Processo ativo

de pessoas estranhas aos autos; e (v) por fim, não

0700932-06.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0700932-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Nome: de pessoas estranhas aos *** de pessoas estranhas aos autos; e (v) por fim, não
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
trata de modelo popular e discreto; (iii) no dia 26/07/2021, o veículo e seu condutor foram alvo de uma tentativa de assalto, onde foram deferidos
três tiros em direção à porta e ao para-brisa do automóvel, conforme a ocorrência registrada na Polícia Civil, do Estado do Maranhão; (iv) após
o ocorrido, a Seguradora foi acionada em 28/07/2021 e foi solicitado o reparo do respectivo veículo, a qual indicou a requerida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para realizar os
devidos reparos, em virtude de cláusula de garantia; (v) a autorização para o conserto ocorreu no dia 23/08/2021; (vi) como medida paliativa
de segurança, as autoras contrataram serviço de transporte de valores, após a ocorrência da tentativa de assalto, enquanto o veículo estaria
em conserto; (vii) após inúmeros contatos com a ré, somente conseguiu retirar o automóvel em janeiro/2022, para efetuar o reparo em outra
empresa credenciada pela seguradora; (viii) perdeu a garantia do trabalho que já havia sido realizado pela requerida anteriormente; (ix) a ré
extrapolou o prazo de entrega e gerou inúmeros prejuízos às requerentes. Tece arrazoado e requer: d) seja julgado procedente a indenização
por danos materiais sofridos pelas Autoras, no valor de R$ 19.737,68, com acréscimo de juros e correção monetária; Deu-se à causa o valor
deR$ 19.738,68 (dezenove mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). As autoras acostaram documentos e procuração
outorgada à causídica que subscreve a exordial. Custas iniciais As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelas autoras (Id 119065394).
Contestação Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 128692233), na qual alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade
ativa da primeira autora, sob o argumento de que não há qualquer prova de relação jurídica entre esta e a requerida. No mérito, alegou, em
síntese: (i) a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista que as autoras não são destinatárias finais do
produto/serviço, pois o empregam em sua atividade comercial; (ii) ausência de responsabilidade em relação à autora Extra Forte Comércio de
Alimentos Eireli, uma vez que não há relação jurídica entre as partes; (iii) ausência de responsabilidade em relação à autora Distribuidora Schwarz
Mil Coisas Comércio Eireli ? ME, sob o argumento de que houve falta de insumos e produtos de equipamento e peças devido à pandemia de
COVID-19, por isso houve demora na execução e ausência de estipulação de data de entrega dos serviços; (iv) que não pode ser responsabilizada
pelos alegados danos com o transporte do veículo, uma vez que encontram-se em nome de pessoas estranhas aos autos; e (v) por fim, não
pode ser responsabilizada pelo pagamento dos alegados danos com a contratação de empresa de transporte de valores. Réplica As autoras
apresentaram réplica em ID 131387925. Especificação de Provas Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada
requereram. Em seguida, vieram os autos conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito Não havendo necessidade de produção
de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil[1]. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da
celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto
no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares Em que pese a requerida alegar a ilegitimidade ativa da autora Extra
Forte Comércio de Alimentos Eireli, foi demonstrado pelas provas trazidas aos autos pelas autoras que a proprietária do veículo em questão é
sócia também dessa empresa (IDs 119041203 e 119041205) que utilizava o carro para o transporte de valores de suas atividades empresariais.
