derze, (CPF 027.495.336-60). No mesmo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
bebidas alcoólicas, o que configura descumprimento das condições impostas para o gozo do benefício. Quanto à segunda
violação, constato que o reeducando sequer apresentou justificativa para o descumprimento, limitando-se a negar os fatos sem
apresentar elementos que pudessem elidir sua responsabilidade. Em sua defesa, o reeducando alega que, na ocas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ião da última
violação, estaria retornando de culto religioso por volta das 00h22min. Tal alegação, contudo, mostra-se pouco crível,
considerando que o flagrante ocorreu em horário incompatível com o período de realização dos cultos (normalmente entre as
18h e 22h) e em localidade distante do templo religioso que afirma frequentar. Embora este Juízo reconheça que a participação
em cultos religiosos possa, em tese, demonstrar esforço de ressocialização e compromisso com valores positivos para a
reintegração social, é imperioso destacar que tal argumento não pode servir como escudo para justificar comportamentos que
evidenciam o descumprimento deliberado das condições impostas. Notadamente, quando a afirmação que o reeducando
retornava de cultos religiosos é extremamente improvável. Além disso, observa-se que o executado não poderia cumprir pena
em regime aberto, pois em que pese tenha alegado, em audiência admonitória, que eventualmente trabalha como servente de
pedreiro, não há comprovação dessa informação nos autos, e o trabalho lícito é condição ao regime aberto (art. 114, I, Lei
7.210/84). Acrescente-se que o sentenciado fora advertido - por duas vezes - a comprovar a ocupação lícita, conforme certidão
à fl. 73 e, até o momento, não obteve ocupação lícita. E somente na presente audiência justificativa, apresentou documento de
que estava no trabalho. Assim, o acusado violou três condições do regime aberto, uma vez que obter ocupação lícita é condição
obrigatória (regra de item “a”). Como se sabe, as condições impostas pela Magistrada, em especial o recolhimento noturno e o
trabalho lícito, são requisitos necessário e indispensáveis para início e permanência no regime aberto (arts. 113 e 114, inciso I,
Lei de Execuções Penais); não cumprido pelo executado. Num período de menos de um meses, por três vezes o sentenciado
ausentou-se de sua casa aos finais de semana (regra de item “c”); por duas vezes consumiu bebida alcoólica fora de sua
residência (regra de item “g”); e não comprovou ocupação lícita (regra de item “a”). Portanto, óbvia a necessidade da regressão
de regime prisional, pois o sentenciado descumpriu, de forma reiterada, várias condições (ou regras) do regime aberto. Com
efeito, a prisão em regime aberto exige que o executado tenha senso de responsabilidade e autodisciplina; sendo da essência
desse regime (que se cumpre em prisão albergue domiciliar) a permanência obrigatória no endereço de residência fornecido nos
dias de folga, feriados, sábados e domingos, e o trabalho do executado. Nos termos do art. 50, V da Lei de Execuções Penais,
considera-se falta grave o descumprimento das condições impostas no regime aberto. Além disso, nos termos do art. 118, I da
mesma lei, a pena ficará sujeita à regressão nos casos de prática de fato definido como crime ou falta grave. A possibilidade da
aplicação de sanção disciplinar (administrativa ou judicial) no processo de execução criminal não ofende o princípio da presunção
de inocência, pois a regressão não constitui aplicação de pena ou condenação nova, mas mero incidente decorrente da
individualização da pena ainda em cumprimento, em razão do comportamento do executado, visando à mera adequação ou
readequação da forma do cumprimento de pena vigente e já aplicada. Aliás, a lei é clara ao cominar como falta grave o
descumprimento às regras (ou condições do regime aberto), conforme art. 50, V da Lei nº 7.210/84. Como já se decidiu: AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME
ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O paciente não compareceu em juízo para
justificar suas atividades, bem como realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, hipóteses, estas, que
caracterizam descumprimento das condições impostas ao regime aberto e justificam a transferência para o regime mais gravoso.
