Processo ativo
de MANOEL ALÇI DA CRUZ no sistema
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Identificação
Nº Processo: 1501583-86.2023.8.26.0309
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nome: de MANOEL ALÇI DA *** de MANOEL ALÇI DA CRUZ no sistema
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 397235/SP), RUBIA MARINHO ROSA FELIX (OAB 397235/SP), RUBIA MARINHO ROSA FELIX (OAB 397235/SP)
Processo 1501583-86.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - T.S.F. - Determinações
e orientações ao(s) Defensor(es): Informar número (whatsapp) e/ou (e-mail) da(s) testemunha(s) de defesa já arroladas, no
prazo de 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 horas, sob pena de preclusão. Ingressar na audiência com no mínimo 20 minutos de antecedência, para realizar
entrevista reservada com o réu, caso necessário, acessando a audiência pelo aplicativo TEAMS-Microsoft através do link
recebido. Vistos. De acordo com o artigo 129 da Constituição Federal e artigo 47 do Código de Processo Penal, as requisições
e diligências demandadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas diretamente ao verdadeiro detentor, de fato ou de
direito, da informação ou documentação pretendida. Portanto, deverá o representante do Parquet dirigir-se diretamente à quem
possui o quantum solicitado, e não a este Juízo (que se atem ao julgamento dos fatos trazidos pela via processual). Designo
audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 11/06/2025 às 15:00h, por meio de videoconferência. Intime-
se a vítima eseu representante legalpara que compareçam em audiênciajunto ao setor de psicologia do Fórum, com 30 (trinta)
minutos de antecedência do horário designado. Intimar as partes e testemunhas, expedindo-se Carta Precatória, que servirá
para: Intimação de partes e/ou testemunhas residentes fora da Comarca, para ingresso em audiência virtual em nosso Juízo
OU, Interrogatório/Inquirição, em estação passiva no Juízo Deprecante, verificando-se a impossibilidade de acesso à audiência
virtual pela parte e/ou testemunha. Intime(m) o(s) Réu(s) THAINAN DE SOUZA FAVERO. Intime(m) e/ou Requisite(m)-se o(s)
policial(is) militar(es) e/ ou civil(s), bem como guarda(s) municipal(is), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar
na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Ante a
resolução 481/2022 do CNJ, ressalvada a hipótese do artigo 185, § 2º, incisos I a IV do CPP, caso haja discordância quanto à
realização da teleaudiência, as partes deverão se manifestar com antecedência à data designada. Publique-se, comunique-se,
intime-se, dê-se ciência. Servirá cópia do presente Despacho como mandado. Jundiaí, 06 de maio de 2025. - ADV: ANTONIO
ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 1501671-30.2025.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - RAFAEL MASSUCATO MALAQUIAS - Vistos.
O auto de prisão em flagrante foi analisado (em sede do Plantão Judiciário/Audiência de Custódia), encontra-se formalmente
em ordem e a prisão ocorreu em situação de flagrante (próprio, impróprio quase-flagrante ou presumido), na medida em que era
atual a perpetração do delito e foram cumpridos, pela autoridade policial, os requisitos legais exigidos à espécie. Procedam-se
as anotações referentes à prisão e/ou soltura e atualize-se o cadastro de partes referente ao acusado e à vítima. Proceder ao
cadastro de bens no sistema informatizado oficial - SAJ, se o caso. Registro que os objetos que não tiverem sua apreensão
determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, poderão
ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei diretamente pela
autoridade policial. Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos
que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição ou guarda não seja recomendada. Abrir vista ao representante do
Ministério Público para requerer as providênciascabíveis, tendo em vista a vinda do relatório final de inquérito policial. Jundiaí,
07 de maio de 2025. - ADV: DANIELE PRADO PEDROSO MORASSUTI (OAB 242975/SP)
Processo 1504645-71.2022.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.C. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se anotaçõesnecessárias. Lance-se o nome de MANOEL ALÇI DA CRUZ no sistema
informatizado/TJSP - histórico de partes. Expeça-se Guia de Execução, instruindo com cópia do Acórdão e demais peças
faltantes cabendo ao Juízo da Execução competente atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa
responsável das alterações verificadas. Condenação em custas, determino a intimação para pagamento de valor correspondente
a 100 UFESPs no prazo de 60 (sessenta) dias. Comprovado, determino que a Serventia certifique nos autos estar integralmente
paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia. Para a hipótese negativa de adimplemento ou de intimação, autorizo
a realização de pesquisa eletrônica visando busca do cadastro de pessoa física (CPF) para expedição de certidão da Dívida
Ativa (CDA), procedendo-se conforme disposto no artigo 1.098 e seus parágrafos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, autorizando a Autoridade Policial a dar destinação adequada às apreensões
havidas neste processo, até então não reclamadas, procedendo-se a rigor das normas vigentes. Por fim, com as cautelas de
estilo, arquive-se o processo. Dispensável a intimação da vítima, considerando-se que lhe fora disponibilizada senha para
acompanhamento dos atos do processo pelo site do TJSP. Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício. Jundiaí,
07 de maio de 2025. - ADV: RUI CARLOS DO PRADO (OAB 78702/SP)
Processo 1506541-81.2024.8.26.0309 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.H.J.
