Processo ativo
de outra pessoa ?
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1515346-87.2025.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Nome: de outra *** de outra pessoa ?
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1515346-87.2025.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu ROMI VALENTIM DA SILVA, que
atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório,
Debates e Julgamento designada par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o dia 11/08/2025 às 15:00h, a ser realizada por meio da plataforma Teams perante
este Juízo, localizado no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Sala 443 - Auxiliar, na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra
Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. OBSERVAÇÃO: CASO A ACUSADA NÃO TENHA ACESSO A INTERNET, PODERÁ
COMPARECER PRESENCIALMENTE NA DATA DESIGNADA. SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/
meetup-join/19%3ameeting_YjM3NTEzMWItMDk1ZC00NzA5LWJmMzctYTU4NDMyNTQ0NmI4%40thread.v2/0?context=%
7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a4e4a0d5-edb0-4f37-9b54-
8783f7ad08be%22%7d E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 05(cinco) dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 0016447-39.2025.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Réu: CLEITON DE SOUSA COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CLEITON DE SOUSA COSTA, Ignorado, Borracheiro, RG 52799561, CPF 06886600451, pai JOSÉ ANTONIO
BORGES DA COSTA, mãe JOSEFA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA COSTA, Nascido/Nascida 31/10/1984, com endereço à Avenida
02 de Julho, S/N, Zona urbana, CEP 58328-000, Pedras de Fogo - PB, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0016447-39.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 24 de janeiro de
2023, por volta de 21h40, na Rua Barão de Campinas, altura numeral 529, Campos Elísios, nesta cidade e comarca, CLEITON
DE SOUSA COSTA, e BEATRIZ TROVÃO, previamente ajustados, com liame subjetivo e unidade de desígnios com terceiro
indivíduo não identificado, obtiveram para proveito comum, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 23.903,00 (vinte e
três mil novecentos e três reais), em prejuízo da vítima Rodrigo Souza Canto, induzindo-a em erro, mediante o meio fraudulento
a seguir descrito. Segundo o apurado, na data dos fatos a vítima estava em um bloco de carnaval na Rua Barão de Campinas,
quando foi até um vendedor ambulante para comprar cigarros. Este vendedor disse que não tinha máquina de cartão, e levou a
vítima até CLEITON, que também vendia mercadorias no local, e forneceu a máquina. Rodrigo entregou o cartão para CLEITON,
tentou passar a senha duas vezes, mas a transação foi negada. Pagou então com dinheiro, pegou a cerveja e retornou ao bloco.
Ocorre que, sem que a vítima percebesse, Cleiton apossou-se do cartão dela e deu-lhe um outro. Ocorre que, no dia seguinte,
Rodrigo recebeu ligação do setor de segurança do Banco Itaú, questionando acerca de transações em valores altos - que não
reconheceu ? compra na modalidade crédito no valor de R$3.601,00, compras em débito nos valores de R$3.452,00 e R$50,00,
saques no caixa eletrônico 24 horas nos valores deR$300,00 e R$1.500,00, além de um empréstimo de R$15.000,00, também
realizado no caixa eletrônico, totalizando prejuízo de R$ 23.903,00 (vinte e três mil novecentos e três reais). Ao verificar a sua
carteira, percebeu, somente depois, que o cartão bancário havia sido trocado por outro semelhante, em nome de outra pessoa ?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu ROMI VALENTIM DA SILVA, que
atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório,
Debates e Julgamento designada par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o dia 11/08/2025 às 15:00h, a ser realizada por meio da plataforma Teams perante
este Juízo, localizado no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) Sala 443 - Auxiliar, na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra
Funda, São Paulo, SOB PENA DE REVELIA. OBSERVAÇÃO: CASO A ACUSADA NÃO TENHA ACESSO A INTERNET, PODERÁ
COMPARECER PRESENCIALMENTE NA DATA DESIGNADA. SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/
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será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025
Processo Digital nº: 0016447-39.2025.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Réu: CLEITON DE SOUSA COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana
Claudia dos Santos Sillas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente CLEITON DE SOUSA COSTA, Ignorado, Borracheiro, RG 52799561, CPF 06886600451, pai JOSÉ ANTONIO
BORGES DA COSTA, mãe JOSEFA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA COSTA, Nascido/Nascida 31/10/1984, com endereço à Avenida
02 de Julho, S/N, Zona urbana, CEP 58328-000, Pedras de Fogo - PB, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0016447-39.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 24 de janeiro de
2023, por volta de 21h40, na Rua Barão de Campinas, altura numeral 529, Campos Elísios, nesta cidade e comarca, CLEITON
DE SOUSA COSTA, e BEATRIZ TROVÃO, previamente ajustados, com liame subjetivo e unidade de desígnios com terceiro
indivíduo não identificado, obtiveram para proveito comum, vantagem ilícita, consistente na quantia de R$ 23.903,00 (vinte e
três mil novecentos e três reais), em prejuízo da vítima Rodrigo Souza Canto, induzindo-a em erro, mediante o meio fraudulento
a seguir descrito. Segundo o apurado, na data dos fatos a vítima estava em um bloco de carnaval na Rua Barão de Campinas,
quando foi até um vendedor ambulante para comprar cigarros. Este vendedor disse que não tinha máquina de cartão, e levou a
vítima até CLEITON, que também vendia mercadorias no local, e forneceu a máquina. Rodrigo entregou o cartão para CLEITON,
tentou passar a senha duas vezes, mas a transação foi negada. Pagou então com dinheiro, pegou a cerveja e retornou ao bloco.
Ocorre que, sem que a vítima percebesse, Cleiton apossou-se do cartão dela e deu-lhe um outro. Ocorre que, no dia seguinte,
Rodrigo recebeu ligação do setor de segurança do Banco Itaú, questionando acerca de transações em valores altos - que não
reconheceu ? compra na modalidade crédito no valor de R$3.601,00, compras em débito nos valores de R$3.452,00 e R$50,00,
saques no caixa eletrônico 24 horas nos valores deR$300,00 e R$1.500,00, além de um empréstimo de R$15.000,00, também
realizado no caixa eletrônico, totalizando prejuízo de R$ 23.903,00 (vinte e três mil novecentos e três reais). Ao verificar a sua
carteira, percebeu, somente depois, que o cartão bancário havia sido trocado por outro semelhante, em nome de outra pessoa ?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º