Processo ativo
de Michele
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Identificação
Nº Processo: 1517730-57.2024.8.26.0050
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nome: de Mi *** de Michele
Advogados e OAB
Advogado: *** do
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo nº 1517730-57.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 ? Inquérito Policial - Fls. 1319: Trata-se de pedido de habilitação
de patrono do(a) investigado(a) para acesso aos autos do presente Inquérito Policial. Em ordem, o instrumento de mandato
foi devidamente juntado a fls. 1320 com a outorga dos poderes de representação. Conquanto seja direito do advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
investigado obter acesso aos elementos investigatórios já encerrados e documentados, para proteção da efetiva realização
das diligências presididas pelo delegado de polícia, com fulcro no art. 20 do Código de Processo Penal determino a intimação
do Ministério Público e da Autoridade Policial para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido,
indicando se ainda há diligências em andamento e se eventual acesso do(s) averiguado(s) ao Inquérito Policial prejudicará o
andamento das investigações. Após, havendo concordância mútua ou decorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde
já deferida a pretendida habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam
respeito ao interessado. Em caso negativo, tornem os autos conclusos. Publique-se o teor deste despacho ao subscritor
interessado. Intime-se. ADV: LEIBNIZ DE ALMEIDA (OAB 394082/SP).
Processo nº 1521195-40.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 202/203 - INDEFIRO, por ora, habilitação
nos autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído
já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da
medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria
prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11,
do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da
eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito.
Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme
entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.
14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à
decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF
RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel.
Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015
p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. - ADV: PATRICIA FLORA SALVIANO DA
COSTA (OAB 271068/SP).
Processo nº 1528976-16.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. P. 132/133: Ante a natureza do
presente expediente, de modo a evitar prejudicar as investigações, abra-se vista à Autoridade Policial para que, no prazo de
48h, se manifeste acerca da possibilidade de habilitação requerida, esclarecendo pormenorizadamente eventual impedimento.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se o patrono subscritor do requerimento para ciência da providência. Sem
prejuízo, promova-se, desde já, sua habilitação nos autos principais, de n. 1525929-68.2024.8.26.0050, de modo a garantir seu
acesso aos elementos de prova documentados. Cumpra-se. ADV: Adonirã Correia Santos de Souza (OAB 437.012/SP).
Processo nº 1512513-47.2025.8.26.0228 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. 1) P. 82/85: defiro a habilitação e o acesso
aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha às partes ou à sua patrono, se o caso, ressalvado o acesso a
eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não lhe digam respeito, que deverão ser inseridas em pasta sigilosa. 2)
Sem prejuízo, intimem-se os advogados subscritores do requerimento de p. 72/73 para que esclareçam, em 05 (cinco) dias, (i)
se permanecem representando os interesses de Felipe Gomes Papa no presente feito, uma vez que, ao que consta, o indiciado,
em momento posterior, contratou outro advogado; e (ii) se positivo, que regularize sua representação processual, vez que o
instrumento juntado faz referência, tão somente, a processo em trâmite perante o Foro de Mogi das Cruzes/SP (p. 73). Anoto,
por oportuno, que, em Juízo, admitem-se assinaturas eletrônicas apenas quando qualificadas ou, ao menos, avançadas (Parecer
n. 229/2024-J, da Corregedoria Geral de Justiça). Int. - ADV: LUFTIA DAYCHOUM (OAB 117.160/SP); MARCOS VINICIUS
FERREIRA (OAB 302.663/SP); ALINE DOS SANTOS SOUZA (OAB 496.851/SP).
Processo nº 1506070-32.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. No mais, ausente prejuízo às
investigações, providencie-se o necessário ao acesso pela defesa constituída pelo averiguado (p. 163/164). Ciência ao Ministério
Público e à Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154.958/SP).
Processo nº 1537641-55.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 41/51 e 109/111: DEFIRO, se em
termos, o acesso aos autos via portal e-SAJ, ressalvadas eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam
respeito à interessada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221.410/SP); Beatriz Esteves (OAB
450.249/SP); Alexssander Marum (OAB 129.262/SP).
Processo nº 1510358-71.2025.8.26.0228 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. 1. Fls. 76/79: INDEFIRO o pedido de
restituição, eis que falta legitimidade ao requerente, na medida em que o documento do veículo encontra-se no nome de Michele
Santana Botelho. 2. No mais, aguarde-se pelo prazo de fls. 73, item 2. Intime-se. - ADV: VALDIR VITAL DOS SANTOS (OAB
431.111/SP).