2. “Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas
por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, implicando a regressão de
regime prisional” ( AgRg no HC n. 508.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2019, DJe 30/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 765902 SP 2022/0265165-3, Data de
Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA) (grifei) Não se pode esquecer que o regime aberto também é pena; exigindo-se do
sentenciado senso de autodisciplina e trabalho, além de comprometimento com o Juízo das Execuções para que faça jus a esse
regime menos rigoroso de cumprimento da sanção penal. Portanto, a única solução justa e adequada para o caso é a decretação
da regressão para o regime semiaberto. Não se justifica a regressão per saltum, em razão da natureza da falta e quantidade de
pena pendente de cumprimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e determino a REGRESSÃO, nos
termos do artigo 118, I da Lei nº 7.210/84, do sentenciado LUIS FERNANDO DOS SANTOS , qualificado nos autos, para o
regime semiaberto, para cumprimento do restante das penas pendentes nesta execução criminal, Interrompo o cumprimento de
pena no regime anteriormente fixado desde a data da primeira falta grave (23/03/2025) até o efetivo cumprimento do mandado
prisão. Façam novos cálculos, considerando-se como termo inicial de futura (provável) progressão penal a data da última falta
grave (art. 112, § 6º, LEP e Súmula 534, STJ), mas mantido o termo inicial do cálculo do livramento condicional a partir do início
do cumprimento da pena (Súmula 441, STJ); observando-se, contudo, que o livramento condicional só poderá ser concedido
doze meses após a última falta grave. Calculem as datas prováveis de progressão e de livramento condicional, nos termos desta
decisão. Nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, oficie-se a Secretaria da Administração Penitenciária para verificar se há
vaga em estabelecimento penal adequado. Após, expeçam mandado de prisão contra o executado, no regime acima fixado.
Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão e após certificado o prazo de agravo de execução contra a presente
decisão, tornem-me os autos para o DEECRIM competente. Intimem Defesa e Ministério Público. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 0000092-77.2023.8.26.0549 (processo principal 1001069-28.2018.8.26.0549) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - A.C. - Fls. 314/315: 1. Defiro a citação das partes LUIZA e REGINALDO
por oficial de justiça, bem como concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas necessárias. 2. Defiro ainda o
requerimento de pesquisas Infojud e Sisbajud (Bacen) em nome de Luzia Beatriz Derze, (CPF 027.495.336-60). No mesmo
prazo, manifeste-se a requerente para comprovação do recolhimento de 1 UFESP para cada diligência. Com a juntada das
respostas, intimem a parte autora a se manifestar, em trinta dias, em relação aos endereços obtidos. 2.1. Desde já, fica deferido
eventual requerimento de citação ou de intimação em endereço(s) indicado(s) pela parte autora/exequente; independentemente
de novo despacho (observando-se a necessidade de recolhimento de despesa de condução de oficial de justiça, caso haja
requerimento de citação ou intimação por mandado). Int. - ADV: JÉSSICA FRANCISCO DE ALCANTARA (OAB 437924/SP),
OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
Processo 0000142-40.2022.8.26.0549 - Execução da Pena - Aberto - JOAO GABRIEL PENIDO VILLAS BOAS - Vistos. Fls.
