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de pessoa falecida e sujeito a inventário e partilha, sendo necessário o conhecimento dos
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Identificação
Nº Processo: 0708883-83.2024.8.07.0000
Partes e Advogados
Nome: de pessoa falecida e sujeito a inventário e p *** de pessoa falecida e sujeito a inventário e partilha, sendo necessário o conhecimento dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão,
por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Da dic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do art. 1793 do Código
Civil, verifica-se a exigência da realização de cessão de direitos hereditários por escritura pública, o que não ocorreu no presente
caso, pois apenas foi apresentado um contrato particular de permuta não firmado pelos herdeiros e sem a forma prescrita em lei.
Ademais, inexiste autorização judicial, oitiva prévia e anuência do outro herdeiro, o que torna claro que o contrato firmado entre
as partes não seguiu a forma exigida por lei, sendo negligenciado as solenidades essenciais para sua validade, conforme o §3º
do dispositivo legal correspondente. Ora. Os bens do espólio pertencem à universalidade da herança até a partilha, de maneira
que não pode um único herdeiro dispor isoladamente de bem inventariado, sem o consentimento dos demais e sem autorização
judicial, o que reforça a ineficácia da alienação. Ressalta-se que as partes contratantes estavam cientes de que o bem, objeto
da permuta, estava em nome de pessoa falecida e sujeito a inventário e partilha, sendo necessário o conhecimento dos
requisitos legais para a concretização do negócio jurídico nessas condições, afinal, “Ninguémseescusadecumpriralei, alegando
que não a conhece.” (art. 3º da LINDB). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO. VENDA. IMÓVEL. NULIDADE. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. 1. O inventário é o procedimento pelo qual se
realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio
e a transferência aos herdeiros. 2. O art. 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do
término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não. A própria norma, no entanto,
estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3. O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a
disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto
pender a indivisibilidade do bem. 4. A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a
autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário. Se
isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5. O reconhecimento da nulidade do
negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença. 6. Agravo de instrumento provido.
(TJ-DF 0708883-83.2024.8.07.0000 1860710, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª
Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) Dessa forma, reconheço a ineficácia da alienação do imóvel e INDEFIRO o
pedido de habilitação formulado pelos terceiros interessados, que não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da
propriedade no âmbito deste inventário. Determino, por consequência, sua exclusão do polo processual. Caso tenham interesse
em discutir a validade da negociação ou eventuais perdas e danos, deverão buscar os meios processuais adequados, através
de ação própria. 2. Sem prejuízo, diante da apresentação do formulário eletrônico pela inventariante dativa à fl. 639, expeça-
se mandado de levantamento para pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, nos termos da decisão de fls. 628/629.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP), JÉSSICA
TOBIAS ANDRADE (OAB 359462/SP), MARCELA SOLER SERRATE (OAB 357335/SP), SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO
(OAB 104848/SP), ANTONIO LUCIANO GARZAO (OAB 149151/SP), ARI CARLOS DE AGUIAR REHDER (OAB 187674/SP),
FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP),
WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP), VANESSA GIOVANA DE PAIVA
RIELLI (OAB 286378/SP), VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB
341759/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP),
ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP)
Processo 0000390-75.2024.8.26.0083 (processo principal 1001604-94.2018.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Filipe Antônio Borzi Nogueira - Helderson Rodrigues Messias - Vistos. Fls. 226: ciência, à parte
contrária, quanto à interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada, restando por mantida a decisão
atacada de fls. 214/215 por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se pela comunicação do E. Tribunal de Justiça
quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int. - ADV: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR (OAB 273488/SP),
CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP)
Processo 0000535-34.2024.8.26.0083 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - M.G.M.S. - G.M.S. - Vistos. Por ora,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/
SP), CAIO ENRICO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 185862/SP)
Processo 0000563-51.2014.8.26.0083 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SEBASTIÃO LOPES DA SILVA - MARIA
