Processo ativo

de Paulo César Silva, como bem asseverou o Cartório do 1º Ofício de imóvel de matrícula de n. 55.874, do CRI local, lavrada em 21.12.1957, entre

0702077-48.2020.8.11.0004
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Identificação
Vara: Cível desta Comarca, onde se
Partes e Advogados
Nome: de Paulo César Silva, como bem asseverou o Cartório do 1º Ofício de imóv *** de Paulo César Silva, como bem asseverou o Cartório do 1º Ofício de imóvel de matrícula de n. 55.874, do CRI local, lavrada em 21.12.1957, entre
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ano de 2005 e 2011, no Cartório Notarial e Registral de Bom Jardim de Goias- MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
GO, firmadas por João Osvaldo de Almeida, que faleceu em 1996. Portanto,
estaria evidenciada a fraude. Sentença
12. De fato, consta nos autos a certidão de óbito de João Osvaldo de Almeida
(andamento n. 02), o que tornaria impossível a lavratura de escrituras,
firmadas com a assinatura do de cujus, nos anos de 2005 e 2011. PROCESSO CIA Nº: 0702077-48.2020.8.11 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0004
13. Observa-se também da inicial que a parte requerente aponta outros PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
indícios de fraude em relação às escrituras públicas de compra e venda do
imóvel, lavradas no ano de 2005 e 2011, no Cartório Notarial e Registral de SENTENÇA
Bom Jardim de Goias-GO, a exemplo da divergência quanto à assinatura de
MARIA 1. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir da Certidão
MELANIA DE ALMEIDA. Circunstanciada expedida nos autos da Carta Precatória sob código 212852
14. Acontece que, analisando minuciosamente a matrícula de n. 8.943, do CRI (Sistema Apolo), que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, onde se
local, constata-se que: pretendia a avaliação do imóvel registrado na matrícula de n. 55.874, do CRI
a) Na AV. 03-8.943, datada de 08.02.2012, consta somente a averbação de local, . Contudo, o imóvel não foi localizado pelo Oficial de Justiça.
localização do imóvel no município e comarca de São Felix do Araguaia-MT;
b) Na AV. 04-8.943, datada de 11.09.2012, procede-se a averbação para 2. De acordo com a referida certidão, que inaugura estes autos, o Oficial de
constar a área remanescente da matrícula 8.943, que se encontra localizada Justiça empreendeu todos os esforços necessários e disponíveis,
no município de São Felix do Araguaia-MT; considerando os limites e confrontações descritos na matrícula de n. 55.874,
c) Por sua vez, na AV. 05-8.943, datada de 19.04.2013, temos requerimento do CRI local, porém, não localizou a área de terras denominada “Fazenda
do sr. Paulo Cesar Silva, representado pelo sr. Marco Aurélio de Rocha Possini” (andamento n. 02).
Santos, por procuração lavrada no 3º Tabelionato de Notas Registro de
Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis/MT, as fls. 151 do livro 3. A inicial foi recebida, determinando-se diligências a fim de apurar a
127, datado de 24/03/2011, a fim de constar que o perímetro indicado na AV. regularidade da matrícula de n. 55.874, do CRI local (andamento n. 02).
03-8.943 é referente a área medida e demarcada de 1.447,91,14ha;
d) Já na AV-06.8943, consta a averbação de encerramento da matrícula nº. 4. Foi acostado aos autos cópia da matrícula de n. 55.874, do CRI local, bem
8.943, devido à transferência de área para a Comarca de São Felix do como da Transcrição de n. 2.242, que lhe deu origem (andamento n. 02 – pág.
Araguaia, sob matrícula de n. 16.285, datado de 28.01.2014; 29/32).
e) Por fim, na AV.07-8.943, datada de 05.10.2015, houve a a averbação do
BLOQUEIO DA MATRÍCULA, conforme determinação extraída do Pedido de 5. Também foram acostadas as Transcrições de n. 1.211 e 1.836 (andamento
Providências (Código: 175653), nos termos do Ofício nº. 1.232/2015, expedido n. 02 – pág. 82/85).
aos 10.09.2015.
15. Portanto, na matrícula nº. 8.943 não consta o registro da 6. Observa-se que os proprietários atuais e primitivos da matrícula de n.
Escritura de Compra e Venda, de fls. 40/41, do livro 111, datado de 55.874, do CRI local, foram regularmente intimados (andamento n. 02 – pág.
