Processo ativo
de pessoa jurídica,
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Identificação
Nº Processo: 2131516-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de pessoa *** de pessoa jurídica,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do devido processo legal. Defende ser inconcebível e juridicamente inadmissível que se determine medida constritiva de bens
sem a prévia ciência da parte afetada, subtraindo-lhe o direito à insurgência e à manifestação, além da flagrante violação dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme resta determinado pela n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ossa carta Magna em seu art.
5º, incisos LIV e LV. Aponta, ainda, para incorreção dos cálculos utilizados como fundamento para a constrição e da penhora
tida por ilegal, o que resultou em excesso de penhora, tendo em vista que do importe bloqueado de R$ 100.132,07, reconhece
como devido o valor de R$ 83.615,10. Menciona que a quantia constrita detinha destinação específica e comprovada para o
pagamento da folha salarial dos empregados da empresa. A constrição, portanto, não apenas desorganizou por completo a
gestão financeira da instituição, como também comprometeu diretamente o cumprimento de sua obrigação trabalhista mais
elementar. Defende, assim, a impenhorabilidade do numerário com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Destaca a presença do direito
líquido e certo de modo a se conceder a segurança, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos a cessação
de futuras medidas constritivas sobre recursos essenciais ao funcionamento da empresa e ao pagamento da folha de salários.
Subsidiariamente, postula pela liberação dos valores que excedem o montante devido no processo de origem. Com efeito,
conforme o previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança quando a prática
de um ato ilegal ou com abuso de poder resultar em violação de direito líquido e certo do impetrante. Lado outro, dispõe o art. 1º
da Lei nº 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E
ensina Hely Lopes Meirelles que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercido no momento da impetração (Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 28ª ed., p. 36/37). Na
espécie em comento, o magistrado de origem, nos autos da execução de título extrajudicial distribuída por Educbank Pagamentos
Educacionais S.A, deferiu ordens reiteradas de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD,
pelo prazo de 30 dias, até o valor atualizado da execução, nos termos do previsto na redação do caput do artigo 854 do CPC. A
agravada, em sua petição de fls. 146/150 defendeu o descabimento da constrição dos ativos e postulando pelo imediato
desbloqueio. A impugnação à penhora foi rejeitada pela decisão proferida a fls. 176/177, na data de 07/07/25. Ocorre que o ato
contra o qual a impetrante manifesta insurgência é recorrível através de recurso próprio, ou seja, a parte dispõe de outro
remédio processual para se insurgir em face da r. decisão objeto do ‘mandamus’, no caso, o agravo de instrumento, ao qual
pode ser atribuído efeito suspensivo ou ativo. Humberto Theodoro Júnior esclarece: Em síntese: a jurisprudência, para admitir o
mandado de segurança contra decisão judicial, exige a presença de três requisitos: I) inexistência de instrumento recursal
idôneo para a necessária defesa do direito lesado ou ameaçado; II) inocorrência de coisa julgada; e III) ocorrência de teratologia
na decisão impugnada. (in O Mandado de Segurança, segundo a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, Editora Forense, pág.
16). E, Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão
de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Este tipo de ação
exclui apreciação de ... decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade (...), in
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 36 e 40). Destaca-se, por oportuno, no
que tange à penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, que foi localizado numerário que se encontrava, no dia do
bloqueio, disponível, permitindo concluir que se cuidava de patrimônio passível de constrição, notadamente porque valores
depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e tampouco se equiparam a
salário. Isso, porque, o artigo 833, IV, do CPC prevê as hipóteses de impenhorabilidade de salário recebido por executado
pessoa física ou por trabalhador autônomo, o que não se confunde com quantia depositada em nome de pessoa jurídica,
reconhecendo-se como impenhoráveis, de acordo com citado dispositivo legal apenas: IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; De fato, em que pese se reconheça a possibilidade de se
aplicar às pessoas jurídicas as disposições do artigo 833 do Código de Processo Civil, em alguns casos, sendo a ‘ratio essendi’
da norma a proteção do mínimo existencial, algo inerente à pessoa física, haveria a necessidade de se comprovar a
imprescindibilidade dos bens para a própria existência da empresa (STJ, REsp n. 1.902.408-MG, decisão de 1º-05-2021, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Em outras palavras: os depósitos bancários de pessoa jurídica não aproveitam dos benefícios
de impenhorabilidade próprios de pessoa física, ao não ser que reste comprovado nos autos o caráter essencial dos numerários
constritos para continuidade da atividade empresarial (STJ, AREsp n. 1.824.240- SP, decisão de 22-03-2021, rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Vide, a propósito, entendimento já proferido por esta colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. I. Caso
em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores em contas bancárias
de empresa em recuperação judicial. O agravante alega que o bloqueio impede o exercício das atividades empresariais e
compromete o cumprimento do plano de recuperação, contrariando o princípio da preservação da empresa. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de valores destinados ao pagamento de salários e
despesas operacionais de empresa em recuperação judicial é impenhorável, considerando o princípio da preservação da
empresa. III. Razões de Decidir 3. A vedação do art. 833, IV, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, mesmo que parte do
faturamento seja destinada a despesas de pessoal, pois inviabilizaria a penhora de ativos financeiros para honrar obrigações
com credores. 4. A jurisprudência admite levantamento parcial da penhora se demonstrado que compromete a atividade
empresarial, o que não foi comprovado nos autos. A penhora em dinheiro tem preferência sobre outras formas, conforme art.
