Processo ativo

de pagar pensão

1017513-49.2023.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de pagar *** de pagar pensão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
80/81: certifique-se eventual decurso do prazo para contestação. Após, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias, informando, ainda, se o ofício foi cumprido pela empregadora do requerido. Intime-se. - ADV:
LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 450658/SP), SANDRA DA SILVA ARAUJO (OAB 475113/SP), LOREN THESSÁLIA
SILVA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 413765/SP), LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 450658/SP)
Processo 1017513-49.2023.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - Ante o exposto, com fundamento no art.
226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO entre as partes. Consequentemente,
JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Servirá esta sentença como mandado de averbação ao
respectivo Oficial de Registro Civil para que proceda à anotação do divórcio no assento de casamento das partes, eis que
o número de matrícula já ostenta as informações necessárias, nos termos do art. 473 do Provimento CNJ nº 149/2023: As
certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da
serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do
termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.
Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA CRISTINA VIEIRA
DE LUCENA (OAB 505662/SP)
Processo 1017699-72.2023.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.B. - M.C.G. - Vistos. Libere-se
nos autos o resultado da quebra de sigilo bancário. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, concedo à autora
o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre fls. 394/448. Intime-se. - ADV: RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB
151330/MG), ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 439580/SP), RENATA BRANDY CARVALHO (OAB 436551/SP)
Processo 1017711-52.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.T. - - A.L.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para nomear o requerente A. L. F. como curador de A. F. T. Em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV:
DÉBORA TROYANO DAS NEVES (OAB 256882/SP), DÉBORA TROYANO DAS NEVES (OAB 256882/SP)
Processo 1017989-24.2022.8.26.0004 (apensado ao processo 1013271-81.2022.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - H.P.O. - J.R.O.S. - Vistos. Fls. 416/419: Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP), FRANCISCO ALEXANDRE
FILHO (OAB 420274/SP), LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI (OAB 220738/SP), THIAGO SERGIO DA SILVA (OAB 373899/SP)
Processo 1018508-62.2023.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Orlando Daniel - Vistos. Fl. 146: Defiro. Concedo
o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o cumprimento do Despacho de fl. 143, conforme requerido. No silêncio, arquive-se.
Intime-se. - ADV: JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP)
Processo 1018629-08.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.D.L. - Vistos. Fl. 43/44: Anotado no
cadastro processual. Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para o cumprimento da Decisão de fl. 40, conforme requerido.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), JENNIFER OLIVEIRA DEOCALINO (OAB 470352/SP)
Processo 1018946-88.2023.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.S.O.
- - S.S.O. - S.R.O. - Vistos. Fls. 190/191: Anotado no cadastro processual. Reporto-me à Decisão de fls. 187, cumprindo o
executado no prazo adicional de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: AGNER EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB 292546/SP),
AGNER EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB 292546/SP), CLAUDENICE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 482132/SP)
Processo 1018980-29.2024.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.M.M. - J.J.M.M. - - A.C.S. - Vistos.
Não cumprido o determinado a fls.37/40, que reflete o determinado em lei, nada a deferir, ademais, há diferença substancial
entre meação (propriedade própria a ser individualizada) e herança (aquisição por sucessão), o que inclusive pode refletir
na diferença entre doação de direito de propriedade (comunhão/condomínio) e mera renúncia de direito hereditários (não
recebimento fruto de transmissão por morte). O tema, ademais, tem reflexos tributários. Pode-se cogitar de atribuições não
fracionadas, quando a partilha é consensual, isto, todavia, não dispensa as partes de inventariar e realizar a partilha na forma
da lei. Nada a reconsiderar quanto ao decidido a fls. 37/40, que está em consonância com a decisão de fls. 156. É dever da
inventariante, por meio do seu representante processual habilitado legalmente, promover ao inventário e partilha, na forma da
lei (fornecendo primeiras ou as últimas declaração, se o caso permitir , além dos documentos etc), não exercendo o juízo função
consultiva às partes (apesar do detalhamento de fls. 37/40), nem mesmo há previsão legal para homologação de instrumento
particular de “partilha”, pois a partilha (judicial ou extrajudicial) é ato jurídico que exige forma especial (procedimento judicial
ou escritura pública: alvará autônomo, arrolamento, inventário judicial ou inventário extrajudicial, caso em que é necessária a
forma solene da escritura pública), o mesmo para a renúncia, doação de bem imóvel etc. Não há esboço de partilha apto ao
julgamento ou homologação. Observe-se, mais uma vez, que a decisão de fls. 156 nada mais faz do que indicar obstáculo já
exposto na detalhada decisão de fls. 37/40, que traz o desenho mínimo dos pressupostos, requisitos e exigências legais. Assim,
mais uma vez, nada a reconsiderar quanto o pedido de homologação de acordo (na verdade pretensão de partilha de meação
e direitos hereditários). Aguarde-se por mais 15 dias um esboço com o atendimento das exigências legais, inclusive expostos
outrora (fls. 37/40), para fins didáticos. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: NICHOLAS CALISTRO BERRO (OAB 382292/SP),
NICHOLAS CALISTRO BERRO (OAB 382292/SP), CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA (OAB 144981/SP)
Processo 1019114-56.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Chamamento ao Processo - R.P.P. - Diante
do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o efeito de exonerar o autor de pagar pensão
alimentícia aos filhos A. D. P. P. e K. P. P., ora requeridos. Deixo de fixar verbas da sucumbência, porque não houve efetiva
resistência ao pedido. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: UILSON OLIVEIRA DE SÁ (OAB 192343/SP)
Processo 1019115-75.2023.8.26.0004 - Tutela Cível - Nomeação - C.F.O.F.W. - Vistos. Fls. 235/240: ciência às partes. Fls.
229 e 233: abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 167903/SP)
Processo 1019129-25.2024.8.26.0004 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - C.G.B. - - I.B.B. - A.B.S.
- Vistos. Fls. 176/196: Ciência à parte requerida. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS PAES DE MELLO (OAB 52264/PR), VINICIUS PAES DE MELLO (OAB
52264/PR), KATIANE LINS ANDRADE (OAB 53942/DF)
Processo 1019244-80.2023.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - H.S.S. - Vistos. Fl. 97: Anotado no
cadastro processual. Fica intimado o patrono da parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES LIMA (OAB 464032/SP)
Processo 1019267-89.2024.8.26.0004 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.M.V.C. e
outro - A.V.A.V. - Vistos. Fls. 71/74 Trata-se de pedido de regulamentação de visitas deduzido pelo genitor dos menores D. A. V.
e D. A.V. Assiste razão ao Ministério Público em seu judicioso parecer de fls. 85/87. Com efeito, o presente processo encontra-
se extinto, com trânsito em julgado. Ademais, a parte solicitante sequer integrou a relação processual. Deste modo, indefiro o
pedido formulado, cabendo ao interessado, caso haja interesse, valer-se de ação própria para tanto. Uma vez que o interessado
não apresentou procuração, intime-se seu patrono por e-mail. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO FERREIRA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:17
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