Processo ativo
de pessoa diversa do executado. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1000635-61.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de pessoa diversa do executado. Int. - ADV: FRE *** de pessoa diversa do executado. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000635-61.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Antonio da Silva
- Vistos. Diante da certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, requisite-se novo agendamento para realização da perícia nestes
autos, encaminhando-se via e-mail ao Setor de Perícias local. Após, com a indicação de horário e local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para início dos trabalhos
periciais, intime-se o polo ativo, nos termos do despacho (págs. 49/50, item “4”: ...”intimando-se o polo ativo por mandado ou
carta e o INSS através do portal. Desde já fica autorizada a realização da intimação do polo ativo para a perícia, por mandado,
se necessário a ser cumprido como URGENTE/PLANTÃO”...). Prov. e int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA
GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1000654-92.2009.8.26.0506 (2964/2009) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander Brasil S/A -
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nada Mais. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1000756-92.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivete Inacia de Moura
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos
ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1000787-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Unimed Ribeirão Preto
Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos.
Prazo: 10 dias. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), VERÔNICA MARA DA COSTA PAIANO DE CASTRO. (OAB
463643/SP)
Processo 1000893-86.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESPÓLIO
DE ORLANDO OMETTO - - ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO - - EDUARDO CORRÊA DA SILVA OMETTO - - OTÁVIO
CORRÊA DA SILVA OMETTO - - ODILA OMETTO - - Odila Correa da Silva Ometto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Folhas:
516/517: Ciente. Em prosseguimento, considerando-se o lapso de tempo entre a manifestação até a presente data, traga
novamente o polo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerca do estágio processual que se encontra o Agravo
de Instrumento. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/
SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO
(OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1001593-81.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Lessa Mantovani - Vistos. Manifeste-se exequente sobre a matrícula referenciada nas fls. 95/96, onde o imóvel está
em nome de pessoa diversa do executado. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1002099-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexsandro Costa
dos Santos - Vistos. 1. Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A tutela de urgência
deve ser indeferida. Cuida-se de ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado
entre as partes, tendo por fundamento a abusividade de cláusulas contratuais. Em sede de tutela de urgência, almeja impor à
parte demandada obrigações de fazer e não fazer, consistentes em impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos,
retirada da restrição em caso de inserção, impedir a deflagração de procedimento de busca e apreensão, a manutenção da
posse do bem e consignação do valor das parcelas que entende devido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está
condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da
tutela de urgência. É incontroverso que houve relação jurídica estabelecida entre as partes, negócio jurídico contratual, com
pactuação de cláusulas que a parte autora considera abusivas. Em análise sumária, adequada à fase processual, com azo
nos documentos e alegações formuladas, conclui-se não existir elementos hábeis para determinar uma revisão imediata da
avença, pois é necessário contraditório para análise da voluntariedade na aceitação das cláusulas e maiores contornos do caso
concreto, não sendo possível, uma análise abstrata com base na unilateralidade. No que se refere à estipulação de taxa de
juros superiores à taxa do mercado, referido argumento, por si só, não redunda em abusividade, devendo ser analisado o caso
concreto, considerando apenas como um parâmetro de abusividade, a merecer desenvolvimento do contraditório e instrução
adequada, em análise futura, razão pela qual não há, para deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito. Além
disso, a intervenção judicial na convenção entre as partes deve obedecer à excepcionalidade, evitando-se banalização do
dirigismo contratual pelo Poder Judiciário (AgInt no AREsp n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Quanto as demais possíveis práticas abusivas consolidadas em contrato, postas
como cláusulas abusivas pela parte autora, há que se apurar, outrossim, sua licitude ou não frente às normas consumeristas, com
base na autonomia da vontade e no dever de informação, cuja análise, mais uma vez, merece contraditório prévio, considerando
os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 618, 619, 620, 621, 972 e 958), com verificação distintiva
ou de adequação aos mencionados precedentes. Relativo ao pedido de não inscrição dos dados da parte autora no cadastro
de inadimplentes, havendo débito, é inviável a manutenção do sigilo da inadimplência no curso da demanda, pois o réu pode
acionar os mecanismos tendentes à proteção do seu crédito e do sistema de crédito em geral. Incabível, ainda, o pedido de
tutela para que o réu se abstenha de ingressar com ação de busca e apreensão ou outra medida judicial quanto ao contrato de
financiamento de veículo, na medida em que o pedido esbarra na garantia constitucional do direito de ação (art. 5º,inciso XXXV
da CF). De arremate, não se mostra cabível a consignação das parcelas assumidas no contrato ou do valor tido por devido pela
parte autora, dada sua ineficácia em impedir a configuração da mora. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000635-61.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Antonio da Silva
- Vistos. Diante da certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, requisite-se novo agendamento para realização da perícia nestes
autos, encaminhando-se via e-mail ao Setor de Perícias local. Após, com a indicação de horário e local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para início dos trabalhos
periciais, intime-se o polo ativo, nos termos do despacho (págs. 49/50, item “4”: ...”intimando-se o polo ativo por mandado ou
carta e o INSS através do portal. Desde já fica autorizada a realização da intimação do polo ativo para a perícia, por mandado,
se necessário a ser cumprido como URGENTE/PLANTÃO”...). Prov. e int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA
GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1000654-92.2009.8.26.0506 (2964/2009) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander Brasil S/A -
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nada Mais. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1000756-92.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivete Inacia de Moura
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos
ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1000787-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Unimed Ribeirão Preto
Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos.