835 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de valores em contas bancárias de
empresa em recuperação judicial não é impenhorável se não demonstrada a indispensabilidade dos valores para a atividade
empresarial. (Agravo de Instrumento nº 2131516-41.2025.8.26.0000, rel. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS, j. 26/06/25). AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
CABIMENTO. Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Descabimento. Proteção legal do art. 833,
X, do CPC restrita à pessoa física. Bloqueio realizado em conta bancária de pessoa jurídica. Aplicação da orientação do STJ no
AgInt no REsp 2.007.863/SP. Penhora sobre numerário prioritária (art. 835, I, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2077208-55.2025.8.26.0000, rel. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 09/05/25). Por fim, a assertiva de
que houve excesso de penhora (R$ 100.132,07) não socorre ao impetrante, já que, conforme planilha de cálculo atualizada,
recentemente apresentada pelo exequente a fls. 175, o valor objeto da execução se encontra na ordem de R$ 116.225,36.
Nesse contexto, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da
medida liminar pretendida, mesmo porque, as alegações feitas dependem de maior dilação probatória e,como ressaltado, o
recurso cabível é outro.. Oficie-se à digna autoridade apontada como coatora a fim de que preste informações com urgência.
São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Pâmella Monaliza Silva Paulino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do devido processo legal. Defende ser inconcebível e juridicamente inadmissível que se determine medida constritiva de bens
sem a prévia ciência da parte afetada, subtraindo-lhe o direito à insurgência e à manifestação, além da flagrante violação dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme resta determinado pela n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ossa carta Magna em seu art.
5º, incisos LIV e LV. Aponta, ainda, para incorreção dos cálculos utilizados como fundamento para a constrição e da penhora
tida por ilegal, o que resultou em excesso de penhora, tendo em vista que do importe bloqueado de R$ 100.132,07, reconhece
como devido o valor de R$ 83.615,10. Menciona que a quantia constrita detinha destinação específica e comprovada para o
pagamento da folha salarial dos empregados da empresa. A constrição, portanto, não apenas desorganizou por completo a
gestão financeira da instituição, como também comprometeu diretamente o cumprimento de sua obrigação trabalhista mais
elementar. Defende, assim, a impenhorabilidade do numerário com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Destaca a presença do direito
líquido e certo de modo a se conceder a segurança, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos a cessação
de futuras medidas constritivas sobre recursos essenciais ao funcionamento da empresa e ao pagamento da folha de salários.
Subsidiariamente, postula pela liberação dos valores que excedem o montante devido no processo de origem. Com efeito,
conforme o previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança quando a prática
de um ato ilegal ou com abuso de poder resultar em violação de direito líquido e certo do impetrante. Lado outro, dispõe o art. 1º
da Lei nº 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E
ensina Hely Lopes Meirelles que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercido no momento da impetração (Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 28ª ed., p. 36/37). Na
espécie em comento, o magistrado de origem, nos autos da execução de título extrajudicial distribuída por Educbank Pagamentos
Educacionais S.A, deferiu ordens reiteradas de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD,
pelo prazo de 30 dias, até o valor atualizado da execução, nos termos do previsto na redação do caput do artigo 854 do CPC. A
agravada, em sua petição de fls. 146/150 defendeu o descabimento da constrição dos ativos e postulando pelo imediato
desbloqueio. A impugnação à penhora foi rejeitada pela decisão proferida a fls. 176/177, na data de 07/07/25. Ocorre que o ato
contra o qual a impetrante manifesta insurgência é recorrível através de recurso próprio, ou seja, a parte dispõe de outro
remédio processual para se insurgir em face da r. decisão objeto do ‘mandamus’, no caso, o agravo de instrumento, ao qual
pode ser atribuído efeito suspensivo ou ativo. Humberto Theodoro Júnior esclarece: Em síntese: a jurisprudência, para admitir o
mandado de segurança contra decisão judicial, exige a presença de três requisitos: I) inexistência de instrumento recursal
idôneo para a necessária defesa do direito lesado ou ameaçado; II) inocorrência de coisa julgada; e III) ocorrência de teratologia
na decisão impugnada. (in O Mandado de Segurança, segundo a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, Editora Forense, pág.
