Processo ativo
de Matheus Henrique Souza; de R$5.990,00,
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: de Matheus Henrique S *** de Matheus Henrique Souza; de R$5.990,00,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
avaliado em R$ 40.000,00, 01 relógio Rolex Yach Master, avaliado em R$ 120.000,00, 01 relógio Rolex ouro Daytona, avaliado
em R$ 180.000,00, abotoaduras de ouro e brilhantes, avaliadas em R$ 75.000,00, 03 pulseiras de ouro, avaliadas em R$
30.000,00, bem como duas alianças Cartier, avaliadas em R$ 6.000,00. Além disso, os criminosos constrangeram o ofendido
Jaime a desbloquea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r seu celular, oportunidade em que realizaram as transações financeiras a seguir descritas: A transferência
de R$4.990,90, para a c/c n° 8.590-1, ag. n° 3955-1, Banco Bradesco, em nome de Matheus Henrique Souza; de R$5.990,00,
para a c/c 10118-7, ag. n° 5422, Banco Itaú, em nome de Jéssica Santana; R$5.890,00, para a c/c 58568-7, ag. n° 1016, Banco
Itaú, em nome de Matheus Henrique Pereira; R$5.790,00, para a c/c 28128-9, ag. n° 7482,
Banco Itaú, em nome de Jonathan Batista; R$5.932,00, para a c/c n° 24645-4, ag. n° 7435, Banco Itaú, em nome de
Evander de Paula [nome social: Monique Alcantara]; R$5.760,00, para a c/c n° 27701-8, ag. n° 0434, Banco Itaú, em nome de
Jonas Silva; R$5.650,00, para a c/c n° 33118-3, ag. n° 7482, Banco Itaú, em nome de Isac dos Santos; R$5.770,00, para a c/c
n°25547-8, ag. n° 0466, Banco Itaú, em nome de Vitor Silva; e R$5.590,00, para a c/c n° 17253-4, ag. n° 9276, Banco Itaú, em
nome de Rayane Dupret. Deferido o pedido de quebra de sigilo bancário, verificou-se, às
fls. 249/253, que, após o aporte numerário, as contas do Itaú em nome de Jessica Santana, Jonathan Batista, Jonas Silva,
Isac dos Santos, Vítor Silva e Rayane Dupret realizaram diversos saques sucessivos. Igualmente, os documentos de fls. 395/404
demonstram a realização de saques por parte dos denunciados Matheus Henrique Souza Mendes, Vitor Silva Maciel, Matheus
Henrique Labbadessa, Evander de Paula Leme após a transferência dos valores da vítima. Kelvin Augusto, às fls. 03/04, narrou
que seu amigo, de nome Max Marcílio, informou-lhes que necessitava de uma conta do banco Itaú e, caso conseguisse, pagaria
r$200,00 (duzentos reais). Conseguiu com Jéssica a conta emprestada, tendo explicado que era para um amigo, que lhe
repassaria 5% (cinco por cento) do valor que seria creditado. Assim que o numerário caiu na conta, Max o orientou a solicitar
que Jéssica sacasse o dinheiro e entregasse a um motoboy. Jéssica Santana disse, às fls. 82/83, 94/96 e 174, que a transação
em sua conta (c/c n° 10118-7, ag. n° 5422) foi feita em sua conta a pedido de Kelvin Augusto Basílio Solda, vulgo Chavinho
(identificado a partir do reconhecimento fotográfico de fl. 96), que conheceu em um baile funk e em troca receberia r$500,00
(quinhentos reais). Após realizar os saques, ficou com sua parte e o restante foi entregue para motoboy Felipe Monteiro da
Silva (identificado a partir do reconhecimento fotográfico de fl. 175), que foi retirar os valores com a depoente a mando de
Kevin. Rayane Dupret, às fls. 84-85, disse que a transação em sua conta (c/c n° 17253-4, ag. n° 9276) foi feita a pedido de uma
colega de trabalho, identificada pelo prenome Francielly - demais dados qualificativos não fornecidos -, que solicitou a conta
emprestada. Francielly não lhe
prometeu nada em troca e apenas forneceu os seus dados bancários para receptação do numerário a título de favor.
