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de pessoa física, e a
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Identificação
Nº Processo: 0045471-91.2023.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. Por intermédio da
Partes e Advogados
Nome: de pessoa f *** de pessoa física, e a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE
MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA
CRISTINA DE MOURA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
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DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP),
ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANA CRISTINA DE
MOURA (OAB 134361/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
134361/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE
MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA
CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
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DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP),
WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB
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MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR
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SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA
(OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), FELIPE FARIA
DA SILVA (OAB 330907/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), JACQUELINE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA
PINTO (OAB 320547/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
72320/SP), ITAMAR GONÇALVES (OAB 176295/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA
(OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR
ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/
SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA
(OAB 128454/SP)
Processo 0045471-91.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Norma Francisca de Oliveira - Processo de
origem: 0005569-12.2022.8.26.0066/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 61/64, a credora impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 50/53), afirmando que na
apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Requer, ainda, a devolução de eventuais diferenças apuradas em excesso, bem como, o levantamento do valor incontroverso.
É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório
é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício
requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes às págs. 38/41.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do
crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. - ADV: MATEUS BONATELLI MALHO (OAB 318044/SP)
Processo 0054103-19.2017.8.26.0500 - Precatório - Despejo por Denúncia Vazia - Marcelo Magnani de Moura Sodré -
Processo de origem: 0001194-26.2014.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Vistos. Por intermédio
da petição de págs. 64/70, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 52/56), afirmando, em
síntese, que houve erro na apuração do imposto de renda, haja visto ser uma Sociedade Individual de Advocacia, optante do
Simples Nacional. Assim, a retenção relativa ao imposto de renda devido sobre os honorários, sob os critérios da pessoa física,
não pode prosperar. É, em resumo, o relatório. Observamos que o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório
que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é
parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o informado pelas partes.
Temos a esclarecer que, conforme ofício requisitório às págs. 40/41, o precatório foi requisitado em nome de pessoa física, e a
obtenção de vantagem tributária relativa à alíquota de IRRF para pessoa jurídica, não é cabível com a pessoa física nos termos
da legislação, sendo que o cálculo de pagamento elaborado pela Depre, foi efetuado para depósito em nome do advogado
como pessoa física, que é o credor constante do ofício requisitório. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de
2025. - ADV: MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047SP)
Processo 0065423-61.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Valéria Moiz Bariani -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0015818-36.2017.8.26.0506/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 64, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela Depre (págs. 32/42), afirmando, em síntese, que na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os
meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição
correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que
constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o
que foi informado pelas partes às págs. 20/23. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados
bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações,
utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias -
DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o
valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. - ADV: ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 0075629-76.2016.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Carlos Alberto
Santanna - - Maria do Carmo de Sylos - - Maria Helena Zingaro Santanna - - Fernando Provenza - - Walter Augusto Sardinha - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE
MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA
CRISTINA DE MOURA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA
DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP),
ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANA CRISTINA DE
MOURA (OAB 134361/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
134361/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE
MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA
CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB
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DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP),
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MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR
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DA SILVA (OAB 330907/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), JACQUELINE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA
PINTO (OAB 320547/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
72320/SP), ITAMAR GONÇALVES (OAB 176295/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA
(OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR
ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/
SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA
(OAB 128454/SP)
Processo 0045471-91.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Norma Francisca de Oliveira - Processo de
origem: 0005569-12.2022.8.26.0066/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 61/64, a credora impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 50/53), afirmando que na
apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Requer, ainda, a devolução de eventuais diferenças apuradas em excesso, bem como, o levantamento do valor incontroverso.
É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório
é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício
requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes às págs. 38/41.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do
crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato
eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. - ADV: MATEUS BONATELLI MALHO (OAB 318044/SP)
Processo 0054103-19.2017.8.26.0500 - Precatório - Despejo por Denúncia Vazia - Marcelo Magnani de Moura Sodré -
Processo de origem: 0001194-26.2014.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Vistos. Por intermédio
da petição de págs. 64/70, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 52/56), afirmando, em
síntese, que houve erro na apuração do imposto de renda, haja visto ser uma Sociedade Individual de Advocacia, optante do
Simples Nacional. Assim, a retenção relativa ao imposto de renda devido sobre os honorários, sob os critérios da pessoa física,
não pode prosperar. É, em resumo, o relatório. Observamos que o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório
que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é
parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o informado pelas partes.
Temos a esclarecer que, conforme ofício requisitório às págs. 40/41, o precatório foi requisitado em nome de pessoa física, e a
obtenção de vantagem tributária relativa à alíquota de IRRF para pessoa jurídica, não é cabível com a pessoa física nos termos
da legislação, sendo que o cálculo de pagamento elaborado pela Depre, foi efetuado para depósito em nome do advogado
como pessoa física, que é o credor constante do ofício requisitório. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de
2025. - ADV: MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ (OAB 178047SP)
Processo 0065423-61.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Valéria Moiz Bariani -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0015818-36.2017.8.26.0506/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de
Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 64, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela Depre (págs. 32/42), afirmando, em síntese, que na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os
meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição
correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que
constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o
que foi informado pelas partes às págs. 20/23. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados
bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações,
utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias -
DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o
valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. - ADV: ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 0075629-76.2016.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Carlos Alberto
Santanna - - Maria do Carmo de Sylos - - Maria Helena Zingaro Santanna - - Fernando Provenza - - Walter Augusto Sardinha - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º