Ademais, consoante se verifica no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral das autoras (IDs 119041203 e 119041207), ambas empresas
desenvolvem a mesma atividade econômica, funcionam no mesmo local, possuem o mesmo nome fantasia e também dois sócios iguais em seu
quadro societário (Paula Letícia Feitosa Cardoso Furtado e Vanda Dantas Feitosa Schwarz), o que demonstra a existência de objetivos afins
de um grupo econômico. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. Mérito Inicialmente, cumpre registrar que,
ao presente caso, se aplicam as normas previstas na legislação consumerista, na medida em que a atividade desempenhada pela requerida é
regulada pelo referido diploma, enquadrando-se como fornecedora, por ser prestadora de serviços, ao passo que as rés se amoldam ao conceito
de consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque ainda que a requerida alegue que as rés
não foram as destinatárias finais dos serviços, fato é que não utilizavam o veículo em questão no desempenho da sua atividade fim. As autoras
ingressaram com a presente ação objetivando o valor despendido com os gastos acarretados pela inércia da requerida ao não proceder aos
reparos do carro objeto da demanda, que era utilizado para o transporte de valores. As autoras instruíram a inicial com documentos, ocorrências,
contratos, bem como com os recibos de pix e transferências, que comprovam os valores dependidos, após a ocorrência do sinistro e durante o
prazo que o veículo estava com a requerida, para o transporte de valores. Assim, no que tange à reparação do dano material, relacionado ao
prejuízo que atinge os patrimônios das vítimas, deverão possibilitar o ressarcimento do gasto a mais que elas tiveram ao arcar com os guinchos
para o conserto do veículo, bem como ao contratar empresas para realizarem o transporte dos valores que era realizado com o veículo em
questão. As partes autora demonstraram com êxito o pagamento no valor de R$ 2.920,00 (dois mil e novecentos e vinte reais) com os guinchos
(IDs 119042147 e 119042183) e os pagamentos com os serviços de transporte de valores (ID 119042148) durante o período de mora da requerida
no valor de R$ 16.443,33 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), que perfaz a importância de R$ 19.363,33
(dezenove mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos). Nota-se, pois, o nexo de causalidade entre os gastos demonstrados
pelas autoras e a mora da requerida. Isso porque a requerida liberou a realização dos reparos em 23/08/2021 (IDs 119041227, 119041239 e
119042146) e ficou com o veículo, parado e sem conserto, até a data de 04/01/2022 conforme termo de entrega de veículo (ID 119042150).
Ademais, conquanto tenha sido devidamente citada, a requerida não apresentou quaisquer argumentos e/ou documentos que comprovassem o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, limitando-se a alegar a ausência de responsabilidade sob o argumento de que
houve falta de insumos e produtos de equipamento e peças devido à pandemia de COVID-19, por isso houve demora na execução e ausência
de estipulação de data de entrega dos serviços Todavia, é de se ressaltar que a excepcionalidade vivenciada pelos fornecedores de produtos
ou prestadores de serviços devido à paralisação das atividades face à pandemia de COVID-19 não constitui justificativa suficiente para reputar
inválidas ou nulas as obrigações firmadas antes ou durante o período circunstancial, mas tão somente para suspender-lhes a exigibilidade ou
até mesmo os prazos prescricionais e decadenciais ? como se observa, a título exemplificativo, da Lei nº 14.010/2020. Assim, não pode a parte
requerida se eximir das obrigações assumidas anteriormente somente pela alegação de dificuldades enfrentadas, sem se preocupar com a
demonstração probatória de tais alegações evasivas. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.363,33 (dezenove mil, trezentos e
sessenta e três reais e trinta e três centavos), sendo R$ 2.920,00 (dois mil e novecentos e vinte reais) de gastos com os guinchos e R$ 16.443,33
(dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) gastos com transporte de valores, monetariamente corrigido pelo
INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos
do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85,
§ 2º, do CPC. Disposições Finais Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado
e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento
de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
N. 0700932-06.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EUCLIDES BRAZ. Adv(s).: DF0027378A - PATRICIA BRAZ
GUIMARAES. R: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. T: ANA LEA ASSIS SARDINHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700932-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
EUCLIDES BRAZ REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao
fundamento de que a sentença proferida contém omissão relativa à aplicação dos honorários advocatícios em decorrência da impugnação
apresentada, bem como em relação à alegação de inexistência de título, motivo pelo qual requer sejam apreciadas suas alegações. O Banco
1035
Cadastrado em: 10/08/2025 15:59
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