Processo ativo
de MATHEUS ROLDAN GARCIA, CPF: 467.394.798-36,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000376-24.2025.8.26.0541
Classe: processual para constar “Procedimento Comum Cível”,
Partes e Advogados
Nome: de MATHEUS ROLDAN GARCI *** de MATHEUS ROLDAN GARCIA, CPF: 467.394.798-36,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1000376-24.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Carlos Barboza - Vistos.
Tendo em vista o requerido a fls. 14, cancele-se a distribuição do presente feito. Intime-se. - ADV: TÁSSIO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA SAPUCAIA (OAB 45639/BA)
Processo 100037 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8-91.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Reginaldo Fernando de Almeida
Podenciano - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, com as advertências de
praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma
do disposto no artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Intime-se. - ADV: ANDRÉ VICTOR TOMPES DE SOUZA (OAB 443276/SP)
Processo 1000380-61.2025.8.26.0541 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Carina Pallota - Vistos. Remetam-
se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para correção da classe processual para constar “Procedimento Comum Cível”,
certificando-se. Comprove a requerente o recolhimento das custas iniciais, bem como da diligência/taxa de correspondência, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve a requerente aditar a inicial nos termos
do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação). Int. - ADV:
SANDRA LETICIA BALERO GARCIA (OAB 421092/SP)
Processo 1000390-08.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Henrique de
Freitas - Vistos. Considerando o endereçamento da petição inicial e ante o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/09, determino a
remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para apreciação e julgamento. Providencie a escrivania
a remessa destes autos ao cartório do Distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR MASCHIO (OAB 405262/
SP)
Processo 1000545-21.2019.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderlei Renato
Sant’ Ana - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS - CONSAGRA - Vistos.
Aguarde-se por trinta dias, resposta ao ofício expedido a fls. 457/459. Int. - ADV: NATALIA DE SOUZA PRETEL (OAB 318754/
SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
Processo 1000599-11.2024.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gustavo Luciano da Silva - Vistos. Considerando as informações de fls. 216/217, indique o requerente o que pretende
com relação a todos os requeridos que não foram regularmente citados. Consigno que, nos termos do disposto no artigo 242
do Código de processo Civil, a citação deverá ser pessoal ao réu, ou ao seu representante legal ou procurador legalmente
autorizado. E, em se tratando de pessoa física, não há como se aplicar a mesma regra da pessoa jurídica, não podendo ser
considerado válido o AR recebido por terceiro. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 1001085-74.2016.8.26.0541/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fortress 7 Empresarial
Ltda - Empreendimentos Imobiliários Villa Lobos L Spe Ltda - GOS INCORPORADORA DE VOTUPORANGA LTDA - - Fortress 7
Empresarial Ltda e outros - Vistos, Tendo em vista a satisfação da obrigação, bem como o quanto requerido a fls. 605/606, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Cumprimento de sentença requerido por
Fortress 7 Empresarial Ltda contra Empreendimentos Imobiliários Villa Lobos L Spe Ltda. Custas processuais recolhidas as fls.