- Vistos. Indefiro o pedido de revogação da medida protetiva aplicada. Isso porque, conforme salientado pelo representante do
Ministério Público, não houve qualquer modificação no quadro fático que motivou a concessão das medidas protetivas, as quais
foram deferidas em 25/11/2024 com base em elementos concretos que indicavam risco à integridade física e psicológica da vítima.
Passado o lapso de aproximadamente seis meses, não foi trazido aos autos qualquer novo elemento apto a afastar tal risco ou
demonstrar alteração relevante na situação, o que impede a revogação neste momento. Relembre-se que, segundo orientação
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima possui especial relevância
probatória nos casos de violência doméstica, especialmente quando coerente, verossímil e desprovida de contradições, como
nos presentes autos. Consigno, por oportuno, que a medida protetiva obriga reciprocamente as partes envolvidas, isto é, Ofensor
e Ofendida, e deverá ser por eles observada e cumprida e não pode interferir em direitos privados (posse e/ou propriedade de
bens móveis ou imóveis etc.), sem provas das alegações ou que sejam cumpridos os requisitos legais exigidos, tampouco em
direito de visitas a filhos, desde que judicialmente regulamentado perante o Juízo da Família, local mais adequado para a sua
análise, uma vez que possui mecanismos e aparelhamentos mais adequados para a solução de conflitos dessa natureza, com
a possibilidade de conciliação ou mediação etc. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem para
nova oitiva da vítima, para que se manifeste acerca da persistência da situação de risco e da necessidade de manutenção das
medidas protetivas em vigor. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se pela imprensa
oficial, tão-somente. Jundiaí, 07 de maio de 2025 - ADV: LISANDRA PANZOLDO DOS SANTOS (OAB 504868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2025
Processo 0005148-64.2025.8.26.0309 (processo principal 1501632-04.2023.8.26.0544) - Destinação de Bens Apreendidos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael da Costa Lima - Vistos. Cuida-se o presente expediente de incidente instaurado
visando restituição do veículo HONDA CIVIC EXL CVT, ano 2016/2017, placa FPE-7408, cor branca, chassi 93HFC2640HZI06847,
apreendido em poder de João Vítor Silva quando preso em flagrante delito pela prática criminosa do artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e condenado, com sentença transitada em julgado com determinação de perda do bem. Senão vejamos. A restituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 397235/SP), RUBIA MARINHO ROSA FELIX (OAB 397235/SP), RUBIA MARINHO ROSA FELIX (OAB 397235/SP)
Processo 1501583-86.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - T.S.F. - Determinações
e orientações ao(s) Defensor(es): Informar número (whatsapp) e/ou (e-mail) da(s) testemunha(s) de defesa já arroladas, no
prazo de 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 horas, sob pena de preclusão. Ingressar na audiência com no mínimo 20 minutos de antecedência, para realizar
entrevista reservada com o réu, caso necessário, acessando a audiência pelo aplicativo TEAMS-Microsoft através do link
recebido. Vistos. De acordo com o artigo 129 da Constituição Federal e artigo 47 do Código de Processo Penal, as requisições
e diligências demandadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas diretamente ao verdadeiro detentor, de fato ou de
direito, da informação ou documentação pretendida. Portanto, deverá o representante do Parquet dirigir-se diretamente à quem
possui o quantum solicitado, e não a este Juízo (que se atem ao julgamento dos fatos trazidos pela via processual). Designo
audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 11/06/2025 às 15:00h, por meio de videoconferência. Intime-
se a vítima eseu representante legalpara que compareçam em audiênciajunto ao setor de psicologia do Fórum, com 30 (trinta)
minutos de antecedência do horário designado. Intimar as partes e testemunhas, expedindo-se Carta Precatória, que servirá
para: Intimação de partes e/ou testemunhas residentes fora da Comarca, para ingresso em audiência virtual em nosso Juízo
OU, Interrogatório/Inquirição, em estação passiva no Juízo Deprecante, verificando-se a impossibilidade de acesso à audiência
virtual pela parte e/ou testemunha. Intime(m) o(s) Réu(s) THAINAN DE SOUZA FAVERO. Intime(m) e/ou Requisite(m)-se o(s)
policial(is) militar(es) e/ ou civil(s), bem como guarda(s) municipal(is), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar
na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Ante a
resolução 481/2022 do CNJ, ressalvada a hipótese do artigo 185, § 2º, incisos I a IV do CPP, caso haja discordância quanto à
realização da teleaudiência, as partes deverão se manifestar com antecedência à data designada. Publique-se, comunique-se,
intime-se, dê-se ciência. Servirá cópia do presente Despacho como mandado. Jundiaí, 06 de maio de 2025. - ADV: ANTONIO
ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 1501671-30.2025.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - RAFAEL MASSUCATO MALAQUIAS - Vistos.
