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de óbito (Andamento Nº: 1). A Doutora Angela Maria Janczeski Goes, Juíza de Direito-Direto...
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Texto Completo do Processo
de óbito (Andamento Nº: 1). A Doutora Angela Maria Janczeski Goes, Juíza de Direito-Diretora do Foro da
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do Comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
pedido (Andamento Nº: 7). atribuições legais.
É o relatório. DECIDO. CONSIDERANDO as disposições contidas na CNGC/MT e Provimento
Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado à inicial TJMT/CM nº. 22, de 23 de agosto de 2024, que estabelec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o funcionamento
a declaração da morte de JORGE ROGÉRIO KÖHLER, ocorrida em do Sistema de Plantão Judiciário do Estado de Mato Grosso nos finais de
19/09/2024 neste Município de Nova Mutum-MT, n o Hospital Regional Hilda semana e feriados, bem como no plantão semanal.
Strenger Ribeiro. RESOLVE:
In casu, verifica-se que o representante ministerial nada tem a opor ou Art. 1º. Instituir os Serviços de Plantão Judiciário na Comarca de Nova
impugnar ao presente pleito. Xavantina, que funcionará nos finais de semana, feriados e dias úteis, após o
Sobre o tema dispõe o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da término do expediente normal, para atendimento de medidas URGENTES.
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCEa nova CNGCE: Art. 2º. Escalar os servidores abaixo relacionados para comporem a escala
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro de Plantão Mensal.
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o DIAS
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a CLASSE
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no PLANTONISTAS DAS ÁREAS CÍVEL E CRIMINAL
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem 01
presenciado ou verificado a morte. FIM DE SEMANA
§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) JUIZ DE DIREITO
horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva
relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior SERVIDOR
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro Gregório Elias de Almeida Suaid
de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da OFICIAL DE JUSTIÇA
sede da unidade de serviço. Arlindo Santana da Costa
§ 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá 02 a 06
requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca. SEMANAL
Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram JUIZ DE DIREITO
preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/73, em seu Artigo 83, Dr. Douglas Bernardes Romão
senão vejamos: SERVIDORA
Rogéria Borges Ferreira
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de OFICIAL DE JUSTIÇA
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas Plínio Luiz Lima Santos
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem 07 e 08
atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a FIM DE SEMANA
identidade do cadáver. JUIZ DE DIREITO
No presente caso, nota-se que foi anexado aos autos declaração de óbito Dr. Douglas Bernardes Romão
assinada pelo médico Dr. FÁBIO TOTH FRANCO, CRM/MT 12015. SERVIDORA
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência da Rogéria Borges Ferreira
ação. OFICIAL DE JUSTIÇA
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Plínio Luiz Lima Santos
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 09 a 13
AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE SEMANAL
AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM JUÍZA DE DIREITO
DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO Dr. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende
PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 SERVIDOR
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos Ronaldo Gonçalves da Silva
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o OFICIAL DE JUSTIÇA
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no Arlindo Santana da Costa
ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante 14 e 15
declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro FIM DE SEMANA
tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros JUÍZA DE DIREITO
Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de Dr. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende
Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA SERVIDOR
CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). Ronaldo Gonçalves da Silva
Dessa forma, com fulcro no Artigo 83 da Lei n. 6.015/73 e inciso I do Artigo OFICIAL DE JUSTIÇA
487 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção da Arlindo Santana da Costa
certidão de Óbito de JORGE ROGÉRIO KÖHLER, brasileiro, nascido aos 16 a 19
05/12/1962, filho de João Reinaldo Kohler e Norma Maria Kohler, falecido na SEMANAL
data de 19/09/2024 nesta cidade de Nova Mutum-MT, nos termos do Artigo 80 JUÍZA DE DIREITO
da Lei n. 6.015/73, aqui declarado por seu filho DIEGO EVANDRO DUARTE Dra. Tabatha Tosetto
KOHLER, brasileiro, solteiro, supervisor de transporte, portador do RG SERVIDOR
14340828/MT e CPF 034.268.341-11, com a consequente e necessária Antonio Mariano Rezende
expedição de ofício ao competente Serviço de Registro Público, devendo o OFICIAL DE JUSTIÇA
serviço registral entregar a certidão ao Declarante, bem como comunicar o Plínio Luiz Lima Santos
Cartório onde foi feito o assento de nascimento para que seja feita a anotação 20 a 24
do falecimento às margens do livro, conforme estabelecem os artigos 106 e RECESSO FORENSE
107 da Lei n. 6.015/73. JUÍZA DE DIREITO
Ciência ao Ministério Público. Dra. Angela Maria Janczeski Goes
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, após ARQUIVE- SERVIDOR
SE. Antonio Mariano Rezende
Sem custas. OFICIAL DE JUSTIÇA
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. Plínio Luiz Lima Santos
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI 25
Juíza de Direito Diretora do Foro RECESSO FORENSE
JUIZ DE DIREITO
Comarca de Nova Xavantina Dr. Matheus de Miranda Medeiros
SERVIDOR
Antonio Mariano Rezende
Diretoria do Fórum OFICIAL DE JUSTIÇA
Plínio Luiz Lima Santos
Portaria 26 a 28
RECESSO FORENSE
JUIZ DE DIREITO
PLANTÃO JUDICIÁRIO – DEZEMBRO/2024 Dr. Matheus de Miranda Medeiros
PORTARIA Nº. 31/2024 SERVIDOR
Disponibilizado 3/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11841 11
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do Comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
pedido (Andamento Nº: 7). atribuições legais.
