Processo ativo
de Olina Gonçalves da Silva, filha de
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Identificação
Nº Processo: 1008189-35.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: de Olina Gonçalves *** de Olina Gonçalves da Silva, filha de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Extrajudicial - Partilha de bens após dissolução da sociedade conjugal - CEJUSC - R.C.S.R. - - R.R.R. - Vistos. Fls. 19/31:
Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação consensual de sobrepartilha de bem imóvel comum, não incluído no processo
de divórcio precedente (n° 1008189-35.2024.8.26.0510 - fls. 27/31). O Ministério Público não atuará no feit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Homologo, por
sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvados direitos de terceiros, a autocomposição extrajudicial
apresentada na inicial (fls. 12/14), que as partes também assinaram, pela qual houve a partilha do bem imóvel melhor descrito
na matrícula de n° 10.161, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro-SP, nos termos lá avençados. Nessas
condições, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. A propósito de
possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por
seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens
do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-
63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá
Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Certificada a inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de
sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da
partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família,
propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e
de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo
659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais
órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data
da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, §
2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com
as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: RODRIGO SOARES DE ALMEIDA (OAB 465374/SP),
RODRIGO SOARES DE ALMEIDA (OAB 465374/SP)
Processo 1004255-35.2025.8.26.0510 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.C.P.
- - A.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação consensual de reconhecimento e da extinção
da união estável havida entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda e alimentos. Ministério Público
falou à fl. 20. O consenso foi atualizado às fls. 21/22, para que os alimentos devidos ao filho menor seja correspondente a
4 salários mínimos. DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015,
HOMOLOGO o reconhecimento e a extinção da união estável das partes, com a duração por elas indicada, homologando ainda
o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 1/4 e 21/22, ressalvado erro, omissão
ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de
lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de
conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos,
alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à
genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes,
ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro Civil, observadas as Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens
113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as comunicações que para
isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das
normas de serviço. - ADV: KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB
262404/SP)
Processo 1005072-36.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirceu Aparecido Cupri - Vistos. 1) - Trata-se de
arrolamento comum, pois, ainda que haja divergências, o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos (CPC, art. 664).
Logo, não cabe intervenção da Fazenda Pública, nem expedição de editais. Providencie, a z. Serventia, a evolução ou correção
da Classe. 2) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial
deve completar o cadastro do processo, incluindo Caroline no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento
e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta,
o processo não seguirá, pois estará inviabilizada a automação dos atos processuais e os documentos que dependam dos dados
das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, gerando confusão e dificuldades no seu cumprimento,
exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 3) - Certifique, a z. Serventia, sobre o decurso
de prazo para manifestação de Luciano (fls. 60). 4) - Indico a documentação faltante, a cargo do inventariante: a) - certidões
dos assentos de nascimento ou casamento de Dirceu, Caroline e Luciano, materializadas após o óbito de Claudete, com as
averbações que houver. b) - procuração ou pedido de citação de Caroline. 5) - Assino o prazo de 30 dias. Em caso de inércia,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP)
Processo 1005215-25.2024.8.26.0510 - Tutela Cível - Guarda - C.C.S. - - M.R.S. - - A.M.S.L. - Manifestem-se as partes,
no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo do estudo social apresentado pelo Setor Técnico a fls. 112/115. - ADV: JULIANA
SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP), JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP),
JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP),
JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP)
Processo 1005859-65.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Doraci Aparecida Casonato de Souza - Vistos.