208/209, dos autos principais. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. -
ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR
(OAB 310109/SP), MARÍLIA GARCIA DOMINICAL CUSTÓDIO (OAB 322845/SP)
Processo 1001218-77.2020.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleuza Elizabete
Istramasso - Arthur Ludgren Tecidos S/A - - Itaú Seguros S/A - Vistos. Providencie a escrivania o encaminhamento do celular
descrito a fls. 299, via SEDEX, ao perito judicial Alexandre Correia de Souza, devendo constar as informações do processo e
o endereço completo de destino (fls. 271). No mais, aguarde-se o laudo pericial. Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 305028/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB
171674/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1001276-41.2024.8.26.0541 - Petição Criminal - Petição intermediária - Superintendência Regional de Policia
Federal Em São Paulo - Matheus Roldan Garcia - François de Freitas Santos - Vistos. Cuida-se de representação formulada pela
D. Autoridade Policial Federal, com fulcro no art. 144-A do CPP, Resolução CNJ n. 558/2024, e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/2006,
pela alienação antecipada da motocicleta KAWASAKI Z1000, cor preta, ano/modelo 2011/2011, chassi 96PZRDD18BFS-239,
placas ESZ3C00, RENAVAM: 00420696474, registrado em nome de MATHEUS ROLDAN GARCIA, CPF: 467.394.798-36,
apreendida em poder de François de Freitas Santos, durante cumprimento de mandado de busca domiciliar à Rua Genésio
Antônio Maschio, 330, na cidade de Santa Fé do Sul/SP., autorizada por este Juízo nos autos de Inquérito Policial n. 1001661-
23.2023.8.26.0541, no contexto da operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada “Torre Eiffel”. O pedido foi
deferido e a avaliação da motocicleta, apresentada pela D. Autoridade Policial com base na tabela FIPE e sites especializados
no comércio de veículos na internet (fls. 09), foi homologada (fls. 62). Levado a leilão, o leiloeiro oficial informou que, tanto na
primeira quanto na segunda praça, os certames foram encerrados sem licitantes (fls. 113/114). De outro lado, entende o leiloeiro
oficial, em síntese, que a avaliação feita com base na tabela FIPE, não considera as especificidades que depreciam cada
veículo e o fato de que é vendido em leilão no estado em que se encontra, sem qualquer garantia ao arrematante, que assume
todos os riscos do negócio. Assim, sugere nova avaliação, com abatimento no percentual de 25% em relação à tabela FIPE
como depreciação. Instado, o representante do Ministério manifestou-se no sentido de que não há óbice quanto à sugestão
apresentada pelo leiloeiro. Todavia, propõe que, após a nova avaliação, se aguarde a sentença para eventual novo leilão, a fim
de evitar que a arrematação aconteça e, caso o proprietário do bem venha a ser absolvido ou, ainda que não absolvido, que seja
determinado que o bem lhe seja restituído. A defesa, por sua vez, entende que a depreciação de 25% sugerida pelo leiloeiro
mostra-se desproporcional. É o relatório. D E C I D O. O presente expediente deve ser sobrestado, até que haja prolação de
sentença nos autos principais. Com efeito, como bem anotou o representante do Ministério Público, tal medida é salutar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1000376-24.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Carlos Barboza - Vistos.
Tendo em vista o requerido a fls. 14, cancele-se a distribuição do presente feito. Intime-se. - ADV: TÁSSIO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA SAPUCAIA (OAB 45639/BA)
Processo 100037 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8-91.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Reginaldo Fernando de Almeida
Podenciano - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, com as advertências de
praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma
do disposto no artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Intime-se. - ADV: ANDRÉ VICTOR TOMPES DE SOUZA (OAB 443276/SP)
Processo 1000380-61.2025.8.26.0541 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Carina Pallota - Vistos. Remetam-
se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para correção da classe processual para constar “Procedimento Comum Cível”,
certificando-se. Comprove a requerente o recolhimento das custas iniciais, bem como da diligência/taxa de correspondência, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve a requerente aditar a inicial nos termos
do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação). Int. - ADV:
SANDRA LETICIA BALERO GARCIA (OAB 421092/SP)
Processo 1000390-08.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Henrique de
Freitas - Vistos. Considerando o endereçamento da petição inicial e ante o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/09, determino a
remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para apreciação e julgamento. Providencie a escrivania
a remessa destes autos ao cartório do Distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR MASCHIO (OAB 405262/
SP)
Processo 1000545-21.2019.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderlei Renato
Sant’ Ana - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS - CONSAGRA - Vistos.
