Processo ativo
DE PESSOAS Decisões do Conselho da Magistratura
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Identificação
Nº Processo: 0734166-74.2024.8.11.0040
Vara: de Sorriso, Comarca em que o magistrado pretende
Partes e Advogados
Nome: DE PESSOAS Decisões do C *** DE PESSOAS Decisões do Conselho da Magistratura
Advogados e OAB
Advogado: DR. JÚLIO CÂNDIDO NERY *** DR. JÚLIO CÂNDIDO NERY FERREIRA - OAB/MT 21218
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
anteriormente cedido a terceiro. Alegação de violação aos princípios da coisa DECISÃO: POR UNANIMIDADE, DEFERIU A INSCRIÇÃO E
julgada e da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em CONSEQUENTE REMOÇÃO DA JUÍZA DE DIREITO DÉBORA ROBERTA
discussão: verificar se houve violação à coisa julgada e preclusão ao se PAIN CALDAS PARA O 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SINOP,
determinar o cancelamento do precatório; apurar a existência de duplicidade CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA RELATORA.
de créditos e a cessão prévia de crédito a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura violação à coisa julgada ou preclusão, pois a decisão 5. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 4/2024 - DEPARTAMENTO
atacada não discute o mérito do título judicial, limitando-se a reconhecer erro DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA - Nº 0015229-
material e a cessão prévia de crédito. A duplicidade de créditos é confirmada, 80.2024.8.11.0000
verificando-se que o agravante já havia cedido o crédito objeto da certidão n. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
9.9.092.758-0, valor líquido de R$ 14.040,80, a terceiro, com homologação AGRAVANTE: RAQUEL CAMARGO DA SILVA
judicial. A manutenção do precatório representaria o risco de pagamento em ADVOGADA: DRA. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA -
duplicidade, contrariando os princípios da economicidade e da legalidade. OAB/MT 10361
IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tesede julgamento: Não se ADVOGADA: DRA. CAROLINE FREIRE TEIXEIRA - OAB/MT 15662
reconhece violação à coisa julgada ou preclusão em decisão que cancela ADVOGADO: DR. JÚLIO CÂNDIDO NERY FERREIRA - OAB/MT 21218
precatório diante da confirmação de duplicidade de crédito e cessão prévia a AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI-MT
terceiro. A existência de duplicidade de crédito, devidamente comprovada,
justifica o cancelamento e arquivamento do precatório para evitar pagamento EMENTA: PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO DE
em duplicidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 503, 507 CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
e 508; Resolução 303/2019-CNJ, art. 32. SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO
VINCULANTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 501). OMISSÃO
Cuiabá, 17 de dezembro de 2024. DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial decisão administrativa que, no âmbito de precatório requisitório, manteve a
incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora nos cálculos de
atualização. A decisão agravada fundamentou-se na Resolução n. 303/2019
1. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 5/2024 - DEPARTAMENTO DE
do CNJ, que não isenta explicitamente as contribuições sobre tais valores. A
CADASTRO DE MAGISTRADOS - N. 0734166-74.2024.8.11.0040
agravante pleiteia a exclusão da referida incidência, com base na
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
jurisprudência vinculante do STJ, fixada no Tema 501. II. QUESTÃO EM
REQUERENTE: EXMO. SR. DR. GLAUBER LINGIARDI STRACHINI
DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os juros de mora em
EMENTA: AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA
precatórios estão sujeitos à contribuição previdenciária; e(ii) se o
JURISDICIONADA – RESOLUÇÃO N. 37/2007-CNJ, DO CONSELHO
entendimento consolidado pelo STJ no Tema 501 prevalece sobre a aplicação
NACIONAL DE JUSTIÇA – RESOLUÇÃO N. 08/2007-OE, DO ÓRGÃO
administrativa da Resolução n. 303/2019 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS ATENDIDOS –
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 501, reconhece que os juros de
APROVAÇÃO. I. Caso em exame 1.1. Consiste na concessão, em casos
mora têm natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitam à contribuição
excepcionais, para que o juiz de direito, com designação plena, possa residir
previdenciária, já que não configuram remuneração. 4. A ausência de previsão
fora da comarca de sua titularidade, com fulcro na Resolução n. 8/2007-OE. II.