Prazo: 10 dias. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), VERÔNICA MARA DA COSTA PAIANO DE CASTRO. (OAB
463643/SP)
Processo 1000893-86.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESPÓLIO
DE ORLANDO OMETTO - - ORLANDO CORRÊA DA SILVA OMETTO - - EDUARDO CORRÊA DA SILVA OMETTO - - OTÁVIO
CORRÊA DA SILVA OMETTO - - ODILA OMETTO - - Odila Correa da Silva Ometto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Folhas:
516/517: Ciente. Em prosseguimento, considerando-se o lapso de tempo entre a manifestação até a presente data, traga
novamente o polo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerca do estágio processual que se encontra o Agravo
de Instrumento. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/
SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO
(OAB 126856/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1001593-81.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Lessa Mantovani - Vistos. Manifeste-se exequente sobre a matrícula referenciada nas fls. 95/96, onde o imóvel está
em nome de pessoa diversa do executado. Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1002099-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexsandro Costa
dos Santos - Vistos. 1. Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A tutela de urgência
deve ser indeferida. Cuida-se de ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado
entre as partes, tendo por fundamento a abusividade de cláusulas contratuais. Em sede de tutela de urgência, almeja impor à
parte demandada obrigações de fazer e não fazer, consistentes em impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos,
retirada da restrição em caso de inserção, impedir a deflagração de procedimento de busca e apreensão, a manutenção da
posse do bem e consignação do valor das parcelas que entende devido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está
condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da
tutela de urgência. É incontroverso que houve relação jurídica estabelecida entre as partes, negócio jurídico contratual, com
pactuação de cláusulas que a parte autora considera abusivas. Em análise sumária, adequada à fase processual, com azo
nos documentos e alegações formuladas, conclui-se não existir elementos hábeis para determinar uma revisão imediata da
avença, pois é necessário contraditório para análise da voluntariedade na aceitação das cláusulas e maiores contornos do caso
concreto, não sendo possível, uma análise abstrata com base na unilateralidade. No que se refere à estipulação de taxa de
juros superiores à taxa do mercado, referido argumento, por si só, não redunda em abusividade, devendo ser analisado o caso
concreto, considerando apenas como um parâmetro de abusividade, a merecer desenvolvimento do contraditório e instrução
adequada, em análise futura, razão pela qual não há, para deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito. Além
disso, a intervenção judicial na convenção entre as partes deve obedecer à excepcionalidade, evitando-se banalização do
dirigismo contratual pelo Poder Judiciário (AgInt no AREsp n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Quanto as demais possíveis práticas abusivas consolidadas em contrato, postas
como cláusulas abusivas pela parte autora, há que se apurar, outrossim, sua licitude ou não frente às normas consumeristas, com
base na autonomia da vontade e no dever de informação, cuja análise, mais uma vez, merece contraditório prévio, considerando
os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 618, 619, 620, 621, 972 e 958), com verificação distintiva
ou de adequação aos mencionados precedentes. Relativo ao pedido de não inscrição dos dados da parte autora no cadastro
de inadimplentes, havendo débito, é inviável a manutenção do sigilo da inadimplência no curso da demanda, pois o réu pode
acionar os mecanismos tendentes à proteção do seu crédito e do sistema de crédito em geral. Incabível, ainda, o pedido de
tutela para que o réu se abstenha de ingressar com ação de busca e apreensão ou outra medida judicial quanto ao contrato de
financiamento de veículo, na medida em que o pedido esbarra na garantia constitucional do direito de ação (art. 5º,inciso XXXV
da CF). De arremate, não se mostra cabível a consignação das parcelas assumidas no contrato ou do valor tido por devido pela
parte autora, dada sua ineficácia em impedir a configuração da mora. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º