Processo ativo
de M. D. Pavanelli - Joias, abstendo-se de efetuar pagamento ao
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Identificação
Nº Processo: 1000777-85.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de M. D. Pavanelli - Joias, abst *** de M. D. Pavanelli - Joias, abstendo-se de efetuar pagamento ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de comprovação de bens penhoráveis deixados pelo de cujus (devedor originário), entretanto, impede o redirecionamento aos
sucessores. Ademais, embora intimado (fls. 744), não comprovou a abertura de inventário em curso para que pudesse postular
alguma medida em face do espólio. Por fim, ressalte-se quem desde o ano de 2017, aguarda-se a regularizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do polo passivo
da presente demanda. 2. No mais, observa-se que a execução foi proposta no ano de 1990, há 34 anos. Na espécie, deve-se
reconhecer a prescrição intercorrente da execução. Anoto que houve manifestação do exequente (fls. 751/756). Ressalte-se
que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive,
concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade
da pessoa humana e, também,o da própria duração razoável do processo. Sobre a matéria, a Súmula 150 do Excelso Supremo
Tribunal Federal assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, o Art. 206-A,
do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, haverá prescrição
na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o
interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar
bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional computa-se pelo mesmo prazo de
prescrição da pretensão. No caso dos autos, com fulcro nos artigos 206 , § 3º , VIII , do CC , c/c 44 , da Lei nº 10.931 /04, e 70,
da Lei Uniforme de Genébra (LUG), observa-se que a prescrição é trienal. O argumento do exequente para que a prescrição não
seja decretada é a conduta diligente durante a demanda, fundamento que não deve prosperar. Sobre a prescrição intercorrente,
registro que deve ser feita análise do regramento vigente em 1973 e, ainda, estar atento às regras transitórias do CPC 2015. Em
análise dos autos, é claro que o cumprimento de sentença teve início sob a égide do CPC de 73. Como é sabido, oCPCde 1973
não previa a ocorrência da prescrição intercorrente. Todavia, a jurisprudência se posicionou no sentido de aplicar este instituto
jurídico, por analogia ao inciso Il do artigo 267 desse Código. De se ressaltar, ainda, que, na suspensão da execução , sob
égide do CPC de 1973, o entendimento jurisprudencial é de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a
execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação
do exequente para dar andamento ao feito. Outrossim, o C. STJ, no Incidente de Assunção de Competência, REsp. 1.604.412/
SC, julgado em 27 de junho de 2018, houve a definição do termo a quo para reinício do prazo de prescrição, em função do
disposto no art. 1056 do CPC, regra de direito intertemporal. Segundo o C. STJ, para as execuções iniciadas durante a vigência
do CPC de 1973, o reinício da contagem do prazo de prescrição se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo, do transcurso de 1 ano da suspensão. Porém, se a suspensão da execução tiver início no CPC de 1973 e
se prolongar após a vigência do CPC de 2015, o reinício do prazo prescricional será a data de entrada em vigor do Novo CPC,
nos termos do art. 1.056 do CPC/15. Observa-se, ainda, a regra do artigo 921, III, § 1º CPC, que suspende a execução pelo
prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Na espécie, anoto alguns dos marcos temporais:
Em 27 de maio de 2013, foi reconhecida a tentativa infrutífera de bloquei pelo Bancejud (fls. 496); Os autos foram remetidos
ao arquivo em 13 de agosto de 2013 (fls. 499) e lá permaneceram até 31 de maio de 2016 (fls. 500); Em 27 de setembro de
2017 houve pesquisa Renajud, que restou infrutífrera (fls. 542); Houve notícia do falecimento do devedor (fls.548); O exequente
tomou ciência do falecimento no ano de 2017, nada requerendo até 2018, quando solicitou a suspensão do feito por seis meses
( fls. 551); Intimação para habilitação dos herdeiros em 2018 (fl. 554); Em 10 de maio de 2018, novo pedido do exequente
para suspensão do feito, agora por um ano (fls. 563); Notícia, às fls. 307, de que a sociedade conjugal com Walderez encerrou
em 02/07/1987, em data anterior à propositura da ação (fls. 584). Pois bem. A fim de salvaguardar o princípio da segurança
jurídica, a ausência deregularização do polo passivopelo requerente por aproximadamente oito anos, desde 2017, impõe o
reconhecimento da prescrição intercorrente (mesmo considerando o período de suspensão de seis meses - art. 313 , § 2º , I ,
do CPC). Isso sem contar que a demanda também poderia ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto
processual (art. 485, IV, CPC). Diante do narrado, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo
924, V, CPC. - ADV: JORGE SATO (OAB 61199/SP), VIVIANE CIBELLE LEMOS GUIDONI (OAB 322266/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000777-85.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Anttecipe
Assessoria e Consultoria Financeira S/A - Para a expedição de carta de citação, promova a exequente o recolhimento das
custas necessárias. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
Processo 1001936-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Carlos de Souza Fernandes - Vistos.