LINDA DA SILVA - Maria José da Silva - Comunidade São Vicente de Paulo de Aguaí - Vistos, Fls. 373/374. Por ora, manifeste-
se o inventariante quanto à resposta do ofício do Banco do Brasil, nos termos do despacho de fl. 368, item “2”. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE MARCOS AGUIAR (OAB 125215/SP), LUIZ CARLOS LANDIVA (OAB 160170/SP), CARLA
CRISTINA DALCIN PIRES VALIM (OAB 272609/SP), JOSE MARCOS AGUIAR (OAB 125215/SP), LUIZ CARLOS LANDIVA
(OAB 160170/SP)
Processo 0000570-28.2023.8.26.0083 (processo principal 1000854-19.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Sicoob Credinter - Vistos. 1) Fls. 35/36: ciente. 2) Fls. 37/40: defiro a justiça gratuita à executada. Anote-
se. No mais, diga o exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MATHEUS DA SILVA FERREIRA (OAB 91341/
MG), CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB 112383/MG)
Processo 0000595-07.2024.8.26.0083 (processo principal 1001093-23.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Fixação - W.T.S. - - B.T.M. - A.F.S. - Vistos. Fls. 63/65. Defiro o levantamento do valor depositado pelo Executado, observando-
se o formulário eletrônico ora juntado. Sem prejuízo, intime-se a parte Executada para que em 03 (três) dias, comprove o
pagamento do débito apontado, sem apresentação de nova justificativa, sob pena de decretação de prisão, nos termos do artigo
528, §3º, do CPC. A intimação deve ser efetuada em nome de sua procuradora constituída (fl. 54), por meio de publicação no
DJE, vez que já foi atendido o disposto no artigo 528, caput, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos
para deliberação sobre a medida coercitiva. Intime-se. - ADV: LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP), GISLAINE
DOS SANTOS INÁCIO (OAB 486708/SP), LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP)
Processo 0000606-80.2017.8.26.0083 (processo principal 0000109-08.2013.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Vistos. Fls. retro: defiro. Encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP)
Processo 0000613-38.2018.8.26.0083 (processo principal 0003540-21.2011.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Adimplemento e Extinção - Irene Dias dos Santos Souza - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp (telefônica) - Vistos. 1)
Fl. 777: anote-se. 2) Fl. 779: ciente. 3) No mais, aguarde-se pelo prazo assinalado à fl. 774, certificando-se. Após, conclusos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP), VALTER RAMOS DA
CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
Processo 0000697-97.2022.8.26.0083 (processo principal 1000913-75.2021.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cédula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão,
por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Da dic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do art. 1793 do Código
Civil, verifica-se a exigência da realização de cessão de direitos hereditários por escritura pública, o que não ocorreu no presente
caso, pois apenas foi apresentado um contrato particular de permuta não firmado pelos herdeiros e sem a forma prescrita em lei.
Ademais, inexiste autorização judicial, oitiva prévia e anuência do outro herdeiro, o que torna claro que o contrato firmado entre
as partes não seguiu a forma exigida por lei, sendo negligenciado as solenidades essenciais para sua validade, conforme o §3º
do dispositivo legal correspondente. Ora. Os bens do espólio pertencem à universalidade da herança até a partilha, de maneira
que não pode um único herdeiro dispor isoladamente de bem inventariado, sem o consentimento dos demais e sem autorização
judicial, o que reforça a ineficácia da alienação. Ressalta-se que as partes contratantes estavam cientes de que o bem, objeto
da permuta, estava em nome de pessoa falecida e sujeito a inventário e partilha, sendo necessário o conhecimento dos
requisitos legais para a concretização do negócio jurídico nessas condições, afinal, “Ninguémseescusadecumpriralei, alegando
que não a conhece.” (art. 3º da LINDB). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO. VENDA. IMÓVEL. NULIDADE. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. 1. O inventário é o procedimento pelo qual se
realiza um levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, com vistas à promoção da partilha do patrimônio
e a transferência aos herdeiros. 2. O art. 1.793, caput, do Código Civil, dispõe que é possível a um herdeiro vender, antes do
término do inventário, a sua parte da herança (quinhão hereditário) para outrem, herdeiro ou não. A própria norma, no entanto,
estabelece a forma e os requisitos necessários para este fim. 3. O art. 1.793, § 3º, do Código Civil prescreve que é ineficaz a
disposição de bem componente do acervo hereditário por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto
pender a indivisibilidade do bem. 4. A herança é considerada una até que a partilha seja efetivada, motivo pelo qual requer-se a
autorização prévia do juiz do inventário para que se proceda a venda de qualquer bem que componha o acervo hereditário. Se
isso não ocorrer, o negócio jurídico estará incompleto, pois não atingirá o plano da eficácia. 5. O reconhecimento da nulidade do
negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração da avença. 6. Agravo de instrumento provido.