Jonathan Batista relatou, às fls. 86-87, ser cabelereiro e que a transação em sua conta (c/c n° 28128-9, ag. n° 7482) foi
feita a pedido de um cliente identificado pelo nome Lincoln Jordam Roberto Paz (falecido, cf. laudo necroscópico de fls. 12-
18), que justificou que precisava receber o valor oriundo de uma suposta dívida. Fez o saque e entregou ao indivíduo que
lhe acompanhou até o banco. Não recebeu nenhum montante por ter cedido a sua conta pessoal. Matheus Henrique Souza
afirmou, às fls. 88/89, que a transação foi feita em sua conta (c/c 8590-1, ag. n° 3955-1) a pedido de um indivíduo conhecido
pelo prenome Sérgio, com quem fez os saques e recebeu r$400,00 (quatrocentos reais) em troca. Desconhecia que os valores
fossem de proveniência ilícita (origem criminosa). Sérgio fora identificado pelo serviço de investigação como sendo Sergio
Luiz Damasceno Hornschuch. Vitor Silva afirmou, às fls. 90/91, que a transação em sua conta (c/c n° 25547-8, ag. n° 0466) foi
feita a pedido de Sérgio Luiz Damasceno Hornschuch, para quem emprestou sua conta para que recebesse, segundo ele, o
pagamento de uma suposta dívida. Após realizar os saques, repassou os valores a Sérgio e recebeu r$600,00 (seiscentos reais)
pela cessão da conta. Desconhecia a origem criminosa da importância recebida.Matheus Henrique Pereira narrou, às fls. 179-
181, que a transação em sua conta (c/c n° 58568-7, ag. n° 1016) foi feita a pedido de Raphaela Ponciano Mathias (identificada
a partir do reconhecimento fotográfico de fl. 180), a qual teria lhe informado que uma pessoa estava necessitando de uma conta
para a transferência bancária e, em troca do empréstimo, pagaria a importância de r$500,00 (quinhentos reais). Após fornecer
os dados para Raphaela, recebeu uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, com o nome Ryan, solicitando a confirmação. Fez
o saque dos valores e entregou ao indivíduo que lhe acompanhou, tendo recebido o montante combinado por ter recepcionado
o numerário. Raphaela Ponciano confirmou, às fls. 192/193, que solicitou a
conta empresta de Matheus Henrique Pereira a pedido de Sérgio Luiz Damasceno Hornschuch. Já havia emprestado sua
conta pessoal para Sérgio anteriormente, o qual alegou que era para receber o dinheiro da venda de um veículo automotor,
sendo que naquela oportunidade, recebeu r$200,00
(duzentos reais). Cerca de vinte dias depois, Sérgio novamente pediu a conta emprestada, mas, como estava bloqueada,
solicitou a de amigos, tendo obtido a de Matheus. Logo após o numerário ter sido creditado, Matheus o sacou e o repassou para
uma terceira pessoa, não sabendo se foi nas mãos de Sérgio ou de outro indivíduo a mando dele. Sérgio Luiz permaneceu em
silêncio (fls. 323/324). Felipe Monteiro expôs, às fls. 338/339, que pegou um envelope com Jéssica por conta de um serviço
solicitado por um indivíduo alcunhado por JJ, que lhe pagou r$30,00 (trinta reais). Não sabia que no envelope havia dinheiro.
