Processo ativo
de Manoel Gomes da Costa. Em contato com TATIANA, ela esclareceu-lhe que havia comprado
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Identificação
Nº Processo: 1505664-61.2019.8.26.0554
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: de Manoel Gomes da Costa. Em contato com TAT *** de Manoel Gomes da Costa. Em contato com TATIANA, ela esclareceu-lhe que havia comprado
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SANTO ANDRÉ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1505664-61.2019.8.26.0554
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
BRANDO DE FREITAS COSTA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Sílvia Gabrielloni
Feichtenberger, na forma da L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRANDO DE FREITAS
COSTA, Brasileiro, RG 49897736, CPF 462.822.808-69, pai Adelson Aparecido Antunes da Costa, mãe Maria Sônia de Freitas,
Nascido/Nascida 15/10/1996, natural de Praia Grande - SP, Outros Dados: telefone (13) 996726467, com endereço à Est.
Coronel Joaquim Branco, 2885, Loja 2, Parque Balneário Itanhaém, CEP 11740-000, Itanhaém - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505664-61.2019.8.26.0554, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do inquérito policial incluso que,
no dia 13 de setembro de 2019, nesta cidade, DAIANE DE SOUZA ALMEIDA, qualificada de forma indireta no documento ora
juntado, BRANDO DE FREITAS COSTA, qualificado de forma indireta nas fls. 284, agindo em concurso com a finada Tatiana do
Carmo Gomes Machado, obtiveram para si vantagem ilícita, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em prejuízo de M. A.
B., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. Segundo apurado, a vítima visualizou no site ?feira do rolo Praia Grande?
o anúncio de uma casa sito na Rua Afonso Chaves, 338, Balneário Mirante, Praia Grande, e se interessou pelo negócio. Assim,
entrou em contato com o vendedor, por intermédio do número (11) 93084-61721, indicado no anúncio, sendo atendida por
pessoa que se identificou como a corretora Rebeca Santos, que lhe informou que a proprietária do imóvel se chamava TATIANA
DO CARMO GOMES MACHADO. A vítima pediu para uma conhecida providenciar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis
de Praia Grande, uma cópia da matrícula do imóvel e uma certidão negativa de débitos imobiliários, verificando que o imóvel
estava registrado em nome de Manoel Gomes da Costa. Em contato com TATIANA, ela esclareceu-lhe que havia comprado
o imóvel de Manoel, que havia se mudado para Portugal e falecido naquele país, apresentando-lhe um contrato particular de
compra em venda celebrado entre eles, dizendo que não havia realizado a transferência do bem ainda, em razão estar sem
dinheiro para tanto. Foi acordado o valor de R$ 90.000,00 pelo imóvel. No dia 10 de setembro de 2019, a vítima encontrou-se
com TATIANA DO CARMO GOMES MACHADO, no 3º Cartório de Notas de Santo André e realizou o pagamento de R$ 5.000,00,
em dinheiro, e uma transferência bancária no valor de R$ 45.000,00, para conta corrente n. 52250-6, agência 2974, do Banco
Itaú, de titularidade de BRANDO DE FREITAS COSTA. Ocorre que ao se dirigir ao imóvel na Comarca de Praia Grande, com
as chaves do mesmo, não conseguiu acessá-lo, verificando que os cadeados do portão haviam sido trocados. Tentou fazer
contato com TATIANA e Rebeca, mas não conseguiu. Posteriormente, ao retornar ao imóvel, se deparou com um uma pessoa
que ali estava limpando a casa e trocando as fechaduras, a qual lhe informou que aquela casa nunca havia sido colocada à
venda e que pertence a pessoa chamada Nina. Assim, percebeu ter sido vítima de um golpe. Ao realizar o registro da ocorrência,
a vítima tomou conhecimento de que a corretora supostamente chamada Rebeca é na verdade DAIANE ALMEIDA, a qual
possui passagens na polícia por estelionatos, bem como obteve o endereço de TATIANA, que também possui antecedentes por
estelionato, e BRANDO, sendo que todos os três residem em Praia Grande. Foram juntados aos autos o anúncio do imóvel com
o contato de Rebeca (fl. 8), a matrícula do imóvel, em nome de Manoel Gomes da Costa (fls. 9/11 e139/141), a certidão negativa
de débito imobiliários (fl. 12/14), a conta de água da Sabesp vinculada ao imóvel, em nome de TATIANA (fl. 15), o contrato de
compra e venda firmado entre Manoel e TATIANA (fl. 16), o contrato de compra e venda do imóvel firmado entre TATIANA e a
vítima (fl. 17 e 142/144) e o recibo de envio de transferência bancária (TED), no valor de R$ 45.000,00, feito pela vítima, no
dia 11/09/2019, às 11h59min., para a conta corrente em nome de BRANDO DE FREITAS COSTA (fl. 18). A vítima ofereceu
representação (fls. 99) e reconheceu, por fotografia, TATIANA e BRANDO como sendo os autores do crime (fls. 283). Em razão
de seu falecimento, foi julgada extinta a punibilidade de TATIANA DO CARMO GOMES MACHADO (fls. 296). Diante do exposto,
denuncio DAIANE DE SOUZA ALMEIDA e BRANDO DE FREITAS COSTA, como incurso no artigo 171, caput, c.c. o artigo
29, ambos do Código Penal. Requeiro seja a presente recebida e processada, pelo rito previsto nos artigos 394 e seguintes
do Código de Processo Penal, citando-se o indiciado e ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, até final condenação. Pede-
se, ainda, fixação de valor mínimo de reparação para a vítima a ser estabelecido a título de danos a ser pago pelo indiciado,
nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ante os prejuízos provocados pela conduta delitiva” . E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 28 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTO ANDRÉ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1505664-61.2019.8.26.0554
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
BRANDO DE FREITAS COSTA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Sílvia Gabrielloni
Feichtenberger, na forma da L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRANDO DE FREITAS
COSTA, Brasileiro, RG 49897736, CPF 462.822.808-69, pai Adelson Aparecido Antunes da Costa, mãe Maria Sônia de Freitas,
Nascido/Nascida 15/10/1996, natural de Praia Grande - SP, Outros Dados: telefone (13) 996726467, com endereço à Est.
