Processo ativo

de Ouder Bellucci.

1000491-13.2016.8.26.0589
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Ouder *** de Ouder Bellucci.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Igualmente descabida a remessa às vias ordinárias (já que a hipótese não se Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019)
amolda ao disposto no artigo 213, II, par.6, da Lei 6.015/73, mas ao artigo 214 47. Ademais, a existência do Mandado de Segurança nº 1012556-
do mesmo diploma legal)- Hipótese de erro administrativo reconhecido pelo 86.2023.8.11.0015, que possui como objeto o pedido de registro da Escritura
Oficial do Registro de Imóveis e devidamente atestado pelo engenheiro Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Compra e Venda, e que culminou na abertura da matrícula nº
agrimensor (responsável pelo trabalho que culminou com o errôneo registro) – 116.431, não infringe as normas do CNGCE (art. 1138, incisos I, c, VI), visto
Evidenciada sobreposição da área do requerente com a fazenda de não se tratar de ação de direito real ou de direito pessoal reipersecutório, ou
propriedade do apelante (cuja atual matrícula diverge na anterior, inclusive até mesmo litígio sobre o imóvel rural. Em verdade, tal ação possui natureza
quanto à metragem, tudo em decorrência do erro apontado) - Ofensa ao jurídica mandamental, em que não se discute a relação de direito existente no
princípio da especialidade objetiva – Nulidade absoluta corretamente fundo do litígio.
reconhecida – Existência de erro formal na abertura da matrícula - Inteligência 48. Dessa forma, havendo indicação expressa pelos confinantes de que os
do art. 214 da Lei 6.015/73 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - limites divisórios foram respeitados, o que se vê pela Declaração Individual de
AC: 10004911320168260589 SP 1000491-13.2016.8.26.0589, Relator: Salles Respeito de Limites, (p. 51 do anexo DOC 02 – DOCUMENTAÇÃO
Rossi, Data de Julgamento: 07/01/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data COMPLETA DO PROTOCOLO Nº 208795, and. 2), e inexistindo litígio
de Publicação: 07/01/2021). envolvendo o imóvel rural, não se vislumbra óbice à averbação do
36. Com relação à sobreposição de área, a Suscitante afirma que o Laudo georreferenciamento pretendido.
Técnico apresentado pelos Suscitados demonstra que o imóvel objeto da 49. Com relação à alegação de que o imóvel confinante de matrícula nº 5.078
matrícula nº 116.431 do CRI de Sinop ocupa parcialmente o mesmo espaço confronta ou confrontou com terras devolutas e que não foi possível identificá-
que o imóvel da matrícula nº 4.533, havendo uma sobreposição de 202,99 las, depreende-se que a Certidão de Legitimidade de Origem nº 016.626-
hectares. 9CD/2018 e a Certidão para Fins de Usucapião nº 00648/2024/GEDOF
37. Pondera que o imóvel matriculado sob o nº 116.431 é originário da expedidas pelo INTERMAT demonstram que a área georreferenciada de
matrícula nº 5.212 do CRI de Sinop, a qual possui as mesmas características 211,4068ha que se pretende averbar na matrícula nº 4.533 incide no Título
(denominação, área, rumos, distâncias e títulos confrontantes) da Transcrição Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em nome de Ouder Bellucci.
nº 14.259, do Segundo Serviço Registral e Notarial de Cuiabá. 50. Do mesmo modo, os Laudos Técnicos realizados pelo Engenheiro
38. Além dos indícios de dupla titulação, afirma que a matrícula nº 116.431 foi Florestal Renato Olivir Basso (CREA/CONFEA 170.614.406-7) e pelo
aberta a partir de uma decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº Engenheiro Agrônomo Marcos Santos da Rosa (CONFEA/CREA RN nº
1012556-86.2023.8.11.0015, a qual foi cassada pelo acórdão proferido no 130597544-8) demonstram que a área georreferenciada faz divisa com a) Rio
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1011660-88.2023.8.11.0000. Teles Pires; b) Fazenda Indaial, matrícula nº 5.078; c) Fazenda Teles Pires,
39. Por fim, alega que ainda que a matrícula nº 116.431 estivesse em situação Matrícula nº 38.568 e d) Fazenda Bacuri, matrícula nº 116.431, bem como que
regular e que a sobreposição ocorresse de forma consensual entre os ela não incide nas áreas reivindicadas pelo Espólio de Oscar Hermínio
proprietários, a averbação do georreferenciamento da matrícula nº 4.533 Ferreira Filho e outros.
caracteriza transferência de área. 51. Portanto, é nítido que á área georreferenciada de 211,4068ha não incide
40. Em que pese a discussão acerca da matrícula nº 116.431, a verdade é sobre áreas devolutas, mas sim sobre área de títulos expedidos pelo Estado
que a eventual anulação do referido título não influenciará na divisa com o de Mato Grosso.
imóvel de matrícula nº 4.533, uma vez que o imóvel continuará o mesmo, 52. Por fim, a Suscitante ventila a impossibilidade da averbação do
apenas retornando para a matrícula originária (5.212). georreferenciamento em razão da existência das Ações Reivindicatórias nº
41. Além disso, em consulta ao Mandado de Segurança nº 1012556- 0002206-03.2016.8.11.0015 e 0002203-48.2016.8.11.0015 que envolvem os
86.2023.8.11.0015, mais especificamente o id. 115744000, verifico que consta imóveis das matrículas nº 25.251 e 38.568, ambas oriundas da matrícula nº
na Escritura Pública de Venda e Compra que originou a matrícula nº 116.431, 4.533.
realizada em 04/09/1992, que o imóvel possui as seguintes confrontações: 53. Como cediço, a ação reivindicatória é o meio legal para aquele que possui
Norte: Lourival Tomelin (Sucessor do “T.D.” de Valdemiro Rodrigues de o domínio do bem reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha
Araújo); Sul: Ceni Antonio Ferronatto; Oeste: Ribeirão Curupi; Leste: Ceni (art. 1.228 do Código Civil).