na Resolução n. 303/2019 do CNJ para isenção de contribuições
Questão em discussão 2.1. A questão em discussão deve ser avaliada com
previdenciárias sobre juros de mora não implica em autorização para
parcimônia e em caráter excepcional, em razão das circunstâncias e
tributação, especialmente quando contrária ao entendimento consolidado pelo
particularidades envolvidas, nos termos do art. 2º da Resolução n. 8/2007-OE.
STJ. 5. A aplicação do art. 404 do Código Civil, aliado ao disposto no art. 16-A
III.Razões de decidir 3.1. Magistrado com designação plena e cumulativa na
da Lei n. 10.887/2004, confirma o caráter indenizatório dos juros de mora e
comarca em que pretende residir em relação à comarca de sua titularidade, e
reforça a impossibilidade de sua tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
cuja jurisdição é compartilhada com magistrado diverso. 3.2. Elevado acervo
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em precatórios
processual na 2ª Vara de Sorriso, Comarca em que o magistrado pretende
possuem natureza indenizatória e não estão sujeitos à contribuição
autorização para residir.IV. Dispositivo e tese 4.1. Proposição aprovada.
previdenciária. 2. A jurisprudência vinculante do STJ no Tema 501 prevalece
DECISÃO: POR MAIORIA DEFERIU A AUTORIZAÇÃO PARA O JUIZ DE
sobre entendimentos administrativos que permitam a tributação dos juros de
DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRANCHICINI CONTINUAR RESIDINDO
mora em precatórios.
NA COMARCA DE SORRISO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
2.PROPOSIÇÃO N. 41/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E
DO ÓRGÃO ESPECIAL – N.0038996-50.2024.8.11.0000
Cuiabá, 18 de dezembro de 2024.
RELATORA:EXMA. SRA. DESA.MARIA EROTIDES KNEIP (EM
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA– PROPOSTA PARA DENOMINAR
O PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE PONTES E LACERDA –
POSSIBILIDADE – HOMENAGEM PÓSTUMA - OBEDIÊNCIA AOS Conselho da Magistratura
DITAMES DA LEI N. 6.454/1977, QUE PROÍBE ATRIBUIR A
LOGRADOUROS E MONUMENTOS PÚBLICOS NOME DE PESSOAS Decisões do Conselho da Magistratura
VIVAS– PROPOSTA APROVADA. A Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu art. 37, § 1º, e a Lei n. 6.454/1977, proíbem atribuir a
logradouros e monumentos públicos o nome de pessoas vivas, em atenção APOSENTADORIA DE SERVIDOR N. 14/2024 CIA 0019712-
ao princípio da impessoalidade, permitindo-se apenas a homenagem póstuma 56.2024.8.11.0000
como na proposta em exame. Referendo da Resolução TJMT/OE n. 17 de 11 REQUERENTE: ADOLFO AUGUSTO GOMES
de novembro de 2024 aprovado, para atribuir ao prédio do Fórum da Comarca Parte dispositiva: “[...] Diante do exposto, e em consonância com o Parecer n.
de Pontes e Lacerda, o nome do Juiz de Direito Clóvis Mário Teixeira de Mello 255/2024-AJCRH, defiro o pedido formulado pelo servidor Adolfo Augusto
(in memorian). Gomes, garantindo-lhe a permanência no Regime Próprio de Previdência
DECISÃO: POR UNANIMIDADE REFERENDOU A RESOLUÇÃO TJMT/OE Social (RPPS).