Coronel Joaquim Branco, 2885, Loja 2, Parque Balneário Itanhaém, CEP 11740-000, Itanhaém - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505664-61.2019.8.26.0554, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do inquérito policial incluso que,
no dia 13 de setembro de 2019, nesta cidade, DAIANE DE SOUZA ALMEIDA, qualificada de forma indireta no documento ora
juntado, BRANDO DE FREITAS COSTA, qualificado de forma indireta nas fls. 284, agindo em concurso com a finada Tatiana do
Carmo Gomes Machado, obtiveram para si vantagem ilícita, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em prejuízo de M. A.
B., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. Segundo apurado, a vítima visualizou no site ?feira do rolo Praia Grande?
o anúncio de uma casa sito na Rua Afonso Chaves, 338, Balneário Mirante, Praia Grande, e se interessou pelo negócio. Assim,
entrou em contato com o vendedor, por intermédio do número (11) 93084-61721, indicado no anúncio, sendo atendida por
pessoa que se identificou como a corretora Rebeca Santos, que lhe informou que a proprietária do imóvel se chamava TATIANA
DO CARMO GOMES MACHADO. A vítima pediu para uma conhecida providenciar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis
de Praia Grande, uma cópia da matrícula do imóvel e uma certidão negativa de débitos imobiliários, verificando que o imóvel
estava registrado em nome de Manoel Gomes da Costa. Em contato com TATIANA, ela esclareceu-lhe que havia comprado
o imóvel de Manoel, que havia se mudado para Portugal e falecido naquele país, apresentando-lhe um contrato particular de
compra em venda celebrado entre eles, dizendo que não havia realizado a transferência do bem ainda, em razão estar sem
dinheiro para tanto. Foi acordado o valor de R$ 90.000,00 pelo imóvel. No dia 10 de setembro de 2019, a vítima encontrou-se
com TATIANA DO CARMO GOMES MACHADO, no 3º Cartório de Notas de Santo André e realizou o pagamento de R$ 5.000,00,
em dinheiro, e uma transferência bancária no valor de R$ 45.000,00, para conta corrente n. 52250-6, agência 2974, do Banco
Itaú, de titularidade de BRANDO DE FREITAS COSTA. Ocorre que ao se dirigir ao imóvel na Comarca de Praia Grande, com
as chaves do mesmo, não conseguiu acessá-lo, verificando que os cadeados do portão haviam sido trocados. Tentou fazer
contato com TATIANA e Rebeca, mas não conseguiu. Posteriormente, ao retornar ao imóvel, se deparou com um uma pessoa
que ali estava limpando a casa e trocando as fechaduras, a qual lhe informou que aquela casa nunca havia sido colocada à
venda e que pertence a pessoa chamada Nina. Assim, percebeu ter sido vítima de um golpe. Ao realizar o registro da ocorrência,
a vítima tomou conhecimento de que a corretora supostamente chamada Rebeca é na verdade DAIANE ALMEIDA, a qual
possui passagens na polícia por estelionatos, bem como obteve o endereço de TATIANA, que também possui antecedentes por
estelionato, e BRANDO, sendo que todos os três residem em Praia Grande. Foram juntados aos autos o anúncio do imóvel com
o contato de Rebeca (fl. 8), a matrícula do imóvel, em nome de Manoel Gomes da Costa (fls. 9/11 e139/141), a certidão negativa
de débito imobiliários (fl. 12/14), a conta de água da Sabesp vinculada ao imóvel, em nome de TATIANA (fl. 15), o contrato de
compra e venda firmado entre Manoel e TATIANA (fl. 16), o contrato de compra e venda do imóvel firmado entre TATIANA e a
vítima (fl. 17 e 142/144) e o recibo de envio de transferência bancária (TED), no valor de R$ 45.000,00, feito pela vítima, no
dia 11/09/2019, às 11h59min., para a conta corrente em nome de BRANDO DE FREITAS COSTA (fl. 18). A vítima ofereceu
representação (fls. 99) e reconheceu, por fotografia, TATIANA e BRANDO como sendo os autores do crime (fls. 283). Em razão
de seu falecimento, foi julgada extinta a punibilidade de TATIANA DO CARMO GOMES MACHADO (fls. 296). Diante do exposto,
denuncio DAIANE DE SOUZA ALMEIDA e BRANDO DE FREITAS COSTA, como incurso no artigo 171, caput, c.c. o artigo
29, ambos do Código Penal. Requeiro seja a presente recebida e processada, pelo rito previsto nos artigos 394 e seguintes
do Código de Processo Penal, citando-se o indiciado e ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, até final condenação. Pede-
se, ainda, fixação de valor mínimo de reparação para a vítima a ser estabelecido a título de danos a ser pago pelo indiciado,
nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ante os prejuízos provocados pela conduta delitiva” . E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 28 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º