(TJ-DF 0708883-83.2024.8.07.0000 1860710, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª
Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) Dessa forma, reconheço a ineficácia da alienação do imóvel e INDEFIRO o
pedido de habilitação formulado pelos terceiros interessados, que não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da
propriedade no âmbito deste inventário. Determino, por consequência, sua exclusão do polo processual. Caso tenham interesse
em discutir a validade da negociação ou eventuais perdas e danos, deverão buscar os meios processuais adequados, através
de ação própria. 2. Sem prejuízo, diante da apresentação do formulário eletrônico pela inventariante dativa à fl. 639, expeça-
se mandado de levantamento para pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, nos termos da decisão de fls. 628/629.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP), JÉSSICA
TOBIAS ANDRADE (OAB 359462/SP), MARCELA SOLER SERRATE (OAB 357335/SP), SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO
(OAB 104848/SP), ANTONIO LUCIANO GARZAO (OAB 149151/SP), ARI CARLOS DE AGUIAR REHDER (OAB 187674/SP),
FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB 341759/SP),
WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP), VANESSA GIOVANA DE PAIVA
RIELLI (OAB 286378/SP), VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP), CARLOS HENRIQUE VALLIM DOS SANTOS (OAB
341759/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP),
ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP)
Processo 0000390-75.2024.8.26.0083 (processo principal 1001604-94.2018.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Filipe Antônio Borzi Nogueira - Helderson Rodrigues Messias - Vistos. Fls. 226: ciência, à parte
contrária, quanto à interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada, restando por mantida a decisão
atacada de fls. 214/215 por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se pela comunicação do E. Tribunal de Justiça
quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int. - ADV: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR (OAB 273488/SP),
CLAUDINEI FORTE (OAB 220621/SP)
Processo 0000535-34.2024.8.26.0083 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - M.G.M.S. - G.M.S. - Vistos. Por ora,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/
SP), CAIO ENRICO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 185862/SP)
Processo 0000563-51.2014.8.26.0083 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SEBASTIÃO LOPES DA SILVA - MARIA
LINDA DA SILVA - Maria José da Silva - Comunidade São Vicente de Paulo de Aguaí - Vistos, Fls. 373/374. Por ora, manifeste-
se o inventariante quanto à resposta do ofício do Banco do Brasil, nos termos do despacho de fl. 368, item “2”. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE MARCOS AGUIAR (OAB 125215/SP), LUIZ CARLOS LANDIVA (OAB 160170/SP), CARLA
CRISTINA DALCIN PIRES VALIM (OAB 272609/SP), JOSE MARCOS AGUIAR (OAB 125215/SP), LUIZ CARLOS LANDIVA
(OAB 160170/SP)
Processo 0000570-28.2023.8.26.0083 (processo principal 1000854-19.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Sicoob Credinter - Vistos. 1) Fls. 35/36: ciente. 2) Fls. 37/40: defiro a justiça gratuita à executada. Anote-
se. No mais, diga o exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MATHEUS DA SILVA FERREIRA (OAB 91341/
MG), CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB 112383/MG)
Processo 0000595-07.2024.8.26.0083 (processo principal 1001093-23.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Fixação - W.T.S. - - B.T.M. - A.F.S. - Vistos. Fls. 63/65. Defiro o levantamento do valor depositado pelo Executado, observando-
se o formulário eletrônico ora juntado. Sem prejuízo, intime-se a parte Executada para que em 03 (três) dias, comprove o
pagamento do débito apontado, sem apresentação de nova justificativa, sob pena de decretação de prisão, nos termos do artigo
528, §3º, do CPC. A intimação deve ser efetuada em nome de sua procuradora constituída (fl. 54), por meio de publicação no
DJE, vez que já foi atendido o disposto no artigo 528, caput, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos
para deliberação sobre a medida coercitiva. Intime-se. - ADV: LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP), GISLAINE
DOS SANTOS INÁCIO (OAB 486708/SP), LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP)
Processo 0000606-80.2017.8.26.0083 (processo principal 0000109-08.2013.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Vistos. Fls. retro: defiro. Encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP)
Processo 0000613-38.2018.8.26.0083 (processo principal 0003540-21.2011.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Adimplemento e Extinção - Irene Dias dos Santos Souza - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp (telefônica) - Vistos. 1)
Fl. 777: anote-se. 2) Fl. 779: ciente. 3) No mais, aguarde-se pelo prazo assinalado à fl. 774, certificando-se. Após, conclusos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP), VALTER RAMOS DA
CRUZ JUNIOR (OAB 229320/SP)
Processo 0000697-97.2022.8.26.0083 (processo principal 1000913-75.2021.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cédula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º