N. 17 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024, REFERENTE À DENOMINAÇÃO Determino, ainda, que os autos sejam devidamente instruídos, nos termos
DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE PONTES E LACERDA. regulamentares, para a análise do pedido de aposentadoria apresentado pelo
servidor.
3.PROPOSIÇÃO Nº 44/2024 - DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DO ÓRGÃO ESPECIAL -
julgada e da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em CONSEQUENTE REMOÇÃO DA JUÍZA DE DIREITO DÉBORA ROBERTA
discussão: verificar se houve violação à coisa julgada e preclusão ao se PAIN CALDAS PARA O 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SINOP,
determinar o cancelamento do precatório; apurar a existência de duplicidade CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA RELATORA.
de créditos e a cessão prévia de crédito a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura violação à coisa julgada ou preclusão, pois a decisão 5. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 4/2024 - DEPARTAMENTO
atacada não discute o mérito do título judicial, limitando-se a reconhecer erro DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA - Nº 0015229-
material e a cessão prévia de crédito. A duplicidade de créditos é confirmada, 80.2024.8.11.0000
verificando-se que o agravante já havia cedido o crédito objeto da certidão n. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
9.9.092.758-0, valor líquido de R$ 14.040,80, a terceiro, com homologação AGRAVANTE: RAQUEL CAMARGO DA SILVA
judicial. A manutenção do precatório representaria o risco de pagamento em ADVOGADA: DRA. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA -
duplicidade, contrariando os princípios da economicidade e da legalidade. OAB/MT 10361
IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tesede julgamento: Não se ADVOGADA: DRA. CAROLINE FREIRE TEIXEIRA - OAB/MT 15662
reconhece violação à coisa julgada ou preclusão em decisão que cancela ADVOGADO: DR. JÚLIO CÂNDIDO NERY FERREIRA - OAB/MT 21218
precatório diante da confirmação de duplicidade de crédito e cessão prévia a AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI-MT
terceiro. A existência de duplicidade de crédito, devidamente comprovada,
justifica o cancelamento e arquivamento do precatório para evitar pagamento EMENTA: PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO DE
em duplicidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 503, 507 CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
e 508; Resolução 303/2019-CNJ, art. 32. SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO
VINCULANTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 501). OMISSÃO
Cuiabá, 17 de dezembro de 2024. DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial decisão administrativa que, no âmbito de precatório requisitório, manteve a
incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora nos cálculos de
atualização. A decisão agravada fundamentou-se na Resolução n. 303/2019
1. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 5/2024 - DEPARTAMENTO DE
do CNJ, que não isenta explicitamente as contribuições sobre tais valores. A
CADASTRO DE MAGISTRADOS - N. 0734166-74.2024.8.11.0040
agravante pleiteia a exclusão da referida incidência, com base na
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
jurisprudência vinculante do STJ, fixada no Tema 501. II. QUESTÃO EM
REQUERENTE: EXMO. SR. DR. GLAUBER LINGIARDI STRACHINI
DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os juros de mora em
EMENTA: AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA
precatórios estão sujeitos à contribuição previdenciária; e(ii) se o
JURISDICIONADA – RESOLUÇÃO N. 37/2007-CNJ, DO CONSELHO
entendimento consolidado pelo STJ no Tema 501 prevalece sobre a aplicação
NACIONAL DE JUSTIÇA – RESOLUÇÃO N. 08/2007-OE, DO ÓRGÃO
administrativa da Resolução n. 303/2019 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS ATENDIDOS –
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 501, reconhece que os juros de
APROVAÇÃO. I. Caso em exame 1.1. Consiste na concessão, em casos
mora têm natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitam à contribuição
excepcionais, para que o juiz de direito, com designação plena, possa residir
previdenciária, já que não configuram remuneração. 4. A ausência de previsão
fora da comarca de sua titularidade, com fulcro na Resolução n. 8/2007-OE. II.
na Resolução n. 303/2019 do CNJ para isenção de contribuições
Questão em discussão 2.1. A questão em discussão deve ser avaliada com
previdenciárias sobre juros de mora não implica em autorização para
parcimônia e em caráter excepcional, em razão das circunstâncias e
tributação, especialmente quando contrária ao entendimento consolidado pelo
particularidades envolvidas, nos termos do art. 2º da Resolução n. 8/2007-OE.
