Processo ativo
de Ovídio Pereira da Silva.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0061076-42.2023.8.11.0000
Vara: de Execuções desta comarca.
Partes e Advogados
Nome: de Ovídio Pere *** de Ovídio Pereira da Silva.
Advogados e OAB
Advogado: (a): matrícula n. 11309, da Comarca *** (a): matrícula n. 11309, da Comarca de Cuiabá, para exercer a função de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 35/2024 Art. 1º. Retificar, em parte, a Portaria TJMT/CUIAB Á n. 340/2024, de
Requerente (s): 18/6/2024, disponibilizada no DJE n. 11.725, em 19/06/2024, que designou,
IZALVI BARRETO DA SILVA com ônus, a servidora Andrea Christina Calazans, Analista Judiciário,
Advogado (a): matrícula n. 11309, da Comarca de Cuiabá, para exercer a função de
IZALVI BARRETO DA SILVA (OAB 10197) confiança Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 2º Juizado Especial
Vistos. Cível da Coma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rca de Cuiabá - SDCR, durante o afastamento do titular Tairone
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Conde Costa Júnior, matrícula n. 33971, em usufruto de férias referentes ao
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do exercício de 2023 e de folgas compensatórias, nos termos da Portaria
Estado de Mato Grosso proposto por IZALVI BARRETO DA SILVA a fim de TJMT/PRES n. 845/2022.
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas a maior na Onde se lê: no período de 18/07/2024 a 28/07/2024
importância de R$ 4.124,11 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e onze Leia-se: no período de 17/07/2024 a 26/07/2024.
centavos). Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
Administrativos desta comarca no andamento n. 57, o presente expediente (assinado digitalmente)
fora autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Expediente CIA n. 0023310-23.2021.811.0000, o qual já fora julgado e Juíza de Direito Diretora do Foro
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
em anexo. Comarca de Sinop
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Despacho
os autos, observadas as formalidades legais.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cia nº. 0061076-42.2023.8.11.0000
Serviço n. 02/2021/DF).
Requerente: LUIS CARLOS DE SOUZA
Cuiabá, data registrada no sistema.
Advogado(a): Tiago Pacheco dos Santos – OAB/MT 17.601
(assinado digitalmente)
Vistos,
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
Juíza de Direito Diretora do Foro
interessada, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
manifestar sobre o despacho (andamento n. 7), sob pena de arquivamento do
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
feito.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cumpra-se.
Sinop/MT, 04 de julho de 2024.
Cleber Luis Zeferino de Paula
Gerência de Recursos Humanos
Juiz de Direito e Diretor do Fórum
Portaria Decisão
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 371 DE 10 DE JULHO DE 2024. Autos nº. 0726123-29.2024.8.11.0015
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Vistos,
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de Ovídio Pereira da Silva,
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n.0736318- ajuizado pelo Juízo da Vara de Execuções desta comarca.
18.2024.8.11.0001, Consta dos autos que fora verificado no processo de execução criminal n.º
0001734-75.2011.8.11.0015, em trâmite no juízo da 3ª Vara Criminal desta
RESOLVE: comarca, que o reeducando Ovídio Pereira da Silva faleceu em 25/04/2015,
Art. 1º. Designar a servidor a Cerina Martins de Oliveira, Técnica Judiciária, porém, deixou-se de proceder à lavratura do óbito no prazo do artigo 50 da Lei
matrícula n. 287, para exercer, em substituição, com ônus, a função de 6.015/71, conforme disciplinado no art. 78 do mesma lei.
confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA-FC, da Central de Administração A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, realizando buscas do
da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 10/07/2024 a 19/07/2024, paradeiro do reeducando, que se encontrava em regime domiciliar, informou
durante o afastamento do titular Hugo Alexandre de Oliveira, matrícula n. que obteve notícias de seu falecimento. Por solicitação do juízo, o Hospital
8718, em usufruto de férias referentes ao exercício de 2023, nos termos da Regional de Sinop encaminhou cópia da Declaração de Óbito, (fls. 217/218
Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. and. 2).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. À fl.228 o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta comarca informou que não
(assinado digitalmente) foi encontrado nenhum Assento de Óbito em nome de Ovídio Pereira da Silva.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA O juízo da Vara de Execuções Penais efetuou pesquisas junto ao CRC-JUD a
Juíza de Direito Diretora do Foro fim de localizar registros sobre o óbito do apenado Brasil afora, nada tendo
encontrado. Por tal razão, os autos foram encaminhados a este Juízo
Corregedor a fim de proceder com o registro de óbito tardio,
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 370 DE 10 DE JULHO DE 2024. A JUÍZA-
Edital para citação de eventuais interessados disponibilizado em 03/06/2024
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti
no DJE, sem que houvesse qualquer manifestação, conforme Certidão and. 6.
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de lavratura do
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0736273-
assento de óbito, tendo em vista a comprovação do falecimento, bem como a
14.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Thalissa Caroline de
identificação do falecido (and. 12).
Magalhães Baicere, matrícula n. 37159, para exercer, em comissão, o cargo
Vieram-me os autos conclusos.
de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII no Gabinete do Juiz 3 da 1ª Turma
É o Relatório.
Recursal do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Cuiabá - Dr. Luís
Decido.
Aparecido Bortolussi Júnior, a partir da assinatura do Termo de Posse e
Os atos relacionados aos registros públicos, cuja administração e
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta. Art.
escrituração, para efeito de publicidade e validade, são atribuídos ao
2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
monopólio Estatal, se firmam nas razões dos interessados mediata ou
digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
imediatamente, além de eventual documentação pertinente ao caso, as quais
Diretora do Foro
devem atender às exigências legais para que lhes seja atribuído os efeitos
almejados.
Dispõe o artigo 1.539, § 1º e §2º das Normas da CNGC Extrajudicial que:
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 372 DE 10 DE JULHO DE 2024. “Art. 1539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial do registro
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e lavratura de assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0731958- lugar, ou em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
40.2024.8.11.0001, presenciado ou verificado a morte.
§1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
horas do falecimento, por causa da distância ou qualquer outro motivo
RESOLVE: relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
Disponibilizado 11/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11741 12
Requerente (s): 18/6/2024, disponibilizada no DJE n. 11.725, em 19/06/2024, que designou,
IZALVI BARRETO DA SILVA com ônus, a servidora Andrea Christina Calazans, Analista Judiciário,
Advogado (a): matrícula n. 11309, da Comarca de Cuiabá, para exercer a função de
IZALVI BARRETO DA SILVA (OAB 10197) confiança Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 2º Juizado Especial
Vistos. Cível da Coma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rca de Cuiabá - SDCR, durante o afastamento do titular Tairone
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Conde Costa Júnior, matrícula n. 33971, em usufruto de férias referentes ao
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do exercício de 2023 e de folgas compensatórias, nos termos da Portaria
Estado de Mato Grosso proposto por IZALVI BARRETO DA SILVA a fim de TJMT/PRES n. 845/2022.
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas a maior na Onde se lê: no período de 18/07/2024 a 28/07/2024
importância de R$ 4.124,11 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e onze Leia-se: no período de 17/07/2024 a 26/07/2024.
centavos). Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos
Administrativos desta comarca no andamento n. 57, o presente expediente (assinado digitalmente)
fora autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos do EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Expediente CIA n. 0023310-23.2021.811.0000, o qual já fora julgado e Juíza de Direito Diretora do Foro
devidamente pago pelo sodalício, consoante evidencia a decisão que segue
em anexo. Comarca de Sinop
Posto isto, DETERMINO o arquivamento do presente feito .
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Despacho
os autos, observadas as formalidades legais.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cia nº. 0061076-42.2023.8.11.0000
Serviço n. 02/2021/DF).
Requerente: LUIS CARLOS DE SOUZA
Cuiabá, data registrada no sistema.