Aguarde-se por trinta dias, resposta ao ofício expedido a fls. 457/459. Int. - ADV: NATALIA DE SOUZA PRETEL (OAB 318754/
SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
Processo 1000599-11.2024.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gustavo Luciano da Silva - Vistos. Considerando as informações de fls. 216/217, indique o requerente o que pretende
com relação a todos os requeridos que não foram regularmente citados. Consigno que, nos termos do disposto no artigo 242
do Código de processo Civil, a citação deverá ser pessoal ao réu, ou ao seu representante legal ou procurador legalmente
autorizado. E, em se tratando de pessoa física, não há como se aplicar a mesma regra da pessoa jurídica, não podendo ser
considerado válido o AR recebido por terceiro. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 1001085-74.2016.8.26.0541/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fortress 7 Empresarial
Ltda - Empreendimentos Imobiliários Villa Lobos L Spe Ltda - GOS INCORPORADORA DE VOTUPORANGA LTDA - - Fortress 7
Empresarial Ltda e outros - Vistos, Tendo em vista a satisfação da obrigação, bem como o quanto requerido a fls. 605/606, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Cumprimento de sentença requerido por
Fortress 7 Empresarial Ltda contra Empreendimentos Imobiliários Villa Lobos L Spe Ltda. Custas processuais recolhidas as fls.
208/209, dos autos principais. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. -
ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR
(OAB 310109/SP), MARÍLIA GARCIA DOMINICAL CUSTÓDIO (OAB 322845/SP)
Processo 1001218-77.2020.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleuza Elizabete
Istramasso - Arthur Ludgren Tecidos S/A - - Itaú Seguros S/A - Vistos. Providencie a escrivania o encaminhamento do celular
descrito a fls. 299, via SEDEX, ao perito judicial Alexandre Correia de Souza, devendo constar as informações do processo e
o endereço completo de destino (fls. 271). No mais, aguarde-se o laudo pericial. Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 305028/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB
171674/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1001276-41.2024.8.26.0541 - Petição Criminal - Petição intermediária - Superintendência Regional de Policia
Federal Em São Paulo - Matheus Roldan Garcia - François de Freitas Santos - Vistos. Cuida-se de representação formulada pela
D. Autoridade Policial Federal, com fulcro no art. 144-A do CPP, Resolução CNJ n. 558/2024, e artigo 61, §1º, da Lei 11.343/2006,
pela alienação antecipada da motocicleta KAWASAKI Z1000, cor preta, ano/modelo 2011/2011, chassi 96PZRDD18BFS-239,
placas ESZ3C00, RENAVAM: 00420696474, registrado em nome de MATHEUS ROLDAN GARCIA, CPF: 467.394.798-36,
apreendida em poder de François de Freitas Santos, durante cumprimento de mandado de busca domiciliar à Rua Genésio
Antônio Maschio, 330, na cidade de Santa Fé do Sul/SP., autorizada por este Juízo nos autos de Inquérito Policial n. 1001661-
23.2023.8.26.0541, no contexto da operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada “Torre Eiffel”. O pedido foi
deferido e a avaliação da motocicleta, apresentada pela D. Autoridade Policial com base na tabela FIPE e sites especializados
no comércio de veículos na internet (fls. 09), foi homologada (fls. 62). Levado a leilão, o leiloeiro oficial informou que, tanto na
primeira quanto na segunda praça, os certames foram encerrados sem licitantes (fls. 113/114). De outro lado, entende o leiloeiro
oficial, em síntese, que a avaliação feita com base na tabela FIPE, não considera as especificidades que depreciam cada
veículo e o fato de que é vendido em leilão no estado em que se encontra, sem qualquer garantia ao arrematante, que assume
todos os riscos do negócio. Assim, sugere nova avaliação, com abatimento no percentual de 25% em relação à tabela FIPE
como depreciação. Instado, o representante do Ministério manifestou-se no sentido de que não há óbice quanto à sugestão
apresentada pelo leiloeiro. Todavia, propõe que, após a nova avaliação, se aguarde a sentença para eventual novo leilão, a fim
de evitar que a arrematação aconteça e, caso o proprietário do bem venha a ser absolvido ou, ainda que não absolvido, que seja
determinado que o bem lhe seja restituído. A defesa, por sua vez, entende que a depreciação de 25% sugerida pelo leiloeiro
mostra-se desproporcional. É o relatório. D E C I D O. O presente expediente deve ser sobrestado, até que haja prolação de
sentença nos autos principais. Com efeito, como bem anotou o representante do Ministério Público, tal medida é salutar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º