Pesquise, a z. Serventia, via CRC-JUD, certidões de nascimento e casamento em nome de Olina Gonçalves da Silva, filha de
José Domingos da Silva e Vitalina Maria de Jesus, juntando o que houver. Intime(m)-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR
MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1006134-82.2022.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valnice Santos Valério - - Maria Arruda
Santos e Santos - - Manoel Arruda dos Santos - - Regis Anastacio dos Santos - - Maria Anastácio dos Santos Andrade - - Maria
de Deus Anastácio dos Santos da Silva - - Francisco Anastácio dos Santos - - Valneide Anastácio dos Santos e outro - Antonio
Arruda Santos e outros - Vistos. O prosseguimento depende da juntada dos 3 documentos já indicados (fls. 236), dos quais
apenas um aportou (fls. 241/2). Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo
provisório. Intime(m)-se. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Extrajudicial - Partilha de bens após dissolução da sociedade conjugal - CEJUSC - R.C.S.R. - - R.R.R. - Vistos. Fls. 19/31:
Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação consensual de sobrepartilha de bem imóvel comum, não incluído no processo
de divórcio precedente (n° 1008189-35.2024.8.26.0510 - fls. 27/31). O Ministério Público não atuará no feit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Homologo, por
sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvados direitos de terceiros, a autocomposição extrajudicial
apresentada na inicial (fls. 12/14), que as partes também assinaram, pela qual houve a partilha do bem imóvel melhor descrito
na matrícula de n° 10.161, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro-SP, nos termos lá avençados. Nessas
condições, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. A propósito de
possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por
seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens
do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-
63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá
Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Certificada a inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de
sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da
partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família,
propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e
de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo
659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais
órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data
da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, §
2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com
as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: RODRIGO SOARES DE ALMEIDA (OAB 465374/SP),
RODRIGO SOARES DE ALMEIDA (OAB 465374/SP)
Processo 1004255-35.2025.8.26.0510 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.C.P.
- - A.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação consensual de reconhecimento e da extinção
da união estável havida entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda e alimentos. Ministério Público
falou à fl. 20. O consenso foi atualizado às fls. 21/22, para que os alimentos devidos ao filho menor seja correspondente a
4 salários mínimos. DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015,
HOMOLOGO o reconhecimento e a extinção da união estável das partes, com a duração por elas indicada, homologando ainda
o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 1/4 e 21/22, ressalvado erro, omissão
ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de
lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de
conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos,
alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à
genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes,
ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro Civil, observadas as Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens
113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as comunicações que para
isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das
normas de serviço. - ADV: KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB
262404/SP)
Processo 1005072-36.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirceu Aparecido Cupri - Vistos. 1) - Trata-se de
arrolamento comum, pois, ainda que haja divergências, o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos (CPC, art. 664).
Logo, não cabe intervenção da Fazenda Pública, nem expedição de editais. Providencie, a z. Serventia, a evolução ou correção
da Classe. 2) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial
deve completar o cadastro do processo, incluindo Caroline no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento
e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta,
o processo não seguirá, pois estará inviabilizada a automação dos atos processuais e os documentos que dependam dos dados
das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, gerando confusão e dificuldades no seu cumprimento,
exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 3) - Certifique, a z. Serventia, sobre o decurso
de prazo para manifestação de Luciano (fls. 60). 4) - Indico a documentação faltante, a cargo do inventariante: a) - certidões
dos assentos de nascimento ou casamento de Dirceu, Caroline e Luciano, materializadas após o óbito de Claudete, com as
averbações que houver. b) - procuração ou pedido de citação de Caroline. 5) - Assino o prazo de 30 dias. Em caso de inércia,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP)
Processo 1005215-25.2024.8.26.0510 - Tutela Cível - Guarda - C.C.S. - - M.R.S. - - A.M.S.L. - Manifestem-se as partes,
no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo do estudo social apresentado pelo Setor Técnico a fls. 112/115. - ADV: JULIANA
SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP), JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP),
JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP),
JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP)
Processo 1005859-65.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Doraci Aparecida Casonato de Souza - Vistos.
Pesquise, a z. Serventia, via CRC-JUD, certidões de nascimento e casamento em nome de Olina Gonçalves da Silva, filha de
José Domingos da Silva e Vitalina Maria de Jesus, juntando o que houver. Intime(m)-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR
MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1006134-82.2022.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valnice Santos Valério - - Maria Arruda
Santos e Santos - - Manoel Arruda dos Santos - - Regis Anastacio dos Santos - - Maria Anastácio dos Santos Andrade - - Maria
de Deus Anastácio dos Santos da Silva - - Francisco Anastácio dos Santos - - Valneide Anastácio dos Santos e outro - Antonio
Arruda Santos e outros - Vistos. O prosseguimento depende da juntada dos 3 documentos já indicados (fls. 236), dos quais
apenas um aportou (fls. 241/2). Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo
provisório. Intime(m)-se. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º