622: diante da declaração de trabalho apresentada e da concordância do Ministério Público; estando o apenado em cumprimento
de pena em regime aberto, AUTORIZO o executado JOAO GABRIEL PENIDO VILLAS BOAS a ausentar-se de sua residência
de segunda-feira à sexta-feira, das 13h00min às 22h30min, e aos sábados das 08h00min às 16h30min, apenas e tão somente
para exercer seu trabalho no cargo de auxiliar de produção, na empresa Via Norte Comércio e Empacotamento Ltda situada na
Avenida Joaquina Custódio Ribeiro m° 115, nesta. Fica, contudo, advertido o sentenciado, de que, deverá ausentar-se de sua
residência nos dias e horários acima fixados, apenas para se deslocar até o local em que se realizará seu trabalho, devendo
retornar imediatamente após o termino do expediente, sob pena de ser caracterizada falta grave com possibilidade de regressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bebidas alcoólicas, o que configura descumprimento das condições impostas para o gozo do benefício. Quanto à segunda
violação, constato que o reeducando sequer apresentou justificativa para o descumprimento, limitando-se a negar os fatos sem
apresentar elementos que pudessem elidir sua responsabilidade. Em sua defesa, o reeducando alega que, na ocas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ião da última
violação, estaria retornando de culto religioso por volta das 00h22min. Tal alegação, contudo, mostra-se pouco crível,
considerando que o flagrante ocorreu em horário incompatível com o período de realização dos cultos (normalmente entre as
18h e 22h) e em localidade distante do templo religioso que afirma frequentar. Embora este Juízo reconheça que a participação
em cultos religiosos possa, em tese, demonstrar esforço de ressocialização e compromisso com valores positivos para a
reintegração social, é imperioso destacar que tal argumento não pode servir como escudo para justificar comportamentos que
evidenciam o descumprimento deliberado das condições impostas. Notadamente, quando a afirmação que o reeducando
retornava de cultos religiosos é extremamente improvável. Além disso, observa-se que o executado não poderia cumprir pena
em regime aberto, pois em que pese tenha alegado, em audiência admonitória, que eventualmente trabalha como servente de
pedreiro, não há comprovação dessa informação nos autos, e o trabalho lícito é condição ao regime aberto (art. 114, I, Lei
7.210/84). Acrescente-se que o sentenciado fora advertido - por duas vezes - a comprovar a ocupação lícita, conforme certidão
à fl. 73 e, até o momento, não obteve ocupação lícita. E somente na presente audiência justificativa, apresentou documento de
que estava no trabalho. Assim, o acusado violou três condições do regime aberto, uma vez que obter ocupação lícita é condição
obrigatória (regra de item “a”). Como se sabe, as condições impostas pela Magistrada, em especial o recolhimento noturno e o
trabalho lícito, são requisitos necessário e indispensáveis para início e permanência no regime aberto (arts. 113 e 114, inciso I,
Lei de Execuções Penais); não cumprido pelo executado. Num período de menos de um meses, por três vezes o sentenciado
ausentou-se de sua casa aos finais de semana (regra de item “c”); por duas vezes consumiu bebida alcoólica fora de sua
residência (regra de item “g”); e não comprovou ocupação lícita (regra de item “a”). Portanto, óbvia a necessidade da regressão
de regime prisional, pois o sentenciado descumpriu, de forma reiterada, várias condições (ou regras) do regime aberto. Com
efeito, a prisão em regime aberto exige que o executado tenha senso de responsabilidade e autodisciplina; sendo da essência
desse regime (que se cumpre em prisão albergue domiciliar) a permanência obrigatória no endereço de residência fornecido nos
dias de folga, feriados, sábados e domingos, e o trabalho do executado. Nos termos do art. 50, V da Lei de Execuções Penais,
considera-se falta grave o descumprimento das condições impostas no regime aberto. Além disso, nos termos do art. 118, I da
mesma lei, a pena ficará sujeita à regressão nos casos de prática de fato definido como crime ou falta grave. A possibilidade da
aplicação de sanção disciplinar (administrativa ou judicial) no processo de execução criminal não ofende o princípio da presunção
de inocência, pois a regressão não constitui aplicação de pena ou condenação nova, mas mero incidente decorrente da
individualização da pena ainda em cumprimento, em razão do comportamento do executado, visando à mera adequação ou
readequação da forma do cumprimento de pena vigente e já aplicada. Aliás, a lei é clara ao cominar como falta grave o
descumprimento às regras (ou condições do regime aberto), conforme art. 50, V da Lei nº 7.210/84. Como já se decidiu: AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME
ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O paciente não compareceu em juízo para
justificar suas atividades, bem como realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, hipóteses, estas, que
caracterizam descumprimento das condições impostas ao regime aberto e justificam a transferência para o regime mais gravoso.
