Processo ativo

de Marusa.

1033666-59.2023.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Ma *** de Marusa.
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certidão quanto a regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça das partes, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,07 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1033666-59.2023.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Cristiano Marton Zane e outros
Requerido: Maria Neuza Marton
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
CRISTIANO MARTON ZANÉ, MARUSA MARTON ZANÉ e EDUARDO MARTON ZANÉ ajuizaram a presente ação de
Interdição cumulada com tutela de urgência em face de MARIA NEUZA MARTON alegando que são filhos da requerida e
esta, por ser portadora de psicose e reação maníaco-depressiva, encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil,
conforme laudo médico apresentado. Afirmou que a requerida é viúva e que eles, autores, são seus únicos filhos. Frente a
isso requereram a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com requerimento de concessão da curatela
provisória (fls. 01/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/15.
Os autores emendaram a petição inicial e informaram que a requerida possui apenas um bem imóvel e que recebe um
benefício previdenciário do INSS. Por fim, informaram que a requerida não possui outros filhos (fls. 20/21).
Com a emenda à petição inicial vieram os documentos de fls. 22/33.
Às fls.41/42, foi indeferida a concessão da curatela provisória.
Os autores juntaram os documentos de fls. 50/98, 106/107 e 110/111.
A citação se realizou às fls. 118, na pessoa da requerida.
A entrevista se realizou às fls. 121/123. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública
a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. Além disso, ante o laudo de fls. 121/123, com a
anuência do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica. No mais, foi concedida a curatela provisória e foi
determinado que a parte autora juntasse certidão de distribuição cível em nome de Marusa.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerente a improcedência da
ação. Além disso, concordou com a dispensa da realização do exame pericial (fls.130/134).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pelos curadores (fls.140/141).
Os autores informaram que a certidão de distribuição cível em nome de Marusa havia sido juntada às fls. 120 (fls.
142/143).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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