Não sabe quem fora o contratante e nem tampouco a quem entregou o envelope. Jonas Silva declarou, às fls. 353, que não sabe
quem fez a
transações para a sua conta (c/c n° 27701-8, ag. n° 0434), na qual aportou o valor de r$5.760,00 (cinco mil setecentos
e sessenta reais), e nem tampouco o que fora feito com tal dinheiro. Não movimenta a referida conta há mais ou menos 02
(dois) anos. Isac dos Santos fora ouvido por vídeoconferência e indicou, às. fls. 370-371, que não sabe quem abriu a conta
no banco Itaú em seu nome (c/c n° 33118-3, ag. n° 7482). Desconhece a transação bancária realizada no valor de r$5.650,00
(cinco mil seiscentos e cinquenta reais). Não recebeu referida importância. Evander de Paula [nome social: Monique Alcantara]
relatou, às fls. 426, que emprestou sua conta a uma mulher do salão em que trabalhava. Laura afirmou que iria receber valores
de pessoas que lhe deviam. O depoente emprestou sua conta a título de favor e, caso soubesse que o valor era de origem
criminosa, não o teria feito. Deste modo, tendo em vista a movimentação nas respectivas contas bancárias, obtida através da
quebra de sigilo, bem como dos depoimentos evasivos prestados pelos próprios denunciados, não restam dúvidas de que eles
tinham conhecimento da origem espúria dos valores recebidos. Assim sendo, DENUNCIO à V.Exa. SÉRGIO LUIZ DAMASCENO
HORNSCHUCH, MATHEUS HENRIQUE SOUZA MENDES DA SILVA, JÉSSICA SANTANA DA SILVA, KEVIN AUGUSTO
BASÍLIO SOLDA, FELIPE MONTEIRO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE PEREIRA LABBADESSA, RAPHAELA PONCIANO
MATHIAS, JONATHAN BATISTA DE MELO, EVANDER DE PAULA LEME [NOME SOCIAL: MONIQUE ALCANTARA], JONAS
SILVA PEREIRA, ISAC DOS SANTOS MATIAS, VITOR SILVA MACIEL e RAYANE DUPRET OLIVEIRA como incursos nos art.
180, caput, na forma do artigo 29 do Código Penal, e requer, esta Promotoria de Justiça, sejam eles citados para interrogatório
e defesa que tiver, ouvidas a vítima e testemunhas do rol abaixo, cumpridas as demais formalidades previstas em lei e, a final,
ver-se processar até final julgamento e condenação, nos termos do art. 394, parágrafo 1º, inc. I, do CPP.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
avaliado em R$ 40.000,00, 01 relógio Rolex Yach Master, avaliado em R$ 120.000,00, 01 relógio Rolex ouro Daytona, avaliado
em R$ 180.000,00, abotoaduras de ouro e brilhantes, avaliadas em R$ 75.000,00, 03 pulseiras de ouro, avaliadas em R$
30.000,00, bem como duas alianças Cartier, avaliadas em R$ 6.000,00. Além disso, os criminosos constrangeram o ofendido
Jaime a desbloquea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r seu celular, oportunidade em que realizaram as transações financeiras a seguir descritas: A transferência
de R$4.990,90, para a c/c n° 8.590-1, ag. n° 3955-1, Banco Bradesco, em nome de Matheus Henrique Souza; de R$5.990,00,
para a c/c 10118-7, ag. n° 5422, Banco Itaú, em nome de Jéssica Santana; R$5.890,00, para a c/c 58568-7, ag. n° 1016, Banco
Itaú, em nome de Matheus Henrique Pereira; R$5.790,00, para a c/c 28128-9, ag. n° 7482,
Banco Itaú, em nome de Jonathan Batista; R$5.932,00, para a c/c n° 24645-4, ag. n° 7435, Banco Itaú, em nome de
Evander de Paula [nome social: Monique Alcantara]; R$5.760,00, para a c/c n° 27701-8, ag. n° 0434, Banco Itaú, em nome de
Jonas Silva; R$5.650,00, para a c/c n° 33118-3, ag. n° 7482, Banco Itaú, em nome de Isac dos Santos; R$5.770,00, para a c/c
n°25547-8, ag. n° 0466, Banco Itaú, em nome de Vitor Silva; e R$5.590,00, para a c/c n° 17253-4, ag. n° 9276, Banco Itaú, em