2. “Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas
por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, implicando a regressão de
regime prisional” ( AgRg no HC n. 508.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/8/2019, DJe 30/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 765902 SP 2022/0265165-3, Data de
Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA) (grifei) Não se pode esquecer que o regime aberto também é pena; exigindo-se do
sentenciado senso de autodisciplina e trabalho, além de comprometimento com o Juízo das Execuções para que faça jus a esse
regime menos rigoroso de cumprimento da sanção penal. Portanto, a única solução justa e adequada para o caso é a decretação
da regressão para o regime semiaberto. Não se justifica a regressão per saltum, em razão da natureza da falta e quantidade de
pena pendente de cumprimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e determino a REGRESSÃO, nos
termos do artigo 118, I da Lei nº 7.210/84, do sentenciado LUIS FERNANDO DOS SANTOS , qualificado nos autos, para o
regime semiaberto, para cumprimento do restante das penas pendentes nesta execução criminal, Interrompo o cumprimento de
pena no regime anteriormente fixado desde a data da primeira falta grave (23/03/2025) até o efetivo cumprimento do mandado
prisão. Façam novos cálculos, considerando-se como termo inicial de futura (provável) progressão penal a data da última falta
grave (art. 112, § 6º, LEP e Súmula 534, STJ), mas mantido o termo inicial do cálculo do livramento condicional a partir do início
do cumprimento da pena (Súmula 441, STJ); observando-se, contudo, que o livramento condicional só poderá ser concedido
doze meses após a última falta grave. Calculem as datas prováveis de progressão e de livramento condicional, nos termos desta
decisão. Nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, oficie-se a Secretaria da Administração Penitenciária para verificar se há
vaga em estabelecimento penal adequado. Após, expeçam mandado de prisão contra o executado, no regime acima fixado.
Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão e após certificado o prazo de agravo de execução contra a presente
decisão, tornem-me os autos para o DEECRIM competente. Intimem Defesa e Ministério Público. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 0000092-77.2023.8.26.0549 (processo principal 1001069-28.2018.8.26.0549) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - A.C. - Fls. 314/315: 1. Defiro a citação das partes LUIZA e REGINALDO
por oficial de justiça, bem como concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas necessárias. 2. Defiro ainda o
requerimento de pesquisas Infojud e Sisbajud (Bacen) em nome de Luzia Beatriz Derze, (CPF 027.495.336-60). No mesmo
prazo, manifeste-se a requerente para comprovação do recolhimento de 1 UFESP para cada diligência. Com a juntada das
respostas, intimem a parte autora a se manifestar, em trinta dias, em relação aos endereços obtidos. 2.1. Desde já, fica deferido
eventual requerimento de citação ou de intimação em endereço(s) indicado(s) pela parte autora/exequente; independentemente
de novo despacho (observando-se a necessidade de recolhimento de despesa de condução de oficial de justiça, caso haja
requerimento de citação ou intimação por mandado). Int. - ADV: JÉSSICA FRANCISCO DE ALCANTARA (OAB 437924/SP),
OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
Processo 0000142-40.2022.8.26.0549 - Execução da Pena - Aberto - JOAO GABRIEL PENIDO VILLAS BOAS - Vistos. Fls.
622: diante da declaração de trabalho apresentada e da concordância do Ministério Público; estando o apenado em cumprimento
de pena em regime aberto, AUTORIZO o executado JOAO GABRIEL PENIDO VILLAS BOAS a ausentar-se de sua residência
de segunda-feira à sexta-feira, das 13h00min às 22h30min, e aos sábados das 08h00min às 16h30min, apenas e tão somente
para exercer seu trabalho no cargo de auxiliar de produção, na empresa Via Norte Comércio e Empacotamento Ltda situada na
Avenida Joaquina Custódio Ribeiro m° 115, nesta. Fica, contudo, advertido o sentenciado, de que, deverá ausentar-se de sua
residência nos dias e horários acima fixados, apenas para se deslocar até o local em que se realizará seu trabalho, devendo
retornar imediatamente após o termino do expediente, sob pena de ser caracterizada falta grave com possibilidade de regressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º