O auto de prisão em flagrante foi analisado (em sede do Plantão Judiciário/Audiência de Custódia), encontra-se formalmente
em ordem e a prisão ocorreu em situação de flagrante (próprio, impróprio quase-flagrante ou presumido), na medida em que era
atual a perpetração do delito e foram cumpridos, pela autoridade policial, os requisitos legais exigidos à espécie. Procedam-se
as anotações referentes à prisão e/ou soltura e atualize-se o cadastro de partes referente ao acusado e à vítima. Proceder ao
cadastro de bens no sistema informatizado oficial - SAJ, se o caso. Registro que os objetos que não tiverem sua apreensão
determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, poderão
ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei diretamente pela
autoridade policial. Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos
que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição ou guarda não seja recomendada. Abrir vista ao representante do
Ministério Público para requerer as providênciascabíveis, tendo em vista a vinda do relatório final de inquérito policial. Jundiaí,
07 de maio de 2025. - ADV: DANIELE PRADO PEDROSO MORASSUTI (OAB 242975/SP)
Processo 1504645-71.2022.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.C. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se anotaçõesnecessárias. Lance-se o nome de MANOEL ALÇI DA CRUZ no sistema
informatizado/TJSP - histórico de partes. Expeça-se Guia de Execução, instruindo com cópia do Acórdão e demais peças
faltantes cabendo ao Juízo da Execução competente atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa
responsável das alterações verificadas. Condenação em custas, determino a intimação para pagamento de valor correspondente
a 100 UFESPs no prazo de 60 (sessenta) dias. Comprovado, determino que a Serventia certifique nos autos estar integralmente
paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia. Para a hipótese negativa de adimplemento ou de intimação, autorizo
a realização de pesquisa eletrônica visando busca do cadastro de pessoa física (CPF) para expedição de certidão da Dívida
Ativa (CDA), procedendo-se conforme disposto no artigo 1.098 e seus parágrafos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, autorizando a Autoridade Policial a dar destinação adequada às apreensões
havidas neste processo, até então não reclamadas, procedendo-se a rigor das normas vigentes. Por fim, com as cautelas de
estilo, arquive-se o processo. Dispensável a intimação da vítima, considerando-se que lhe fora disponibilizada senha para
acompanhamento dos atos do processo pelo site do TJSP. Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício. Jundiaí,
07 de maio de 2025. - ADV: RUI CARLOS DO PRADO (OAB 78702/SP)
Processo 1506541-81.2024.8.26.0309 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.H.J.
- Vistos. Indefiro o pedido de revogação da medida protetiva aplicada. Isso porque, conforme salientado pelo representante do
Ministério Público, não houve qualquer modificação no quadro fático que motivou a concessão das medidas protetivas, as quais
foram deferidas em 25/11/2024 com base em elementos concretos que indicavam risco à integridade física e psicológica da vítima.
Passado o lapso de aproximadamente seis meses, não foi trazido aos autos qualquer novo elemento apto a afastar tal risco ou
demonstrar alteração relevante na situação, o que impede a revogação neste momento. Relembre-se que, segundo orientação
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima possui especial relevância
probatória nos casos de violência doméstica, especialmente quando coerente, verossímil e desprovida de contradições, como
nos presentes autos. Consigno, por oportuno, que a medida protetiva obriga reciprocamente as partes envolvidas, isto é, Ofensor
e Ofendida, e deverá ser por eles observada e cumprida e não pode interferir em direitos privados (posse e/ou propriedade de
bens móveis ou imóveis etc.), sem provas das alegações ou que sejam cumpridos os requisitos legais exigidos, tampouco em
direito de visitas a filhos, desde que judicialmente regulamentado perante o Juízo da Família, local mais adequado para a sua
análise, uma vez que possui mecanismos e aparelhamentos mais adequados para a solução de conflitos dessa natureza, com
a possibilidade de conciliação ou mediação etc. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem para
nova oitiva da vítima, para que se manifeste acerca da persistência da situação de risco e da necessidade de manutenção das
medidas protetivas em vigor. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se pela imprensa
oficial, tão-somente. Jundiaí, 07 de maio de 2025 - ADV: LISANDRA PANZOLDO DOS SANTOS (OAB 504868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2025
Processo 0005148-64.2025.8.26.0309 (processo principal 1501632-04.2023.8.26.0544) - Destinação de Bens Apreendidos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael da Costa Lima - Vistos. Cuida-se o presente expediente de incidente instaurado
visando restituição do veículo HONDA CIVIC EXL CVT, ano 2016/2017, placa FPE-7408, cor branca, chassi 93HFC2640HZI06847,
apreendido em poder de João Vítor Silva quando preso em flagrante delito pela prática criminosa do artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06 e condenado, com sentença transitada em julgado com determinação de perda do bem. Senão vejamos. A restituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º