nome de Rayane Dupret. Deferido o pedido de quebra de sigilo bancário, verificou-se, às
fls. 249/253, que, após o aporte numerário, as contas do Itaú em nome de Jessica Santana, Jonathan Batista, Jonas Silva,
Isac dos Santos, Vítor Silva e Rayane Dupret realizaram diversos saques sucessivos. Igualmente, os documentos de fls. 395/404
demonstram a realização de saques por parte dos denunciados Matheus Henrique Souza Mendes, Vitor Silva Maciel, Matheus
Henrique Labbadessa, Evander de Paula Leme após a transferência dos valores da vítima. Kelvin Augusto, às fls. 03/04, narrou
que seu amigo, de nome Max Marcílio, informou-lhes que necessitava de uma conta do banco Itaú e, caso conseguisse, pagaria
r$200,00 (duzentos reais). Conseguiu com Jéssica a conta emprestada, tendo explicado que era para um amigo, que lhe
repassaria 5% (cinco por cento) do valor que seria creditado. Assim que o numerário caiu na conta, Max o orientou a solicitar
que Jéssica sacasse o dinheiro e entregasse a um motoboy. Jéssica Santana disse, às fls. 82/83, 94/96 e 174, que a transação
em sua conta (c/c n° 10118-7, ag. n° 5422) foi feita em sua conta a pedido de Kelvin Augusto Basílio Solda, vulgo Chavinho
(identificado a partir do reconhecimento fotográfico de fl. 96), que conheceu em um baile funk e em troca receberia r$500,00
(quinhentos reais). Após realizar os saques, ficou com sua parte e o restante foi entregue para motoboy Felipe Monteiro da
Silva (identificado a partir do reconhecimento fotográfico de fl. 175), que foi retirar os valores com a depoente a mando de
Kevin. Rayane Dupret, às fls. 84-85, disse que a transação em sua conta (c/c n° 17253-4, ag. n° 9276) foi feita a pedido de uma
colega de trabalho, identificada pelo prenome Francielly - demais dados qualificativos não fornecidos -, que solicitou a conta
emprestada. Francielly não lhe
prometeu nada em troca e apenas forneceu os seus dados bancários para receptação do numerário a título de favor.
Jonathan Batista relatou, às fls. 86-87, ser cabelereiro e que a transação em sua conta (c/c n° 28128-9, ag. n° 7482) foi
feita a pedido de um cliente identificado pelo nome Lincoln Jordam Roberto Paz (falecido, cf. laudo necroscópico de fls. 12-
18), que justificou que precisava receber o valor oriundo de uma suposta dívida. Fez o saque e entregou ao indivíduo que
lhe acompanhou até o banco. Não recebeu nenhum montante por ter cedido a sua conta pessoal. Matheus Henrique Souza
afirmou, às fls. 88/89, que a transação foi feita em sua conta (c/c 8590-1, ag. n° 3955-1) a pedido de um indivíduo conhecido
pelo prenome Sérgio, com quem fez os saques e recebeu r$400,00 (quatrocentos reais) em troca. Desconhecia que os valores
fossem de proveniência ilícita (origem criminosa). Sérgio fora identificado pelo serviço de investigação como sendo Sergio
Luiz Damasceno Hornschuch. Vitor Silva afirmou, às fls. 90/91, que a transação em sua conta (c/c n° 25547-8, ag. n° 0466) foi
feita a pedido de Sérgio Luiz Damasceno Hornschuch, para quem emprestou sua conta para que recebesse, segundo ele, o
pagamento de uma suposta dívida. Após realizar os saques, repassou os valores a Sérgio e recebeu r$600,00 (seiscentos reais)
pela cessão da conta. Desconhecia a origem criminosa da importância recebida.Matheus Henrique Pereira narrou, às fls. 179-
181, que a transação em sua conta (c/c n° 58568-7, ag. n° 1016) foi feita a pedido de Raphaela Ponciano Mathias (identificada
a partir do reconhecimento fotográfico de fl. 180), a qual teria lhe informado que uma pessoa estava necessitando de uma conta
