Processo ativo
de Pedro Dionisio Soares, CPF. 065.951.054-54, RG.
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Identificação
Nº Processo: 1009682-85.2024.8.26.0271
Partes e Advogados
Nome: de Pedro Dionisio Soares, *** de Pedro Dionisio Soares, CPF. 065.951.054-54, RG.
Advogados e OAB
Advogado: se comprometer a participar da audiência virtual em con *** se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova
requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos
genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. torizando o
julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento,
deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação
(CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade
de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo
documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição
inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com
o julgamento antecipado do feito. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 336066/SP)
Processo 1009682-85.2024.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.G. - F.A.C.A. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 62/64 como emenda à inicial, anote-se. Porém, verifico que a parte autora cumpriu parcialmente a decisão retro, visto que
deixou de acrescentar os valores referentes aos bens que pretende partilhar. Assim, providencie no prazo de 15 (quinze) dias,
sanar o defeito. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/
SP), THAIS MASSAE KANAZAWA (OAB 279814/SP), THAIS MASSAE KANAZAWA (OAB 279814/SP)
Processo 1009868-11.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.D.S.F. - - A.S.D.A. - - E.V.D.A.
- Defiro a gratuidade judicial (à)ao(s) autor(a)(es). Anote-se. As certidões de nascimento de fls. 12, 17 e 22 demonstram que
os autores são filhos da requerida, tornando certa a obrigação alimentar, a qual advém do exercício do poder familiar, em cujo
conteúdo encontram-se os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22 do ECA e 1.566, IV, e 1.724 do CC,
conjugados). Sendo o filho menor, a necessidade alimentar é presumida, consistindo nas despesas inerentes à sua faixa etária,
as quais abarcam alimentação adequada, moradia, vestuário, lazer, saúde e educação. Por via de consequência, e à míngua de
elementos indicativos acerca das possibilidades da requerida, fixo, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, alimentos
provisórios a serem pagos por ela em favor dos filhos menores na proporção de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte
ré na hipótese de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício previdenciário e,
nos demais casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto
em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação,
sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício,
para qualquer empregador proceder ao desconto dos alimentos fixados e deposita-los na conta poupança nº 000777906171-0,
agencia nº 0732, Banco Caixa Econômica Federal S/A (104), em nome de Pedro Dionisio Soares, CPF. 065.951.054-54, RG.
2.814.500. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou
número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação
em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização
da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da
audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de
meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá, oportunamente,
em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como, e-mail com link de acesso à audiência, na forma
prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as
partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios
necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o
prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação,
sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente.
A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou
número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu
advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo
computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Preenchidos os requisitos acima, deverá a Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da
audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-
se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através
do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Esta decisão
servirá como mandado e ofício, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde
já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP),
DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
Processo 1009898-46.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ivan Cleiton Melo de Aragao -
Ao requerente, cumpra integralmente a decisão de fls. 46, trazendo aos autos a documentação solicitada. Prazo 10 dias. - ADV:
ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1009964-26.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Lunetta Ribeiro
- Mgd Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Ciência ao requerente dos documentos de fls. 99/201. Aos requeridos,
apresentem a procuração de fls. 86/87, devidamente assinada. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica
no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio
corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. - ADV: PAULO MÁRCIO KOZIOT DA SILVA (OAB 157763/
SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), PAULO MÁRCIO KOZIOT DA SILVA (OAB 157763/SP)
Processo 1009977-25.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência à requerente do resultado das pesquisas solicitadas. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova
requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos
genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. torizando o
julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento,
deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação
(CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade
de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo
documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição
inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com
o julgamento antecipado do feito. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 336066/SP)
Processo 1009682-85.2024.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.G. - F.A.C.A. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 62/64 como emenda à inicial, anote-se. Porém, verifico que a parte autora cumpriu parcialmente a decisão retro, visto que
deixou de acrescentar os valores referentes aos bens que pretende partilhar. Assim, providencie no prazo de 15 (quinze) dias,
sanar o defeito. Intime-se. - ADV: LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/
SP), THAIS MASSAE KANAZAWA (OAB 279814/SP), THAIS MASSAE KANAZAWA (OAB 279814/SP)
Processo 1009868-11.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.D.S.F. - - A.S.D.A. - - E.V.D.A.
- Defiro a gratuidade judicial (à)ao(s) autor(a)(es). Anote-se. As certidões de nascimento de fls. 12, 17 e 22 demonstram que
os autores são filhos da requerida, tornando certa a obrigação alimentar, a qual advém do exercício do poder familiar, em cujo
conteúdo encontram-se os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22 do ECA e 1.566, IV, e 1.724 do CC,
conjugados). Sendo o filho menor, a necessidade alimentar é presumida, consistindo nas despesas inerentes à sua faixa etária,
as quais abarcam alimentação adequada, moradia, vestuário, lazer, saúde e educação. Por via de consequência, e à míngua de
elementos indicativos acerca das possibilidades da requerida, fixo, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, alimentos
provisórios a serem pagos por ela em favor dos filhos menores na proporção de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte
ré na hipótese de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício previdenciário e,
nos demais casos, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto
em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação,
sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício,
para qualquer empregador proceder ao desconto dos alimentos fixados e deposita-los na conta poupança nº 000777906171-0,
agencia nº 0732, Banco Caixa Econômica Federal S/A (104), em nome de Pedro Dionisio Soares, CPF. 065.951.054-54, RG.
2.814.500. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou
número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação
em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização
da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da
audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de
meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo intimado de que receberá, oportunamente,
em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como, e-mail com link de acesso à audiência, na forma
prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as
partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios
necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação, fluindo o
prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação,
sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente.
A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou
número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu
advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo
computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Preenchidos os requisitos acima, deverá a Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da
audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. Por derradeiro, intimem-
se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através
do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf. Esta decisão
servirá como mandado e ofício, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde
já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP),
DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
Processo 1009898-46.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ivan Cleiton Melo de Aragao -
Ao requerente, cumpra integralmente a decisão de fls. 46, trazendo aos autos a documentação solicitada. Prazo 10 dias. - ADV:
ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1009964-26.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Lunetta Ribeiro
- Mgd Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Ciência ao requerente dos documentos de fls. 99/201. Aos requeridos,
apresentem a procuração de fls. 86/87, devidamente assinada. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica
no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio
corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. - ADV: PAULO MÁRCIO KOZIOT DA SILVA (OAB 157763/
SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), PAULO MÁRCIO KOZIOT DA SILVA (OAB 157763/SP)
Processo 1009977-25.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência à requerente do resultado das pesquisas solicitadas. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º