16). E, Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão
de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Este tipo de ação
exclui apreciação de ... decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade (...), in
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 36 e 40). Destaca-se, por oportuno, no
que tange à penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, que foi localizado numerário que se encontrava, no dia do
bloqueio, disponível, permitindo concluir que se cuidava de patrimônio passível de constrição, notadamente porque valores
depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e tampouco se equiparam a
salário. Isso, porque, o artigo 833, IV, do CPC prevê as hipóteses de impenhorabilidade de salário recebido por executado
pessoa física ou por trabalhador autônomo, o que não se confunde com quantia depositada em nome de pessoa jurídica,
reconhecendo-se como impenhoráveis, de acordo com citado dispositivo legal apenas: IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; De fato, em que pese se reconheça a possibilidade de se
aplicar às pessoas jurídicas as disposições do artigo 833 do Código de Processo Civil, em alguns casos, sendo a ‘ratio essendi’
da norma a proteção do mínimo existencial, algo inerente à pessoa física, haveria a necessidade de se comprovar a
imprescindibilidade dos bens para a própria existência da empresa (STJ, REsp n. 1.902.408-MG, decisão de 1º-05-2021, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Em outras palavras: os depósitos bancários de pessoa jurídica não aproveitam dos benefícios
de impenhorabilidade próprios de pessoa física, ao não ser que reste comprovado nos autos o caráter essencial dos numerários
constritos para continuidade da atividade empresarial (STJ, AREsp n. 1.824.240- SP, decisão de 22-03-2021, rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Vide, a propósito, entendimento já proferido por esta colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. I. Caso
em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores em contas bancárias
de empresa em recuperação judicial. O agravante alega que o bloqueio impede o exercício das atividades empresariais e
compromete o cumprimento do plano de recuperação, contrariando o princípio da preservação da empresa. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de valores destinados ao pagamento de salários e
despesas operacionais de empresa em recuperação judicial é impenhorável, considerando o princípio da preservação da
empresa. III. Razões de Decidir 3. A vedação do art. 833, IV, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, mesmo que parte do
faturamento seja destinada a despesas de pessoal, pois inviabilizaria a penhora de ativos financeiros para honrar obrigações
com credores. 4. A jurisprudência admite levantamento parcial da penhora se demonstrado que compromete a atividade
empresarial, o que não foi comprovado nos autos. A penhora em dinheiro tem preferência sobre outras formas, conforme art.
835 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de valores em contas bancárias de
empresa em recuperação judicial não é impenhorável se não demonstrada a indispensabilidade dos valores para a atividade
empresarial. (Agravo de Instrumento nº 2131516-41.2025.8.26.0000, rel. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS, j. 26/06/25). AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
CABIMENTO. Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Descabimento. Proteção legal do art. 833,
X, do CPC restrita à pessoa física. Bloqueio realizado em conta bancária de pessoa jurídica. Aplicação da orientação do STJ no
AgInt no REsp 2.007.863/SP. Penhora sobre numerário prioritária (art. 835, I, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2077208-55.2025.8.26.0000, rel. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 09/05/25). Por fim, a assertiva de
que houve excesso de penhora (R$ 100.132,07) não socorre ao impetrante, já que, conforme planilha de cálculo atualizada,
recentemente apresentada pelo exequente a fls. 175, o valor objeto da execução se encontra na ordem de R$ 116.225,36.
Nesse contexto, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da
medida liminar pretendida, mesmo porque, as alegações feitas dependem de maior dilação probatória e,como ressaltado, o
recurso cabível é outro.. Oficie-se à digna autoridade apontada como coatora a fim de que preste informações com urgência.
São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Pâmella Monaliza Silva Paulino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º