Processo ativo

de pessoa diversa, conforme extrato que em frente segue.

1002175-45.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de pessoa diversa, conforme *** de pessoa diversa, conforme extrato que em frente segue.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição com o tipo a *** cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: MARIO CESAR PEREIRA (OAB 258794/
SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP)
Processo 1002175-45.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. - Certifico
e dou fé que em cumprimento à r. Decisão retro, não foi poss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ível realizar o bloqueio (circulação) do veículo objeto da lide junto
ao Sistema RENAJUD, porquanto o veículo encontra-se em nome de pessoa diversa, conforme extrato que em frente segue.
Requerer o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1002495-03.2021.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juraci Cesar de Carvalho - João Antônio Silveira
de Moraes e outros - Vistos FLs. 336/337. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Proceda a serventia a inclusão das partes
indicadas ao polo passivo. Após, cite-se nos termos da decisão de fls. 145. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. - ADV:
FERNANDO SÉRGIO DE CAMARGO BLANK (OAB 154553/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP)
Processo 1002522-54.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.M.G. e outro - T.N.S.
- Vistos Na esteira da manifestação do Ministério Público às fls. 623/624, a qual adoto integralmente como razão de decidir,
indefiro o pedido liminar de restabelecimento do regime de visitas formulado pelo requerido, isto porque, as visitas presenciais
estão suspensas há mais de 2 anos, diante dos indícios de consumo abusivo de álcool e outras substâncias, promoção de
festas e churrascos durante a semana (de forma incompatível com a rotina de uma criança), presença de animais peçonhentos
no imóvel onde o requerido reside, e a existência de conversas supostamente emitidas pela companheira do réu noticiando
agressões graves contra a sua pessoa na frente de crianças, conforme consignado na decisão de fls. 519/520. Com efeito,
as visitas presenciais deverão ser retomadas de forma gradual, após a realização de novo estudo psicossocial e da oitiva das
partes e de testemunhas em audiência de instrução a ser designada, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
Expeça-se, com urgência, carta precatória para a realização de novo estudo psicossocial, conforme requerido pelo Parquet.
Oportunamente será designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (fls. 519/520). Intime-se. - ADV: IVAN DE
CAMARGO CAROTTI (OAB 315798/SP), MARINA DE GOES MACIEL (OAB 241444/SP), CAMILA DOS SANTOS MUSTACIO
(OAB 264871/SP), CAMILA DOS SANTOS MUSTACIO (OAB 264871/SP)
Processo 1002845-54.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Visconde
de Porto Seguro - Catia Dantonio Santos Marinho e outro - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is)
estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao
Portal eletrônico. - ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB
299804/SP)
Processo 1002847-58.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nilton Antonio Correa -
Murilo Aparecido Martins - - Jaqueline Rodrigues Mendes e outros - Vistos Defiro aos executados os benefícios da assistÊncia
judiciária gratuita. Anote-se. No mais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. Indaiatuba, 18 de
dezembro de 2024 - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), CAROLINA ROBERTA TANOBE (OAB 363416/
SP), CAROLINA ROBERTA TANOBE (OAB 363416/SP)
Processo 1002881-96.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonia Aparecida
Rinaldo - Imobiliária Ala - - Fabricio José Grana - Em face do recurso adesivo apresentado pela requerida Imobiliária Ala,
apresentem a requerente e requerida as contrarrazões de apelação com relação ao recurso adesivo no prazo legal (artigo
196, XXVIII das NSECGJ), ficando sem efeito o ato ordinatório de folhas 254. Com a regularização, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal com as providências de praxe. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), JOSÉ ROBERTO
SALVADORI DE CARVALHO (OAB 254917/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP)
Processo 1002935-04.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.J.B. - H.C. e outros
- Certifico e dou fé que expedi, em retificação, a certidão de honorários em prol da advogada Claudenice da Silva Souza,estando
à disposição no sistema para impressão. - ADV: DANIELA FURLAN PECHT (OAB 161688/SP), JOSÉ GILBANEI VIEIRA (OAB
380981/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
Processo 1003044-76.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cislene Correia dos Santos
- Vistos. Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a
sua pertinência. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de
Provas). Int.. - ADV: RUBENS ROBELIO PEREIRA (OAB 281710/SP)
Processo 1003284-94.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003656-14.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
M.a.leal & Cia Ltda Me - Rdm Automação Industrial Ltda - - Itm Latin America Indústria de Peças para Tratores Ltda - Vistos.
Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade
na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação
de Provas). Int. - ADV: RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), MARIA LUISA LEITE (OAB 219603/SP), MEIRE CRISTINA
MARTINS (OAB 179364/SP)
Processo 1003820-47.2020.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Karen Ildete Stahk Soler Zaneti - João Vitor Soler
Zaneti - Vistos. Razão assiste á inventariante, quanto à ausência de incidência do imposto. Na renúncia translativa, o herdeiro
aceita a sua parte da herança, porém a transfere à pessoa certa, gratuita ou onerosamente. Não se trata, propriamente, de
uma renúncia, mas de cessão de direitos hereditários, em que se revela indispensável a aceitação do beneficiário. De forma
diversa, no entanto, se opera a renúncia abdicativa. Nesta, o herdeiro anuncia que não aceita a herança ou o legado, o qual
é integralmente devolvido ao monte hereditário. E, em razão disso, independe de aceitação dos demais herdeiros, não sendo
realizada em favor de determinada pessoa. É o caso dos autos. Para fins tributários, tem-se que o ITCMD somente incide na
renúncia translativa, pois apenas nesta modalidade é que se aperfeiçoa o negócio jurídico de transmissão e, consequentemente,
ocorre o fato gerador, conforme intelecção do artigo 2º, da Lei Estadual nº 1.427/89 5. Como antes mencionado, no caso dos
autos, evidencia-se que a renúncia realizada se realizou em favor do monte hereditário e não em favor do outro herdeiro em
específico. Como consequência lógica de tais considerações tenho que não incide o imposto em tal hipótese. No mais, homologo,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a partilha apresentada pelas partes (fls. 205/210), dos direitos/bens
deixados com o falecimento de Paulo Zaneti, 120.478.638-05, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Houve
recolhimento ITCMD homologado pela FESP (fls. 93) não havendo complementação do imposto a ser recolhido nos termos
acima dispostos. Intime-se a FESP para que proceda o cancelamento da Declaração nº 79111054 e reestabelecimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:31
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