Processo ativo

de págs. 334/335. - ADV: ANA LUCIA BATISTA LOBO BENEDETTI (OAB 121722/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB

1001255-86.2016.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para Mandado de Segurança. Após, ao Ministério Público. Servirá
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: de págs. 334/335. - ADV: ANA LUCIA BATISTA LOBO BE *** de págs. 334/335. - ADV: ANA LUCIA BATISTA LOBO BENEDETTI (OAB 121722/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB
Nome: da cônjuge, cuja meação é garantida no caso de eventu *** da cônjuge, cuja meação é garantida no caso de eventual penhora. Após a apresentação de planilha de débito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o conforto do paciente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada permita a visitação do
paciente pelos familiares, em especial mãe, irmão e tia, facultando-se a visitas de outros que demonstrem relação de parentesco,
respeitadas as regras hospitalares necessárias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Notifiqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se a autoridade impetrada
do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Tratando-se de mantido com
verbas do Município, intime-se o Município de Itapetininga via portal para, querendo, ingressar no presente feito. Sem prejuízo,
providencie a Serventia a regularização da classe processual para Mandado de Segurança. Após, ao Ministério Público. Servirá
a presente como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO (OAB 165340/SP)
Processo 1001255-86.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - N.S.A. - V.F.T. - - V.F.T. - Vistos. O
exequente diligenciou, mas não logrou êxito em localizar bens do executado. Comprovou que o casamento foi realizado antes
da assunção do compromisso objeto da execução e sob o regime de comunhão parcial de bens. Assim, nada impede a pesquisa
de bens em nome da cônjuge, cuja meação é garantida no caso de eventual penhora. Após a apresentação de planilha de débito
atualizada e o recolhimento da taxa de R$ 37,02 (1 UFESP) ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código
nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), defiro a tentativa de bloqueio de numerários de LENIRA APARECIDA BORGATO
TRISTÃO, CPF 068.330.448-80 junto ao sistema SISBAJUD. Para a ordem de bloqueio reiterada no SISBAJUD, pelo prazo de
30 (trinta) dias, é necessário o recolhimento de 3 UFESPs, que totaliza R$ 111,06, conforme o Provimento CSM nº 2.684/2023.
Defiro, ainda, a pesquisa sobre a propriedade de veículos junto ao RENAJUD. O valor é devido para cada CPF/CNPJ a ser
consultado e para cada pesquisa requerida. Este juízo não é cadastrado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI.
Outrossim, para pesquisa sobre a propriedade de imóveis da cônjuge indicada, pode a parte autora utilizar-se da Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, através do chamado Sistema de Ofício Eletrônico diretamente no link: http://
www.oficioeletrônico.com.br. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 450793/SP), GABRIELA MARCONDES
RIBAS (OAB 414976/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/
SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 1004125-94.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino - Carlos Vitor da Silva Santos - - Erica Amaral Nunes Santos - Vista
ao autor de págs. 334/335. - ADV: ANA LUCIA BATISTA LOBO BENEDETTI (OAB 121722/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB
204519/SP), CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP)
Processo 1006257-56.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - certidão
retro: vista à parte autora, a fim de que requeira o que entender de direito. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1007837-24.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para comparecimento do depositário em cartório para a
expedição do mandado. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos da certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1011303-60.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Certifico e
dou fé que decorreu in albis o prazo para comparecimento do depositário em cartório para a expedição do mandado. Nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos
termos da certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
- ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1011316-25.2024.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Augusto Henrique Legaspe Moucachen - FLS. 40: manifeste-se o autor. - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO
(OAB 317965/SP)
Processo 1011411-55.2024.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Agapito Administração de Imóveis Ltda. - Intimação da(s) parte(s) autora para complementação do pagamento
das custas iniciais em aberto, no valor atualizado de R$134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), conforme
calculado às fls. 50/51, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB 119002/SP), JÚLIA CRISTINA
ALMEIDA FIGUEIRA (OAB 467763/SP)
Processo 1013212-06.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Rodrigues
de Camargo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2025
Processo 0000095-28.2025.8.26.0269 (processo principal 1003774-53.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - João Pires Neto - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vista ao exequente para
manifestação quanto ao depósito e pedido de extinção do feito. - ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), GEORGE WILLIANS
FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 0007591-55.2018.8.26.0269 (processo principal 1004023-19.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - Fls.789/792: ciência à parte autora, para manifestação no prazo legal. - ADV: LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000178-27.2025.8.26.0269 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roberta de Oliveira
Maciel - Vistos. ROBERTA DE OLIVEIRA MACIEL ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de
crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face do BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que buscou junto ao requerido, com a finalidade de obtenção de empréstimo
consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão
de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária. Requereu a
procedência total dos pedidos, declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC) com o consequente acolhimento de todos os pleitos desta exordial; na remota hipótese de ser considerado
válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de
adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional; a condenação
do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; a devolução em dobro de todos os
valores que foram descontados indevidamente que perfaz até o presente momento a quantia de R$ 5.010,74 (fls. 01/33). Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:14
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