Tendo em vista a manifestação do exequente, HOMOLOGO a desistência da ação requerida, julgando EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o trânsito
em julgado. Oportunamente proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos e
remessa ao arquivo. P. I. - ADV: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE)
Processo 1009543-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Glaucia Padilha
de Siqueira Paziam - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Este feito encontra-
se extinto. Prossiga-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença. Retornem estes ao arquivo. Obs.: Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARCELO STEIN
RODRIGUES (OAB 376161/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB 390659/SP)
Processo 1009744-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código
de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas
escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de
audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo à análise
da tutela de urgência. Verificando os documentos que instruem a inicial, em análise de cognição sumária, percebo a existência
da probabilidade do direito invocado, visto que resta comprovada a cessão de crédito (fl. 84/86). O risco de dano de difícil
reparação, no mais, consistente no fato de que a ausência de anotação nos registros da requerida poderia ensejar em prejuízo
ao cessionário, em decorrência da possibilidade de pagamento ao cedente. Diante o exposto, defiro a tutela de urgência
para determinar que a requerida proceda ao registro da troca de titularidade da cota de consórcio cancelada Grupo 000709,
Cota 1736-01, Contrato 0030690916, que consta em nome de M. D. Pavanelli - Joias, abstendo-se de efetuar pagamento ao
consorciado cedente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Servirá
a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos
o protocolo. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento
Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de comprovação de bens penhoráveis deixados pelo de cujus (devedor originário), entretanto, impede o redirecionamento aos
sucessores. Ademais, embora intimado (fls. 744), não comprovou a abertura de inventário em curso para que pudesse postular
alguma medida em face do espólio. Por fim, ressalte-se quem desde o ano de 2017, aguarda-se a regularizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do polo passivo
da presente demanda. 2. No mais, observa-se que a execução foi proposta no ano de 1990, há 34 anos. Na espécie, deve-se
reconhecer a prescrição intercorrente da execução. Anoto que houve manifestação do exequente (fls. 751/756). Ressalte-se
que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive,
concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade
da pessoa humana e, também,o da própria duração razoável do processo. Sobre a matéria, a Súmula 150 do Excelso Supremo
Tribunal Federal assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, o Art. 206-A,
do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, haverá prescrição
na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o
interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar
bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional computa-se pelo mesmo prazo de
prescrição da pretensão. No caso dos autos, com fulcro nos artigos 206 , § 3º , VIII , do CC , c/c 44 , da Lei nº 10.931 /04, e 70,
da Lei Uniforme de Genébra (LUG), observa-se que a prescrição é trienal. O argumento do exequente para que a prescrição não
seja decretada é a conduta diligente durante a demanda, fundamento que não deve prosperar. Sobre a prescrição intercorrente,
registro que deve ser feita análise do regramento vigente em 1973 e, ainda, estar atento às regras transitórias do CPC 2015. Em
análise dos autos, é claro que o cumprimento de sentença teve início sob a égide do CPC de 73. Como é sabido, oCPCde 1973
não previa a ocorrência da prescrição intercorrente. Todavia, a jurisprudência se posicionou no sentido de aplicar este instituto
jurídico, por analogia ao inciso Il do artigo 267 desse Código. De se ressaltar, ainda, que, na suspensão da execução , sob
égide do CPC de 1973, o entendimento jurisprudencial é de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a
execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação
do exequente para dar andamento ao feito. Outrossim, o C. STJ, no Incidente de Assunção de Competência, REsp. 1.604.412/
SC, julgado em 27 de junho de 2018, houve a definição do termo a quo para reinício do prazo de prescrição, em função do