Antonio Ferronatto (Sucessor do “T.D.” de Clóvis Giacomaeci e Alcides Udiles 54. No caso dos autos, verifico que a área remanescente, ora
Dall“Aste). georreferenciada, do imóvel matriculado sob o nº 4.533 não é objeto das
42. Destarte, o Laudo Técnico realizado pelo Engenheiro Florestal Renato referidas ações reivindicatórias, mas apenas e tão somente as áreas
Olivir Basso demonstra que, embora a plotagem do memorial descritivo desmembradas, objetos das matrículas nº 25.251 e 38.568.
constante na matrícula nº 4.533 se sobreponha à matrícula nº 116.431, na 55. Deste modo, não há impedimento à averbação do georreferenciamento na
realidade os confinantes sempre respeitaram como divisa entre seus imóveis matrícula nº 4.533 do CRI de Sinop, pois o art. 1.138, § 2º da CNGCE
o “Rio Curupy”. somente impede a averbação do georreferenciamento caso existam
43. Ademais, é cristalino que a redução da dimensão do imóvel matriculado processos cíveis ou criminais que versem sobre a oposição à posse e ao
sob o nº 4.533 não caracteriza transferência de área para o imóvel lindeiro, direito de propriedade constituída sobre a área objeto da averbação, sendo
uma vez que em realidade, e nos termos da Escritura Pública de Compra e que no caso em análise, as ações de usucapião não questionam a área
Venda acima mencionada, toda a extensão de área do outro lado da margem remanescente da matrícula nº 4.533, ora georreferenciada.
do Rio Curupy pertence à matrícula nº 116.431, não havendo, portanto, sobra 56. Dessa forma, especificamente quanto aos pontos debatidos no presente
de área a ser transferida. procedimento, verifica-se a inexistência de impedimento para o cancelamento
44. Ainda, a título de complementação, frisa-se que as margens do Rio da AV-02-4.533 e, consequentemente, da matrícula nº 5.826, do CRI de
Curupy, na extensão concernente aos imóveis em análise, foi objeto de Sinop, assim como para a averbação do georreferenciamento da área de
Imissão Provisória na Posse, realizada pela Companhia Energética Sinop 211,4068ha, apresentado no requerimento protocolado sob o nº 208795, na
S/A, que ocasionou a perda de 139,9026ha de área da matrícula nº 116.431, matrícula nº 4.533 do CRI de Sinop.
conforme consta na AV-01-116.431 do referido documento, sendo a área 57. Vale frisar que o procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e
documentalmente sobreposta, menor do que a indicada. seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão
45. Assim, as exigências da Suscitante não merecem guarida, uma vez que legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação
está claro que a divisa entre os imóveis sempre foi o Rio Curupy; que não há jurisdicional”, motivo pelo qual, a decisão nele proferida não faz coisa julgada
controvérsia entre os confinantes e que a redução da dimensão do imóvel não material.
caracteriza transferência de área, mas sim tão somente adequação à sua 58. Ante o exposto, julgo improcedentes as dúvidas suscitadas e, por
realidade fática. conseguinte, declaro impertinentes as exigências cartorárias, determinando:
46. A propósito, colaciono o seguinte julgado: a) O cancelamento da AV-02-4.533 e, consequentemente, da matrícula nº
RECURSO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE 5.826, do CRI de Sinop,
GEORREFERENCIAMENTO - ÁREA REAL SUPERIOR À CONSTANTE b) O processamento da averbação do georreferenciamento da área de
NA MATRÍCULA - INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE 211,4068ha na matrícula nº 4.533 do CRI de Sinop, observando-se a
RETIFICAÇÃO DE ÁREA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DE ITBI legislação vigente.
SOBRE A ÁREA ACRESCIDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO 59. Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
IMPOSTO - ADEQUAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL À SITUAÇÃO FÁTICA - 60. Ciência ao Ministério Público.
PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do artigo 61. Sem custas (artigo 207, Lei 6.015/73).
213, § 11, da Lei de Registros Públicos, independe de retificação a adequação 62. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias,
da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176, §§ 3º e 4º, 225, § ao arquivo, com as cautelas de praxe.
3º, da Lei nº 6.015/73 - Nesses termos, cabível a retificação de área de imóvel Sinop, 04 de outubro de 2024.
rural pelo Oficial de Registro de Imóvel no próprio procedimento de averbação Intimem-se.
de georreferenciamento, desde que observadas as exigências legais Cleber Luis Zeferino de Paula
atinentes, notadamente a declaração expressa dos confinantes de que os Juiz de Direito Diretor do Fórum
limites divisórios foram respeitados, nos termos do artigo 9º, § 5º, do Decreto
nº 4.449/2002, que regulamenta a Lei nº 10.267/2001 - Não incide ITBI sobre a Comarca de Várzea Grande
área de imóvel rural que exceda àquela constante em sua matrícula, apurada
em georreferenciamento, desde que intramuros, por não configurar
transmissão de propriedade, por ato oneroso, inter vivos. (TJ-MG - Recurso Diretoria do Fórum
Administrativo: 10000181211459000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 14
Cadastrado em: 14/08/2025 18:18
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