UPJ 9ª a 12ª Varas Criminais do Foro Central
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO LILIAN LAGE HUMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2025
Processo 0008023-08.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.C.S. - Vistos. Trata-se de autos
desmembrados em relação aos réus ANDERSON DO CARMO DE SOUSA, MATHEUS DA CUNHA SILVA, MATHEUS AUGUSTO
AZEVEDO DOMINGUES e ERIAN PACHECO DIAS, que teriam recebido Iphones 7 e 8, produtos de roubo ocorrido em 17 de
agosto de 2020. 1) Anoto, para meu controle: - Réu Anderson: -citação: fls. 370 -defensor constituído: fls. 382 -aguarda-se
resposta à acusação. - Réu Matheus da Cunha: - citação: fls. 372 -defensor constituído: fls. 397/398 - aguarda-se resposta à
acusação. -Réu Matheus Augusto: -citação: fls. 379 -defensor constituído: fls. 385 -aguarda-se resposta à acusação. - réu Erian:
- mandado negativo: fls. 383 2) Fls. 403: Expeça-se o necessário à citação do réu Erian no endereço informado pelo Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo nº 1517730-57.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 ? Inquérito Policial - Fls. 1319: Trata-se de pedido de habilitação
de patrono do(a) investigado(a) para acesso aos autos do presente Inquérito Policial. Em ordem, o instrumento de mandato
foi devidamente juntado a fls. 1320 com a outorga dos poderes de representação. Conquanto seja direito do advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
investigado obter acesso aos elementos investigatórios já encerrados e documentados, para proteção da efetiva realização
das diligências presididas pelo delegado de polícia, com fulcro no art. 20 do Código de Processo Penal determino a intimação
do Ministério Público e da Autoridade Policial para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido,
indicando se ainda há diligências em andamento e se eventual acesso do(s) averiguado(s) ao Inquérito Policial prejudicará o
andamento das investigações. Após, havendo concordância mútua ou decorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde
já deferida a pretendida habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam
respeito ao interessado. Em caso negativo, tornem os autos conclusos. Publique-se o teor deste despacho ao subscritor
interessado. Intime-se. ADV: LEIBNIZ DE ALMEIDA (OAB 394082/SP).
Processo nº 1521195-40.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 202/203 - INDEFIRO, por ora, habilitação
nos autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído
já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da
medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria
prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11,
do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da
eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito.
Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme
entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.
14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à
decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF
RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel.
Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015
p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. - ADV: PATRICIA FLORA SALVIANO DA
COSTA (OAB 271068/SP).
Processo nº 1528976-16.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. P. 132/133: Ante a natureza do
presente expediente, de modo a evitar prejudicar as investigações, abra-se vista à Autoridade Policial para que, no prazo de
48h, se manifeste acerca da possibilidade de habilitação requerida, esclarecendo pormenorizadamente eventual impedimento.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se o patrono subscritor do requerimento para ciência da providência. Sem
prejuízo, promova-se, desde já, sua habilitação nos autos principais, de n. 1525929-68.2024.8.26.0050, de modo a garantir seu
acesso aos elementos de prova documentados. Cumpra-se. ADV: Adonirã Correia Santos de Souza (OAB 437.012/SP).
Processo nº 1512513-47.2025.8.26.0228 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. 1) P. 82/85: defiro a habilitação e o acesso
aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha às partes ou à sua patrono, se o caso, ressalvado o acesso a
eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não lhe digam respeito, que deverão ser inseridas em pasta sigilosa. 2)
Sem prejuízo, intimem-se os advogados subscritores do requerimento de p. 72/73 para que esclareçam, em 05 (cinco) dias, (i)
se permanecem representando os interesses de Felipe Gomes Papa no presente feito, uma vez que, ao que consta, o indiciado,
em momento posterior, contratou outro advogado; e (ii) se positivo, que regularize sua representação processual, vez que o
instrumento juntado faz referência, tão somente, a processo em trâmite perante o Foro de Mogi das Cruzes/SP (p. 73). Anoto,
por oportuno, que, em Juízo, admitem-se assinaturas eletrônicas apenas quando qualificadas ou, ao menos, avançadas (Parecer
n. 229/2024-J, da Corregedoria Geral de Justiça). Int. - ADV: LUFTIA DAYCHOUM (OAB 117.160/SP); MARCOS VINICIUS
FERREIRA (OAB 302.663/SP); ALINE DOS SANTOS SOUZA (OAB 496.851/SP).
Processo nº 1506070-32.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. No mais, ausente prejuízo às
investigações, providencie-se o necessário ao acesso pela defesa constituída pelo averiguado (p. 163/164). Ciência ao Ministério
Público e à Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154.958/SP).
Processo nº 1537641-55.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 41/51 e 109/111: DEFIRO, se em
termos, o acesso aos autos via portal e-SAJ, ressalvadas eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam
respeito à interessada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221.410/SP); Beatriz Esteves (OAB
450.249/SP); Alexssander Marum (OAB 129.262/SP).
Processo nº 1510358-71.2025.8.26.0228 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. 1. Fls. 76/79: INDEFIRO o pedido de
restituição, eis que falta legitimidade ao requerente, na medida em que o documento do veículo encontra-se no nome de Michele
Santana Botelho. 2. No mais, aguarde-se pelo prazo de fls. 73, item 2. Intime-se. - ADV: VALDIR VITAL DOS SANTOS (OAB
431.111/SP).
UPJ 9ª a 12ª Varas Criminais do Foro Central
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO LILIAN LAGE HUMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2025
Processo 0008023-08.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.C.S. - Vistos. Trata-se de autos
desmembrados em relação aos réus ANDERSON DO CARMO DE SOUSA, MATHEUS DA CUNHA SILVA, MATHEUS AUGUSTO
AZEVEDO DOMINGUES e ERIAN PACHECO DIAS, que teriam recebido Iphones 7 e 8, produtos de roubo ocorrido em 17 de
agosto de 2020. 1) Anoto, para meu controle: - Réu Anderson: -citação: fls. 370 -defensor constituído: fls. 382 -aguarda-se
resposta à acusação. - Réu Matheus da Cunha: - citação: fls. 372 -defensor constituído: fls. 397/398 - aguarda-se resposta à
acusação. -Réu Matheus Augusto: -citação: fls. 379 -defensor constituído: fls. 385 -aguarda-se resposta à acusação. - réu Erian:
- mandado negativo: fls. 383 2) Fls. 403: Expeça-se o necessário à citação do réu Erian no endereço informado pelo Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º