disposto no art. 1056 do CPC, regra de direito intertemporal. Segundo o C. STJ, para as execuções iniciadas durante a vigência
do CPC de 1973, o reinício da contagem do prazo de prescrição se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo, do transcurso de 1 ano da suspensão. Porém, se a suspensão da execução tiver início no CPC de 1973 e
se prolongar após a vigência do CPC de 2015, o reinício do prazo prescricional será a data de entrada em vigor do Novo CPC,
nos termos do art. 1.056 do CPC/15. Observa-se, ainda, a regra do artigo 921, III, § 1º CPC, que suspende a execução pelo
prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Na espécie, anoto alguns dos marcos temporais:
Em 27 de maio de 2013, foi reconhecida a tentativa infrutífera de bloquei pelo Bancejud (fls. 496); Os autos foram remetidos
ao arquivo em 13 de agosto de 2013 (fls. 499) e lá permaneceram até 31 de maio de 2016 (fls. 500); Em 27 de setembro de
2017 houve pesquisa Renajud, que restou infrutífrera (fls. 542); Houve notícia do falecimento do devedor (fls.548); O exequente
tomou ciência do falecimento no ano de 2017, nada requerendo até 2018, quando solicitou a suspensão do feito por seis meses
( fls. 551); Intimação para habilitação dos herdeiros em 2018 (fl. 554); Em 10 de maio de 2018, novo pedido do exequente
para suspensão do feito, agora por um ano (fls. 563); Notícia, às fls. 307, de que a sociedade conjugal com Walderez encerrou
em 02/07/1987, em data anterior à propositura da ação (fls. 584). Pois bem. A fim de salvaguardar o princípio da segurança
jurídica, a ausência deregularização do polo passivopelo requerente por aproximadamente oito anos, desde 2017, impõe o
reconhecimento da prescrição intercorrente (mesmo considerando o período de suspensão de seis meses - art. 313 , § 2º , I ,
do CPC). Isso sem contar que a demanda também poderia ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto
processual (art. 485, IV, CPC). Diante do narrado, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo
924, V, CPC. - ADV: JORGE SATO (OAB 61199/SP), VIVIANE CIBELLE LEMOS GUIDONI (OAB 322266/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000777-85.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Anttecipe
Assessoria e Consultoria Financeira S/A - Para a expedição de carta de citação, promova a exequente o recolhimento das
custas necessárias. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
Processo 1001936-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Carlos de Souza Fernandes - Vistos.
Tendo em vista a manifestação do exequente, HOMOLOGO a desistência da ação requerida, julgando EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o trânsito
em julgado. Oportunamente proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos e
remessa ao arquivo. P. I. - ADV: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE)
Processo 1009543-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Glaucia Padilha
de Siqueira Paziam - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Este feito encontra-
se extinto. Prossiga-se exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença. Retornem estes ao arquivo. Obs.: Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: MARCELO STEIN
RODRIGUES (OAB 376161/SP), BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB 422232/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB 390659/SP)
Processo 1009744-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código
de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas
escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de
audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo à análise
da tutela de urgência. Verificando os documentos que instruem a inicial, em análise de cognição sumária, percebo a existência
da probabilidade do direito invocado, visto que resta comprovada a cessão de crédito (fl. 84/86). O risco de dano de difícil
reparação, no mais, consistente no fato de que a ausência de anotação nos registros da requerida poderia ensejar em prejuízo
ao cessionário, em decorrência da possibilidade de pagamento ao cedente. Diante o exposto, defiro a tutela de urgência
para determinar que a requerida proceda ao registro da troca de titularidade da cota de consórcio cancelada Grupo 000709,
Cota 1736-01, Contrato 0030690916, que consta em nome de M. D. Pavanelli - Joias, abstendo-se de efetuar pagamento ao
consorciado cedente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Servirá
a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos
o protocolo. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento
Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º