STJ. 5. A aplicação do art. 404 do Código Civil, aliado ao disposto no art. 16-A
III.Razões de decidir 3.1. Magistrado com designação plena e cumulativa na
da Lei n. 10.887/2004, confirma o caráter indenizatório dos juros de mora e
comarca em que pretende residir em relação à comarca de sua titularidade, e
reforça a impossibilidade de sua tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
cuja jurisdição é compartilhada com magistrado diverso. 3.2. Elevado acervo
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em precatórios
processual na 2ª Vara de Sorriso, Comarca em que o magistrado pretende
possuem natureza indenizatória e não estão sujeitos à contribuição
autorização para residir.IV. Dispositivo e tese 4.1. Proposição aprovada.
previdenciária. 2. A jurisprudência vinculante do STJ no Tema 501 prevalece
DECISÃO: POR MAIORIA DEFERIU A AUTORIZAÇÃO PARA O JUIZ DE
sobre entendimentos administrativos que permitam a tributação dos juros de
DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRANCHICINI CONTINUAR RESIDINDO
mora em precatórios.
NA COMARCA DE SORRISO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
2.PROPOSIÇÃO N. 41/2024 – DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E
DO ÓRGÃO ESPECIAL – N.0038996-50.2024.8.11.0000
Cuiabá, 18 de dezembro de 2024.
RELATORA:EXMA. SRA. DESA.MARIA EROTIDES KNEIP (EM
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
EMENTA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA– PROPOSTA PARA DENOMINAR
O PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE PONTES E LACERDA –
POSSIBILIDADE – HOMENAGEM PÓSTUMA - OBEDIÊNCIA AOS Conselho da Magistratura
DITAMES DA LEI N. 6.454/1977, QUE PROÍBE ATRIBUIR A
LOGRADOUROS E MONUMENTOS PÚBLICOS NOME DE PESSOAS Decisões do Conselho da Magistratura
VIVAS– PROPOSTA APROVADA. A Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu art. 37, § 1º, e a Lei n. 6.454/1977, proíbem atribuir a
logradouros e monumentos públicos o nome de pessoas vivas, em atenção APOSENTADORIA DE SERVIDOR N. 14/2024 CIA 0019712-
ao princípio da impessoalidade, permitindo-se apenas a homenagem póstuma 56.2024.8.11.0000
como na proposta em exame. Referendo da Resolução TJMT/OE n. 17 de 11 REQUERENTE: ADOLFO AUGUSTO GOMES
de novembro de 2024 aprovado, para atribuir ao prédio do Fórum da Comarca Parte dispositiva: “[...] Diante do exposto, e em consonância com o Parecer n.
de Pontes e Lacerda, o nome do Juiz de Direito Clóvis Mário Teixeira de Mello 255/2024-AJCRH, defiro o pedido formulado pelo servidor Adolfo Augusto
(in memorian). Gomes, garantindo-lhe a permanência no Regime Próprio de Previdência
DECISÃO: POR UNANIMIDADE REFERENDOU A RESOLUÇÃO TJMT/OE Social (RPPS).
N. 17 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024, REFERENTE À DENOMINAÇÃO Determino, ainda, que os autos sejam devidamente instruídos, nos termos
DO PRÉDIO DO FORUM DA COMARCA DE PONTES E LACERDA. regulamentares, para a análise do pedido de aposentadoria apresentado pelo
servidor.
3.PROPOSIÇÃO Nº 44/2024 - DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DO ÓRGÃO ESPECIAL -