Advogado(a): Tiago Pacheco dos Santos – OAB/MT 17.601
(assinado digitalmente)
Vistos,
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
Juíza de Direito Diretora do Foro
interessada, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
manifestar sobre o despacho (andamento n. 7), sob pena de arquivamento do
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
feito.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cumpra-se.
Sinop/MT, 04 de julho de 2024.
Cleber Luis Zeferino de Paula
Gerência de Recursos Humanos
Juiz de Direito e Diretor do Fórum
Portaria Decisão
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 371 DE 10 DE JULHO DE 2024. Autos nº. 0726123-29.2024.8.11.0015
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Vistos,
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de Ovídio Pereira da Silva,
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n.0736318- ajuizado pelo Juízo da Vara de Execuções desta comarca.
18.2024.8.11.0001, Consta dos autos que fora verificado no processo de execução criminal n.º
0001734-75.2011.8.11.0015, em trâmite no juízo da 3ª Vara Criminal desta
RESOLVE: comarca, que o reeducando Ovídio Pereira da Silva faleceu em 25/04/2015,
Art. 1º. Designar a servidor a Cerina Martins de Oliveira, Técnica Judiciária, porém, deixou-se de proceder à lavratura do óbito no prazo do artigo 50 da Lei
matrícula n. 287, para exercer, em substituição, com ônus, a função de 6.015/71, conforme disciplinado no art. 78 do mesma lei.
confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA-FC, da Central de Administração A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, realizando buscas do
da Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 10/07/2024 a 19/07/2024, paradeiro do reeducando, que se encontrava em regime domiciliar, informou
durante o afastamento do titular Hugo Alexandre de Oliveira, matrícula n. que obteve notícias de seu falecimento. Por solicitação do juízo, o Hospital
8718, em usufruto de férias referentes ao exercício de 2023, nos termos da Regional de Sinop encaminhou cópia da Declaração de Óbito, (fls. 217/218
Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. and. 2).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. À fl.228 o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta comarca informou que não
(assinado digitalmente) foi encontrado nenhum Assento de Óbito em nome de Ovídio Pereira da Silva.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA O juízo da Vara de Execuções Penais efetuou pesquisas junto ao CRC-JUD a
Juíza de Direito Diretora do Foro fim de localizar registros sobre o óbito do apenado Brasil afora, nada tendo
encontrado. Por tal razão, os autos foram encaminhados a este Juízo
Corregedor a fim de proceder com o registro de óbito tardio,
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 370 DE 10 DE JULHO DE 2024. A JUÍZA-
Edital para citação de eventuais interessados disponibilizado em 03/06/2024
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti
no DJE, sem que houvesse qualquer manifestação, conforme Certidão and. 6.
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de lavratura do
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0736273-
assento de óbito, tendo em vista a comprovação do falecimento, bem como a
14.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Thalissa Caroline de
identificação do falecido (and. 12).
Magalhães Baicere, matrícula n. 37159, para exercer, em comissão, o cargo
Vieram-me os autos conclusos.
de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII no Gabinete do Juiz 3 da 1ª Turma
É o Relatório.
Recursal do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Cuiabá - Dr. Luís
Decido.
Aparecido Bortolussi Júnior, a partir da assinatura do Termo de Posse e
Os atos relacionados aos registros públicos, cuja administração e
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta. Art.
escrituração, para efeito de publicidade e validade, são atribuídos ao
2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
monopólio Estatal, se firmam nas razões dos interessados mediata ou
digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
imediatamente, além de eventual documentação pertinente ao caso, as quais
Diretora do Foro
devem atender às exigências legais para que lhes seja atribuído os efeitos
almejados.
Dispõe o artigo 1.539, § 1º e §2º das Normas da CNGC Extrajudicial que:
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 372 DE 10 DE JULHO DE 2024. “Art. 1539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial do registro
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e lavratura de assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0731958- lugar, ou em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
40.2024.8.11.0001, presenciado ou verificado a morte.
§1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
horas do falecimento, por causa da distância ou qualquer outro motivo
RESOLVE: relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
Disponibilizado 11/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11741 12