Processo ativo

de MARCIA CRISTINA

1001597-85.2024.8.26.0053
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de MARCIA *** de MARCIA CRISTINA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1001597-85.2024.8.26.0053, a FABIANA RIBEIRO LAURIA, matrícula nº 355.941-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1002362-61.2024.8.26.0116, a JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO, matrícula nº 356.352-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 28.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1019549-44.2023.8.26.0625, a LEANDRO GUAYCURU MARSICANO COUTINHO, matrícula nº 363.994-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1056672-46.2023.8.26.0053, a LUIS CLAUDIO GUIMARAES DA SILVA, matrícula nº 98.522-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial em nome de MARCIA CRISTINA
DOMINGOS e Outros - Processo nº 1032405-73.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 12.11.2019,
data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à
não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do
exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCIA CRISTINA DOMINGOS, 356.238-A;
ROBSON DENIS, 364.884-A;
ROSEMEIRE PASSOS OLIVEIRA, 806.426-A;
WILLIAN DE AZEVEDO, 816.178-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005627-60.2024.8.26.0637, a MARCIA GUEDES DOS SANTOS, matrícula nº 353.251-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1007332-50.2024.8.26.0037, a MARCIO VILLELA MARTINS, matrícula nº 359.204-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 29.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCO ANTONIO
NOGUEIRA e Outros – Processo nº 1084248-14.2023.8.26.0053, a MARIANA CAMPOS CALDEIRA, matrícula nº 362.169-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 08.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão
do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais e não como constou na Apostila disponibilizada no
DJE de 10.02.2025.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARIA APARECIDA
DOS SANTOS FERREIRA e Outra – Processo nº 1028133-36.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
26.04.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA, 27.179-J;
DENISE GALOTTI SALTON,85.101-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001205-89.2024.8.26.0201, a MARILIZA RAMOS GARCIA SANTANA, matrícula nº 353.265-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:58
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