Processo ativo
de permanecer com a posse do veículo sem o pagamento
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Identificação
Nº Processo: 1042726-32.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: de permanecer com a posse *** de permanecer com a posse do veículo sem o pagamento
Nome: da autora. Cump *** da autora. Cumpra sob pena de
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena de serem pres *** legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
35/39 consta a necessidade de análises prévias para obtenção dos valores e DQO e RNF. Nesta fase de cognição sumária,
a atividade o ramo de atividade da autora não está na Tabela I (fls. 36), de sorte que há verossimilhança em suas alegações.
Destaca-se, por oportuno, que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cordo com a
boa-fé (art. 5º do CPC). O risco de dano decorre da própria situação, ante a imposição na conta de consumo de água. Ademais,
não há irreversibilidade na medida, pois se ao final o pedido for improcedente a requerida poderá cobrar os valores com todos
os consectários incidentes pelo atraso. Feitas tais ponderações, DEFIRO a tutela e determino que a requerida se abstenha
de cobrar valores relativos ao FATOR K, nas contas de consumo de água e esgoto em nome da autora. Cumpra sob pena de
multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato em descumprimento. A INTIMAÇÃO DA TUTELA SERÁ PELO PORTAL. Exclua-se
a tarja de urgente. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim,
com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto
nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto
que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art.
139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples
petição. INTIME-SE DA TUTELA e CITE-SE a parte ré por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou
carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado
legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO
DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1042726-32.2024.8.26.0001 e a senha informada no
documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando
que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos
e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste
ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as
classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud)
deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços
para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para
concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos
essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime
vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: FIROZSHAW
KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 1042796-49.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.l.b Empreendimentos e
Participacoes Ltda. - Vistos. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 86/88), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento
do acordo. 3. Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o
cumprimento, independentemente de outras intimações, a fim de que a execução seja extinta. Int. - ADV: SUSE PAULA DUARTE
CRUZ (OAB 143280/SP)
Processo 1043062-36.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leila Wagna Garcia
Fappi - Vistos. Fl. 129/130: ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: ANDRE
AZEVEDO KAGEYAMA (OAB 277160/SP)
Processo 1043181-94.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wellington Pelegrim
Sanches - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela para o fim de proceder o depósito do valor que entende correto,
com revisão do contrato celebrado entre as partes. Diante do disposto no art. 330, § 2º do CPC, e sem que implique em
afastamento de mora, mas tão somente como cumprimento de exigência legal para que a matéria possa ser discutida, defiro o
depósito do valor incontroverso nos autos. Indefiro o pedido do autor de permanecer com a posse do veículo sem o pagamento
integral das parcelas e se já caracterizado o inadimplemento contratual a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é lícita,
consoante art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Exclua-se a tarja de urgente. O autor manifestou expressamente seu
desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de
Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de
acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. Cite-se a parte ré por intermédio do Portal Eletrônico, ou
se necessário por mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do
NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia
digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1043181-94.2024.8.26.0001 e a
senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1043269-69.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Rental Truck Locações de Veiculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
35/39 consta a necessidade de análises prévias para obtenção dos valores e DQO e RNF. Nesta fase de cognição sumária,
a atividade o ramo de atividade da autora não está na Tabela I (fls. 36), de sorte que há verossimilhança em suas alegações.
Destaca-se, por oportuno, que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cordo com a
boa-fé (art. 5º do CPC). O risco de dano decorre da própria situação, ante a imposição na conta de consumo de água. Ademais,
não há irreversibilidade na medida, pois se ao final o pedido for improcedente a requerida poderá cobrar os valores com todos
os consectários incidentes pelo atraso. Feitas tais ponderações, DEFIRO a tutela e determino que a requerida se abstenha
de cobrar valores relativos ao FATOR K, nas contas de consumo de água e esgoto em nome da autora. Cumpra sob pena de
multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato em descumprimento. A INTIMAÇÃO DA TUTELA SERÁ PELO PORTAL. Exclua-se
a tarja de urgente. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim,
com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto
nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto
que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art.
139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples
petição. INTIME-SE DA TUTELA e CITE-SE a parte ré por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou
carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado
legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO
DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1042726-32.2024.8.26.0001 e a senha informada no
documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando
que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos
e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste
ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as
classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud)
deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços
para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para
concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos
essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime
vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: FIROZSHAW
KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 1042796-49.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.l.b Empreendimentos e
Participacoes Ltda. - Vistos. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 86/88), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento
do acordo. 3. Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o
cumprimento, independentemente de outras intimações, a fim de que a execução seja extinta. Int. - ADV: SUSE PAULA DUARTE
CRUZ (OAB 143280/SP)
Processo 1043062-36.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leila Wagna Garcia
Fappi - Vistos. Fl. 129/130: ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: ANDRE
AZEVEDO KAGEYAMA (OAB 277160/SP)
Processo 1043181-94.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wellington Pelegrim
Sanches - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela para o fim de proceder o depósito do valor que entende correto,
com revisão do contrato celebrado entre as partes. Diante do disposto no art. 330, § 2º do CPC, e sem que implique em
afastamento de mora, mas tão somente como cumprimento de exigência legal para que a matéria possa ser discutida, defiro o
depósito do valor incontroverso nos autos. Indefiro o pedido do autor de permanecer com a posse do veículo sem o pagamento
integral das parcelas e se já caracterizado o inadimplemento contratual a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é lícita,
consoante art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Exclua-se a tarja de urgente. O autor manifestou expressamente seu
desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de
Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de
acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. Cite-se a parte ré por intermédio do Portal Eletrônico, ou
se necessário por mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do
NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia
digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1043181-94.2024.8.26.0001 e a
senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1043269-69.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Rental Truck Locações de Veiculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º