É o relatório. DECIDO. CONSIDERANDO as disposições contidas na CNGC/MT e Provimento
Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado à inicial TJMT/CM nº. 22, de 23 de agosto de 2024, que estabelec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o funcionamento
a declaração da morte de JORGE ROGÉRIO KÖHLER, ocorrida em do Sistema de Plantão Judiciário do Estado de Mato Grosso nos finais de
19/09/2024 neste Município de Nova Mutum-MT, n o Hospital Regional Hilda semana e feriados, bem como no plantão semanal.
Strenger Ribeiro. RESOLVE:
In casu, verifica-se que o representante ministerial nada tem a opor ou Art. 1º. Instituir os Serviços de Plantão Judiciário na Comarca de Nova
impugnar ao presente pleito. Xavantina, que funcionará nos finais de semana, feriados e dias úteis, após o
Sobre o tema dispõe o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da término do expediente normal, para atendimento de medidas URGENTES.
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCEa nova CNGCE: Art. 2º. Escalar os servidores abaixo relacionados para comporem a escala
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro de Plantão Mensal.
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o DIAS
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a CLASSE
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no PLANTONISTAS DAS ÁREAS CÍVEL E CRIMINAL
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem 01
presenciado ou verificado a morte. FIM DE SEMANA
§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) JUIZ DE DIREITO
horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva
relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior SERVIDOR
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro Gregório Elias de Almeida Suaid
de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da OFICIAL DE JUSTIÇA
sede da unidade de serviço. Arlindo Santana da Costa
§ 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá 02 a 06
requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca. SEMANAL
Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram JUIZ DE DIREITO
preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/73, em seu Artigo 83, Dr. Douglas Bernardes Romão
senão vejamos: SERVIDORA
Rogéria Borges Ferreira
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de OFICIAL DE JUSTIÇA
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas Plínio Luiz Lima Santos
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem 07 e 08
atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a FIM DE SEMANA
identidade do cadáver. JUIZ DE DIREITO
No presente caso, nota-se que foi anexado aos autos declaração de óbito Dr. Douglas Bernardes Romão
assinada pelo médico Dr. FÁBIO TOTH FRANCO, CRM/MT 12015. SERVIDORA
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência da Rogéria Borges Ferreira
ação. OFICIAL DE JUSTIÇA
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Plínio Luiz Lima Santos
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 09 a 13
AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE SEMANAL
AGIR CONFIGURADO “IN CASU“ - INDICAÇÃO DO FATO EM JUÍZA DE DIREITO
DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO Dr. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende
PROVIDO “IN SPECIE“. - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 SERVIDOR
da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos Ronaldo Gonçalves da Silva
termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o OFICIAL DE JUSTIÇA
registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no Arlindo Santana da Costa
ajuizamento da ação “sub examine“. - Comprovado o óbito mediante 14 e 15
declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro FIM DE SEMANA
tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros JUÍZA DE DIREITO
Públicos.” (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG , Relator: Belizário de Dr. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende
Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA SERVIDOR
CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). Ronaldo Gonçalves da Silva
Dessa forma, com fulcro no Artigo 83 da Lei n. 6.015/73 e inciso I do Artigo OFICIAL DE JUSTIÇA
487 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a confecção da Arlindo Santana da Costa
certidão de Óbito de JORGE ROGÉRIO KÖHLER, brasileiro, nascido aos 16 a 19
05/12/1962, filho de João Reinaldo Kohler e Norma Maria Kohler, falecido na SEMANAL
data de 19/09/2024 nesta cidade de Nova Mutum-MT, nos termos do Artigo 80 JUÍZA DE DIREITO
da Lei n. 6.015/73, aqui declarado por seu filho DIEGO EVANDRO DUARTE Dra. Tabatha Tosetto
KOHLER, brasileiro, solteiro, supervisor de transporte, portador do RG SERVIDOR
14340828/MT e CPF 034.268.341-11, com a consequente e necessária Antonio Mariano Rezende
expedição de ofício ao competente Serviço de Registro Público, devendo o OFICIAL DE JUSTIÇA
serviço registral entregar a certidão ao Declarante, bem como comunicar o Plínio Luiz Lima Santos
Cartório onde foi feito o assento de nascimento para que seja feita a anotação 20 a 24
do falecimento às margens do livro, conforme estabelecem os artigos 106 e RECESSO FORENSE
107 da Lei n. 6.015/73. JUÍZA DE DIREITO
Ciência ao Ministério Público. Dra. Angela Maria Janczeski Goes
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, após ARQUIVE- SERVIDOR
SE. Antonio Mariano Rezende
Sem custas. OFICIAL DE JUSTIÇA
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. Plínio Luiz Lima Santos
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI 25
Juíza de Direito Diretora do Foro RECESSO FORENSE
JUIZ DE DIREITO
Comarca de Nova Xavantina Dr. Matheus de Miranda Medeiros
SERVIDOR
Antonio Mariano Rezende
Diretoria do Fórum OFICIAL DE JUSTIÇA
Plínio Luiz Lima Santos
Portaria 26 a 28
RECESSO FORENSE
JUIZ DE DIREITO
PLANTÃO JUDICIÁRIO – DEZEMBRO/2024 Dr. Matheus de Miranda Medeiros
PORTARIA Nº. 31/2024 SERVIDOR
Disponibilizado 3/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11841 11