para a transferência bancária e, em troca do empréstimo, pagaria a importância de r$500,00 (quinhentos reais). Após fornecer
os dados para Raphaela, recebeu uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, com o nome Ryan, solicitando a confirmação. Fez
o saque dos valores e entregou ao indivíduo que lhe acompanhou, tendo recebido o montante combinado por ter recepcionado
o numerário. Raphaela Ponciano confirmou, às fls. 192/193, que solicitou a
conta empresta de Matheus Henrique Pereira a pedido de Sérgio Luiz Damasceno Hornschuch. Já havia emprestado sua
conta pessoal para Sérgio anteriormente, o qual alegou que era para receber o dinheiro da venda de um veículo automotor,
sendo que naquela oportunidade, recebeu r$200,00
(duzentos reais). Cerca de vinte dias depois, Sérgio novamente pediu a conta emprestada, mas, como estava bloqueada,
solicitou a de amigos, tendo obtido a de Matheus. Logo após o numerário ter sido creditado, Matheus o sacou e o repassou para
uma terceira pessoa, não sabendo se foi nas mãos de Sérgio ou de outro indivíduo a mando dele. Sérgio Luiz permaneceu em
silêncio (fls. 323/324). Felipe Monteiro expôs, às fls. 338/339, que pegou um envelope com Jéssica por conta de um serviço
solicitado por um indivíduo alcunhado por JJ, que lhe pagou r$30,00 (trinta reais). Não sabia que no envelope havia dinheiro.
Não sabe quem fora o contratante e nem tampouco a quem entregou o envelope. Jonas Silva declarou, às fls. 353, que não sabe
quem fez a
transações para a sua conta (c/c n° 27701-8, ag. n° 0434), na qual aportou o valor de r$5.760,00 (cinco mil setecentos
e sessenta reais), e nem tampouco o que fora feito com tal dinheiro. Não movimenta a referida conta há mais ou menos 02
(dois) anos. Isac dos Santos fora ouvido por vídeoconferência e indicou, às. fls. 370-371, que não sabe quem abriu a conta
no banco Itaú em seu nome (c/c n° 33118-3, ag. n° 7482). Desconhece a transação bancária realizada no valor de r$5.650,00
(cinco mil seiscentos e cinquenta reais). Não recebeu referida importância. Evander de Paula [nome social: Monique Alcantara]
relatou, às fls. 426, que emprestou sua conta a uma mulher do salão em que trabalhava. Laura afirmou que iria receber valores
de pessoas que lhe deviam. O depoente emprestou sua conta a título de favor e, caso soubesse que o valor era de origem
criminosa, não o teria feito. Deste modo, tendo em vista a movimentação nas respectivas contas bancárias, obtida através da
quebra de sigilo, bem como dos depoimentos evasivos prestados pelos próprios denunciados, não restam dúvidas de que eles
tinham conhecimento da origem espúria dos valores recebidos. Assim sendo, DENUNCIO à V.Exa. SÉRGIO LUIZ DAMASCENO
HORNSCHUCH, MATHEUS HENRIQUE SOUZA MENDES DA SILVA, JÉSSICA SANTANA DA SILVA, KEVIN AUGUSTO
BASÍLIO SOLDA, FELIPE MONTEIRO DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE PEREIRA LABBADESSA, RAPHAELA PONCIANO
MATHIAS, JONATHAN BATISTA DE MELO, EVANDER DE PAULA LEME [NOME SOCIAL: MONIQUE ALCANTARA], JONAS
SILVA PEREIRA, ISAC DOS SANTOS MATIAS, VITOR SILVA MACIEL e RAYANE DUPRET OLIVEIRA como incursos nos art.
180, caput, na forma do artigo 29 do Código Penal, e requer, esta Promotoria de Justiça, sejam eles citados para interrogatório
e defesa que tiver, ouvidas a vítima e testemunhas do rol abaixo, cumpridas as demais formalidades previstas em lei e, a final,
ver-se processar até final julgamento e condenação, nos termos do art. 394, parágrafo 1º, inc. I, do CPP.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º