29/07/2005, 95/98).
bem como a Escritura Pública de Rerratificação de fls. 56 verso, do livro 124,
datado de 05/12/2011, ambas lavradas no Cartório Notarial e Registral de Bom 7. Atendendo ao pedido de diligências formulado pelo Ministério Público,
Jardim de Goiás-GO, ou qualquer outro registro de título de propriedade em sobrevieram aos autos a cópia da escritura pública de compra e venda do
nome de Paulo César Silva, como bem asseverou o Cartório do 1º Ofício de imóvel de matrícula de n. 55.874, do CRI local, lavrada em 21.12.1957, entre
Registro de Imóveis de Barra do Garças e o parecer do Ministério Público. os Srs. Plínio Quadros Moraes Leme e Mário Estreita e Kobayashi Makita
16. Não bastasse isso, cumpre registrar que a competência deste juízo (andamento n. 39).
encontra seu limite nas questões que se refiram, diretamente, a defeitos
formais nos atos de registros públicos e notariais. Por sua vez, a competência 8. Instado a se manifestar, o Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de
da vara cível abrange questões mais amplas, concernentes à nulidade do Registro de Imóveis desta Comarca, sustentou a aparente regularidade
próprio negócio jurídico, onde será oportunizada às partes a produção de registral da matrícula de n. 55.874, do CRI local. Juntou documentos, dentre
provas, bem como, a ampla defesa e o efetivo contraditório. eles a cert6idão de filiação de domínio da matrícula em demanda (andamento
17. O Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação da seguinte n.56).
maneira:
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: (...) 9. O INTERMAT apresentou manifestação no feito, após análise cadastral e a
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, planta demonstrativa, da área da Matrícula de n. 55.874, do CRI local, de onde
retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização concluiu que há sobreposição de áreas (andamento n. 59).
de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais,
constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem 10. A par das diligências realizadas, o Ministério Público pugnou pelo bloqueio
dependentes.” da Matrícula de n. 55.874, do CRI local.
18. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e 11. Vieram os autos conclusos.
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.” 12. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
19. Logo, extrai-se dos dispositivos supracitados que a competência para
processamento e julgamento nestes casos é do Juízo Cível e não do Foro 13. Verifica-se que a celeuma surgiu quando nos autos da Carta Precatória
Administrativo, nos termos do que disciplinam o art. 51, VI, do COJE c/c art. sob código 212852 (Sistema Apolo), em tramite na 1ª Vara Cível desta
292 da CNGC/MT, diante da necessidade de produção de provas, bem como Comarca, foi determinada a avaliação do imóvel protegido pela matrícula de
de oportunizar às partes o efetivo contraditório e a ampla defesa. n. 55.874, do CRI de Barra do Garças-MT. Isso porque, após inúmeras
20. Por certo, este juízo poderia determinar medidas acautelatórias a fim de diligências, o imóvel não foi localizado, impedindo a sua avaliação.
evitar a continuidade de irregularidades na matrícula. Porém, conforme AV.07-
8.943, já existe averbação de bloqueio da matrícula, por força de decisão 14. Diante desse contexto, nota-se que o Oficial Registrador do Cartório do 1º
proferida no Pedido de Providências sob Código: 175653, que tramitou na Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, sustenta a regularidade
Diretoria do Foro desta Comarca. registral da matrícula, considerando sua cadeia dominial.
DISPOSITIVO
21. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, 15. De fato, extrai-se da documentação acostada aos autos que a matrícula
DECLARO a incompetência absoluta desta Administração do Foro para o de n. 55.874, do CRI local, foi aberta em 19.03.1958, com uma área de
conhecimento do pedido de cancelamento das averbações AV.03 até AV.07, terras com 242,00ha, denominada Fazenda Possini, situada no Município de
da matrícula de n. 8.943, nos termos do art. 51, VI, do COJE c/c art. 292 da Araguaiana-MT, Comarca de Barra do Garças-MT, sendo originária da
CNGC/MT Transcrição sob nº 2.242, apresentando como proprietário primitivo, o sr.
22. INTIMEM-SE as partes interessadas. KOBAYASHI MAKITA, que a transmitiu a Dionísio Sabino de Carvalho, em
23. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 07/04/2010.
24. ENCAMINHE-SE cópia do feito à Diretoria do Foro da Comarca de São
Felix do Araguaia, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis daquela 16. Analisando a Transcrição sob nº 2.242, constata-se como titular o sr.
Comarca, considerando que consta no AV.06 da matrícula o seu KOBAYASHI MAKITA e a área de terras com 242ha, denominada Fogaça,
encerramento, com a transferência de área para a matrícula de n. 16.285. situada no Município e Comarca de Barra do Garças-MT, havida de PLÍNIO
25. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. QUADROS MORAES LEME e MÁRIO ESTRELLA, sendo originária das
26. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Transcrições de n.1.211 e 1.856. Observa-se que, consta na Transcrição
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. sob nº 2.242 a averbação da abertura da matrícula de n. 55.874, do CRI
INTIME-SE. CUMPRA-SE. local (andamento n. 02 – pág. 29/32).
Barra do Garças, 25 de fevereiro de 2024.
Disponibilizado 20/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11911 11
Cadastrado em: 08/08/2025 04:04
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